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Jurisprudência


TJPA 0002586-86.2000.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3017808-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado (a): Dra. Renata Silva Souza APELADO(A): A DOS REIS COSTA COMÉRCIO - COMERCIAL PREÇO FÁCIL RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3- Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 36/47) interposto por Estado do Pará contra sentença (fl. 19) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.         Distribuídos os autos em 10/07/2014 (fl. 77) coube à mim a relatoria do feito.        O Apelante à fl. 89, requer a desistência do recurso.        RELATADO. DECIDO.        O Apelante, através do requerimento protocolizado em 16/04/2015, sob o n.º 2015.01296454-59 (fl. 89), requer a desistência do recurso.        Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿        Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721)        Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 30 de abril de 2015.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO       Relatora (2015.01467587-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01467587-81
Tipo de processo : Apelação
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