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Jurisprudência


TJPA 0002587-18.2010.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem efeito a decisão que declarou a incompetência da referida Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que não cabe ao TJE/PA modular os efeitos da aplicação do art. 173, §1º, II, CF/88, para a partir da publicação do acórdão do incidente, pois não possui competência para realizar controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais segundo os ditames da Constituição Federal, tampouco para modular os efeitos dos artigos da Carta Magna. Afirma o agravante que mesmo com o processo em curso impõe-se a modificação de competência pela privatização de uma das partes não há de se falar em competência da 1ª Vara de Fazenda Pública apenas porque o TJE/PA unificou seu entendimento após o ajuizamento da presente ação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que compreendeu que o entendimento de que as Varas Fazendárias são incompetentes para atuar em casos de sociedades de economia mista tornara-se pacífico somente com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência referente ao acórdão nº 91.324 do TJE/PA, no dia 30 de setembro de 2010, portanto, após a data do da presente ação de Execução. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04181788-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04181788-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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