TJPA 0002587-96.2012.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0002587-96.2012.8.14.0005 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA N. 33 DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONFLITO IMPROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, e suscitado, o JUÍZO DA COMARCA DE PACAJÁ/PA. Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Claudonilson Pereira da Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, tendo os mesmos sido, inicialmente, distribuídos a 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa. Às fls. 24-25, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, de ofício, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Pacajá, após ter verificado que o autor ali residia. Às fls. 33-34, o Juízo da Comarca de Pacajá/Pa proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Vara para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem. Às fls. 40, o Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/Pa, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Pacajá, instaurou o presente Conflito de Jurisdição, nos termos do art. 115, inciso II do CPC e observadas às disposições do art. 118, parágrafo único do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa (fls. 47-51). É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático. O art. 955, parágrafo único do CPC/2015, dispõe que havendo Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Desta feita, como não houve arguição, por parte da seguradora, de incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa para processar e julgar o feito, não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, devendo a referida competência ser prorrogada. A respeito do assunto, colaciono a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio, ou do local do acidente de trânsito ou, ainda, o foro do domicílio do réu; 2. A autora optou por ajuizar a Ação na Comarca de Altamira, onde possui domicílio, não constando qualquer arguição da incompetência deste juízo pela outra parte para processar e julgar a ação; 3. Tratando-se de matéria sobre competência territorial e, portanto, de caráter relativo, não pode o Juízo declinar a competência de ofício, conforme preceitua a Súmula nº 33 do STJ; 4. Conflito dirimido para declarar a competência Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para julgar a ação. (2016.04228906-69, 166.356, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-19) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INTEGRAL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA: 33 A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU. I- Na ação de cobrança que objetiva a indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, ou o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). No caso em tela, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Igarapé-Açu declinou a competência pois a ação não foi ajuizada em nenhuma das hipóteses mencionadas, porém, o fez ex officio, sendo impossível no nosso ordenamento jurídico. II- "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (2016.04059489-40, 165.694, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único do CPC, julgo o presente conflito improcedente, declarando competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, pelos fundamentos acima esposados e em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2017.01390463-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0002587-96.2012.8.14.0005 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA N. 33 DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONFLITO IMPROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, e suscitado, o JUÍZO DA COMARCA DE PACAJÁ/PA. Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Claudonilson Pereira da Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, tendo os mesmos sido, inicialmente, distribuídos a 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa. Às fls. 24-25, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, de ofício, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Pacajá, após ter verificado que o autor ali residia. Às fls. 33-34, o Juízo da Comarca de Pacajá/Pa proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Vara para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem. Às fls. 40, o Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/Pa, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Pacajá, instaurou o presente Conflito de Jurisdição, nos termos do art. 115, inciso II do CPC e observadas às disposições do art. 118, parágrafo único do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa (fls. 47-51). É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático. O art. 955, parágrafo único do CPC/2015, dispõe que havendo Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Desta feita, como não houve arguição, por parte da seguradora, de incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa para processar e julgar o feito, não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, devendo a referida competência ser prorrogada. A respeito do assunto, colaciono a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio, ou do local do acidente de trânsito ou, ainda, o foro do domicílio do réu; 2. A autora optou por ajuizar a Ação na Comarca de Altamira, onde possui domicílio, não constando qualquer arguição da incompetência deste juízo pela outra parte para processar e julgar a ação; 3. Tratando-se de matéria sobre competência territorial e, portanto, de caráter relativo, não pode o Juízo declinar a competência de ofício, conforme preceitua a Súmula nº 33 do STJ; 4. Conflito dirimido para declarar a competência Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para julgar a ação. (2016.04228906-69, 166.356, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-19) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INTEGRAL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA: 33 A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU. I- Na ação de cobrança que objetiva a indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, ou o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). No caso em tela, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Igarapé-Açu declinou a competência pois a ação não foi ajuizada em nenhuma das hipóteses mencionadas, porém, o fez ex officio, sendo impossível no nosso ordenamento jurídico. II- "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (2016.04059489-40, 165.694, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único do CPC, julgo o presente conflito improcedente, declarando competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, pelos fundamentos acima esposados e em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2017.01390463-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01390463-10
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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