TJPA 0002589-34.2008.8.14.0039
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005408-2COMARCA:PARAGOMINASRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAISADVOGADO:SOLANGE PEREIRA MARSIGLIAAGRAVADO:J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - MEADVOGADO:KATARINA ROBERTA M. DE MATOS BRANDAO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA movido por J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - ME, visando reformar decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paragominas que negou seguimento ao recurso de apelação por entendê-lo apócrifo. Em suas razões recursais, alega que se trata de irregularidade sanável e que, mesmo sem ser dada a devida oportunidade para o agravante sanar o problema pelo juízo, este juntou petição com a devida correção. É o relatório. É caso de ser negado seguimento ao agravo. É ônus da parte a conferência da petição que distribuiu. Sendo apócrifa a petição, o apelo é inexistente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. PEÇA RECURSAL NÃO ASSINADA PELOS RESPECTIVOS PROCURADORES A CONFIGURAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO OFERECIDO EM TAIS CONDIÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante os precedentes desta Corte, "[...] Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. [...] 4. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no REsp 672.410/SC, DJ 25.09.06); 2. No mesmo sentido, o posicionamento do Excelso Pretório, para o qual: "A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado". (Ai no AgR 640853/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.06.08); 3. No caso dos autos, tem-se, ante a ausência de assinatura dos procuradores, que a interposição dos embargos declaratórios se constitui em ato processual inexistente, sendo inviável, pois, a verificação de qualquer efeito jurídico, não havendo, por conseqüência, como ultrapassar o correlato juízo de admissibilidade. 4. Agravo regimental que não merece provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1037447 / PI 6ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 06/11/08) e, AGRAVO DE INSTRUMENTO. apelação MANEJADA NO JUÍZO A QUO. petição apócrifa. recurso não-c0nhecido. 1. O recurso não-firmado pelo advogado é tido como inexistente. Requisito imprescindível. 2. Agravo manifestamente improcedente. seguimento negado. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70022306435, 1ª C. Esp. Cível, Rel. Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, julgado em 27/11/07). e ainda, AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECURSO APÓCRIFO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os argumentos do recorrente neste agravo regimental não abalam o entendimento adotado. 2. Encontrando-se a petição recursal desprovida da assinatura do representante processual da parte, constitui-se em documento apócrifo e sem qualquer valia jurídica, ensejando, assim, a inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito objetivo, concernente à regularidade formal. 3. Recurso improvido. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Reclamação n. 2007. 01.1.111319-4, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/04/09) Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, por manifesta improcedência. Belém, 15 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02750138-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-15, Publicado em 2009-07-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005408-2COMARCA:PARAGOMINASRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAISADVOGADO:SOLANGE PEREIRA MARSIGLIAAGRAVADO:J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - MEADVOGADO:KATARINA ROBERTA M. DE MATOS BRANDAO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLASS NEG NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA movido por J C ZOPPE BRANDAO INDÚSTRIA - ME, visando reformar decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paragominas que negou seguimento ao recurso de apelação por entendê-lo apócrifo. Em suas razões recursais, alega que se trata de irregularidade sanável e que, mesmo sem ser dada a devida oportunidade para o agravante sanar o problema pelo juízo, este juntou petição com a devida correção. É o relatório. É caso de ser negado seguimento ao agravo. É ônus da parte a conferência da petição que distribuiu. Sendo apócrifa a petição, o apelo é inexistente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. PEÇA RECURSAL NÃO ASSINADA PELOS RESPECTIVOS PROCURADORES A CONFIGURAR A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO OFERECIDO EM TAIS CONDIÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante os precedentes desta Corte, "[...] Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. [...] 4. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no REsp 672.410/SC, DJ 25.09.06); 2. No mesmo sentido, o posicionamento do Excelso Pretório, para o qual: "A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado". (Ai no AgR 640853/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.06.08); 3. No caso dos autos, tem-se, ante a ausência de assinatura dos procuradores, que a interposição dos embargos declaratórios se constitui em ato processual inexistente, sendo inviável, pois, a verificação de qualquer efeito jurídico, não havendo, por conseqüência, como ultrapassar o correlato juízo de admissibilidade. 4. Agravo regimental que não merece provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1037447 / PI 6ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 06/11/08) e, AGRAVO DE INSTRUMENTO. apelação MANEJADA NO JUÍZO A QUO. petição apócrifa. recurso não-c0nhecido. 1. O recurso não-firmado pelo advogado é tido como inexistente. Requisito imprescindível. 2. Agravo manifestamente improcedente. seguimento negado. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70022306435, 1ª C. Esp. Cível, Rel. Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, julgado em 27/11/07). e ainda, AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECURSO APÓCRIFO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os argumentos do recorrente neste agravo regimental não abalam o entendimento adotado. 2. Encontrando-se a petição recursal desprovida da assinatura do representante processual da parte, constitui-se em documento apócrifo e sem qualquer valia jurídica, ensejando, assim, a inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito objetivo, concernente à regularidade formal. 3. Recurso improvido. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Reclamação n. 2007. 01.1.111319-4, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/04/09) Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, por manifesta improcedência. Belém, 15 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02750138-33, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-15, Publicado em 2009-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2009
Data da Publicação
:
15/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02750138-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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