TJPA 0002590-73.2013.8.14.0051
Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.187/189), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. n° 0002590-73.2013.814.0051), ajuizada por LUZIA BENTES DE CARVALHO, julgou improcedente o pedido formulado de pagamento retroativo de valores decorrentes de pensão por morte de seu falecido marido, policial militar, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC/73. Inconformado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 192/200), defendendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia, mesmo quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando ofensa ao artigo 20 do CPC/73 e ao art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária). Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. À fl. 208, a Defensoria Pública assistindo a parte apelada apresentou manifestação, declarando que não ofertaria contrarrazões ao recurso, por entender pertinentes os argumentos apresentados pelo recorrente. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do processo por distribuição a Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 213). A Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação suscitando ausência de interesse público a ensejar a atuação do órgão ministerial (fl. 215). Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 217/218). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil/73. Conforme relatado, o cerne recursal consiste unicamente na alegação do apelante de condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária, diante da sucumbência. Sem maiores divagações, assiste razão ao apelante, senão vejamos. No caso vertente, a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Luzia Bentes Carvalho, ora apelada, em face do IGEPREV, foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC/73, desta forma, em que pese a autora/recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o ônus da sucumbência, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia fica suspensa a sua exigibilidade durante 05 (cinco) anos, enquanto persistir a sua ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento. No caso vertente, verifica-se que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do juízo singular, constante dos autos (fls. 23/24). Como é cediço os ônus sucumbenciais, devem ficar a cargo da parte que restou vencida, isto porque decaiu do pedido, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 e em observância ao princípio da causalidade, o qual determina a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação. Portanto, constata-se equívoco na sentença no que tange a ausência de condenação da autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi parte vencida na presente demanda, desta forma, a decisão hostilizada deve ser reformada, violando a redação então vigente do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, induvidoso que a recorrida deve responder pelos ônus decorrentes da sua sucumbência, porque restou sucumbente com o julgamento de improcedência da Ação Ordinária de Cobrança. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Rever a conclusão do Tribunal de origem, em relação à alegada alteração do estado de miserabilidade dos autores - pensionistas de ex-servidores públicos -, é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. IV. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ, REsp 170.745/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/08/98). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1126577/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 5. Dessarte, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 6. Finalmente, ressalte-se que, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp 1645211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifei) Desse modo, tendo em vista o cabimento de honorários na hipótese, passo a sua fixação e para tanto utilizo-me da regra prevista no art. 20, §§ 3° e 4º do CPC/73, que assim estabelece: Art. 20, CPC/73. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º omissis a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifei) Portanto, tendo em vista os parâmetros estipulados no dispositivo citado, com base na equidade, fixo os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do órgão previdenciário na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as regras do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedente desta Corte de Justiça que corrobora o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSO N. 2012.3.014519-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA 10.161. APELADA: ELAINE CRISTINA SANTANA. ADVOGADA: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - OAB/PA 2215. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo IGEPREV às fls. 11/14, extinguindo os Embargos à Execução, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso II do CPC. A peça recursal às fls. 26/34 alude à necessidade da sentença sofrer reforma parcial apenas para que fixe os honorários de sucumbência em favor do IGEPREV, o que deve ocorrer mesmo quando o embargado está sob o manto da assistência judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 37). (...) A fixação de honorários deve basear-se no prudente arbítrio do juiz, sopesando o grau de zelo profissional, o que no presente caso é irrepreensível. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que ocorreu na capital e que a natureza e a importância da causa não foram de maior complexidade, tanto que não houve resistência da embargada, de modo que entendo como correto fixar os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, de forma monocrática, conheço e dou provimento ao apelo, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV nestes Embargos à Execução no valor de R$1.000,00 (mil reais), conformea7 estabelece o art. 20 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 1.60/1950, mas com exigibilidade susensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade da apelada/exequente, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223. (TJ-PA - APL: 00111682120078140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/09/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/09/2015) (grifei) Pelo exposto, com base na CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia fica suspensa a sua exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo os demais comandos da sentença impugnada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02777652-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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Processo nº 0002590-73.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Belém/Pará Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procuradora Autárquica: Simone Ferreira Lobão Apelada: LUZIA BENTES DE CARVALHO Defensora Pública: Paula Maria de Souza Adrião Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da Sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls.187/189), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. n° 0002590-73.2013.814.0051), ajuizada por LUZIA BENTES DE CARVALHO, julgou improcedente o pedido formulado de pagamento retroativo de valores decorrentes de pensão por morte de seu falecido marido, policial militar, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC/73. Inconformado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de Apelação (fls. 192/200), defendendo a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia, mesmo quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando ofensa ao artigo 20 do CPC/73 e ao art. 12 da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária). Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. À fl. 208, a Defensoria Pública assistindo a parte apelada apresentou manifestação, declarando que não ofertaria contrarrazões ao recurso, por entender pertinentes os argumentos apresentados pelo recorrente. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria do processo por distribuição a Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 213). A Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação suscitando ausência de interesse público a ensejar a atuação do órgão ministerial (fl. 215). Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 217/218). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil/73. Conforme relatado, o cerne recursal consiste unicamente na alegação do apelante de condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária, diante da sucumbência. Sem maiores divagações, assiste razão ao apelante, senão vejamos. No caso vertente, a Ação Ordinária de Cobrança proposta por Luzia Bentes Carvalho, ora apelada, em face do IGEPREV, foi julgada improcedente, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC/73, desta forma, em que pese a autora/recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, considerando o ônus da sucumbência, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia fica suspensa a sua exigibilidade durante 05 (cinco) anos, enquanto persistir a sua ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento. No caso vertente, verifica-se que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do juízo singular, constante dos autos (fls. 23/24). Como é cediço os ônus sucumbenciais, devem ficar a cargo da parte que restou vencida, isto porque decaiu do pedido, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 e em observância ao princípio da causalidade, o qual determina a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência daquele que deu causa à propositura da ação. Portanto, constata-se equívoco na sentença no que tange a ausência de condenação da autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi parte vencida na presente demanda, desta forma, a decisão hostilizada deve ser reformada, violando a redação então vigente do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, induvidoso que a recorrida deve responder pelos ônus decorrentes da sua sucumbência, porque restou sucumbente com o julgamento de improcedência da Ação Ordinária de Cobrança. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Rever a conclusão do Tribunal de origem, em relação à alegada alteração do estado de miserabilidade dos autores - pensionistas de ex-servidores públicos -, é pretensão inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. IV. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (STJ, REsp 170.745/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/08/98). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1126577/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 5. Dessarte, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 6. Finalmente, ressalte-se que, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp 1645211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017) (grifei) Desse modo, tendo em vista o cabimento de honorários na hipótese, passo a sua fixação e para tanto utilizo-me da regra prevista no art. 20, §§ 3° e 4º do CPC/73, que assim estabelece: Art. 20, CPC/73. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º omissis a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (grifei) Portanto, tendo em vista os parâmetros estipulados no dispositivo citado, com base na equidade, fixo os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do órgão previdenciário na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as regras do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. No sentido do que restou explanado acima, colaciono precedente desta Corte de Justiça que corrobora o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSO N. 2012.3.014519-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTARQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA 10.161. APELADA: ELAINE CRISTINA SANTANA. ADVOGADA: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - OAB/PA 2215. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que homologou por sentença os cálculos apresentados pelo IGEPREV às fls. 11/14, extinguindo os Embargos à Execução, com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso II do CPC. A peça recursal às fls. 26/34 alude à necessidade da sentença sofrer reforma parcial apenas para que fixe os honorários de sucumbência em favor do IGEPREV, o que deve ocorrer mesmo quando o embargado está sob o manto da assistência judiciária. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 37). (...) A fixação de honorários deve basear-se no prudente arbítrio do juiz, sopesando o grau de zelo profissional, o que no presente caso é irrepreensível. No que se refere ao lugar de prestação do serviço verifica-se que ocorreu na capital e que a natureza e a importância da causa não foram de maior complexidade, tanto que não houve resistência da embargada, de modo que entendo como correto fixar os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, de forma monocrática, conheço e dou provimento ao apelo, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV nestes Embargos à Execução no valor de R$1.000,00 (mil reais), conformea7 estabelece o art. 20 do CPC c/c art. 12 da Lei n. 1.60/1950, mas com exigibilidade susensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade da apelada/exequente, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223. (TJ-PA - APL: 00111682120078140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/09/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/09/2015) (grifei) Pelo exposto, com base na CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para fixar honorários de sucumbência em favor do IGEPREV na quantia certa de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia fica suspensa a sua exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo os demais comandos da sentença impugnada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02777652-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02777652-82
Tipo de processo
:
Apelação
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