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Jurisprudência


TJPA 0002592-14.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002592-14.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO DE SOUSA PESSOA RECORRIDA: GAFISA SPE - 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.               Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO DE SOUSA PESSOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 156.757 da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: EMBARGOS INFRINGENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM A FINALIDADE DE MORADIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA INDENIZAÇÃO. É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta dá ensejo a indenização por lucros cessantes devido a impossibilidade dos compradores (consumidores) usufruirem do imóvel na forma contratada, ainda que o imóvel tenha sido adquirido para moradia, e para se eximir do dever de indenizar o vendedor deve provar que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes do STJ. Embargos infringentes conhecidos e providos à unanimidade. (0002592-14.2011.8.14.0301, 156757, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Des. Rel. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, Julgado em 08.03.2016, Publicado em 09.03.2016)               Em suas razões, o recorrente sustenta a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.               Contrarrazões às fls. 452/466.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.               Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).                 Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.               Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Passando à análise dos pressupostos recursais, inicialmente verifico que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais. Aplica-se, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Não se revela cognoscível a insurgência, por não ter a recorrente apontado o dispositivo legal supostamente violado. A indicação do artigo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 440.552/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)               Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, anoto que não foi comprovado nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo STJ combinado com o artigo 541, parágrafo único, do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. (...) (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)               Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.               Publique-se e intimem-se.               Belém, 18/08/2016               DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen  Página de 4 (2016.03367745-54, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.03367745-54
Tipo de processo : Apelação
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