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Jurisprudência


TJPA 0002592-31.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº: 00025923120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: REGINALDO CHAAR JÚNIOR (ADVOGADOS: RUDI MEIRA CASSEL ¿ OAB/DF Nº 22.256 E OUTROS) IMPETRADOS: JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO       D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A    Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por REGINALDO CHAAR JÚNIOR, em que aponta como autoridades coatoras o EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e a DIRETORA - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. Narra o impetrante que se submeteu ao concurso púbico promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concorrendo para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Polo Castanhal e que após o resultado da segunda fase em que lhe foi atribuída nota 63,64 apresentou recurso impugnando a correção realizada pela Comissão Organizadora, o qual foi indeferido, sem que tenha sido apresentada justificativa. Em suma, sustenta o cabimento da presente ação mandamental, porquanto há ato manifestamente ilegal da autoridade pública, qual seja a atribuição da sua nota da redação em desconformidade com as regras pré-estabelecidas para revisão e inobservância à fórmula prevista no item 12.2 do Edital de Abertura, bem como a recusa da Administração em corrigir o equívoco, em que pese à interposição de recursos, em clara ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e motivação, tratando-se, portanto, de interesse que pode e deve ser protegido por Mandado de Segurança. Sustenta que deve lhe ser atribuída a pontuação 8 a que faz jus, para alterar suas notas de redação e final e elevar a sua classificação, sendo a atual pontuação inválida. Aduz que a impetração revela-se tempestiva, uma vez que o prazo começa a ser computado da data em que foi publicado o resultado final no Diário Oficial de Justiça em 15/12/14 e que inexiste litispendência entre a presente ação mandamental e o mandado de segurança interposto perante a 2ª Vara de Fazenda (Proc. nº 0008587-92.2015.8.14.0301), por ter requerido a desistência junto ao juízo de primeiro grau em razão do protocolo equivocado, não havendo dualidade de ações em trâmite. Postula o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, objetivando que não sejam nomeados os candidatos aprovados até o julgamento final deste processo e sucessivamente determinar a atribuição da pontuação retirada da prova de redação, bem como sua imediata reclassificação em conformidade com a nova nota. No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar e anular a homologação do aludido Certame e para condenar as autoridades coatoras à correção da sua pontuação na prova de redação, retificando a nota final e reclassificando-o. Juntou documentos, às fls. 21/555. Coube-me a relatoria. É o relatório.    DECIDO. A ação mandamental em análise objetiva a anulação da homologação do resultado do concurso público para provimento do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, bem como a correção de pontuação que lhe foi atribuída em prova de redação. In casu, verifico que não merece acolhimento o presente mandamus, pois analisando detidamente os autos e em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifico a ocorrência de litispendência, não obstante a alegação de inexistência desta pelo impetrante, tendo em vista que ajuizou duas demandas pertinentes ao mesmo ato considerado abusivo ou ilegal, com idêntica causa de pedir, em face das mesmas autoridades coatoras, sendo que o primeiro foi interposto perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (Proc. Nº 0008587-92.2015.8.14.0301) e o segundo perante este Tribunal de Justiça, ora em análise, o qual deve ser extinto, nos termos do art. 267, V, § 3º do CPC. Com efeito, no tocante às partes, indubitavelmente, são as mesmas nas duas ações mandamentais, sendo impetrante REGINALDO CHAAR JÚNIOR e impetrados o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o Diretor Presidente da VUNESP, tendo ambas como objeto o resultado do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Neste norte, colaciono doutrina elucidativa de Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa: ¿A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico¿ . Desta forma, verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizada está a litispendência. Assim, está-se diante da ocorrência de litispendência, isso porque o art. 301 do Código de Processo Civil prevê que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2) e que "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)" (§ 3º), sendo que, na hipótese dos autos o presente Mandado de Segurança é idêntico ao de n. 0008587-92.2015.8.14.0301, implicando a extinção da ação posterior sem julgamento do mérito. O art. 267, inciso V, do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. O parágrafo 3º do referido dispositivo permite ao juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI. Não obstante a alegação do impetrante de que inexiste litispendência, sob o argumento de que apresentou pedido de desistência da ação perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme cópia da petição juntada aos autos, oportuno destacar que, como destacado acima, da consulta ao site deste Tribunal, na consulta processual detalhada, não consta a efetiva homologação desta pelo juízo de primeiro Grau, razão pela qual não há como se afastar a litispendência entre as ações, posto que tal pedido só produzirá efeitos após sua homologação pelo magistrado ( artigo 158, parágrafo único do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE INTENTADA TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA NO SEGUNDO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilmar José Wojciechovski contra a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 2011 .900034-7, do egrégio Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o pedido do impetrante para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constantes no Edital 703/2010-GP, que serão oportunamente incluídas em edital de concurso público. 2. O Tribunal de origem, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por reconhecer que houve litispendência entre o presente Mandamus e anterior Mandado de Segurança ajuizado pelo ora agravante. 3. A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 4. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 5. No hipótese em exame, averigua-se a presença da tríplice identidade, porquanto o impetrante do presente writ é o mesmo impetrante do Mandado de Segurança, que impugna decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Providências 2011.900034-7, do Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o seu pedido para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da Comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constante no Edital 703/2010-GP. 6. No pertinente às autoridades apontadas como coatoras, forçoso reconhecer a presença de elemento que configure a litispendência, haja vista que a diversidade entre os cargos ocupados pelos impetrados, in casu, não constitui motivo bastante para afastar a extinção do processo pela tríplice identidade entre as ações. É que, na ação do Mandado de Segurança, a atuação dos impetrados ocorre por substituição processual, sendo a legitimatio passiva ad causam, em última análise, do próprio ente público ao qual eles estejam vinculados. 7. Em relação ao argumento de que foi formulado pedido de desistência no primeiro Mandado de Segurança (MS 2011.074042-1), o Tribunal de Justiça, nesse ponto, deixou claro ao consignar: 'Extrai-se do Sistema de automação do Poder Judiciário que as informações da autoridade coatora foram prestadas no mandado de segurança n. 2011.074042-1 em 4.10.2011, seis dias antes do ajuizamento da presente demanda. O pedido de desistência somente aportou aos autos em 31.10.2011, muito depois de se ter estabelecido a relação processual na primeira ação. Aliás, nesse tocante, no presente caso, sequer a relação processual foi inaugurada, em razão do reconhecimento da litispendência. De igual forma, colhe-se ainda do SAJ que a decisão monocrática ora combatida foi proferida em 13.10.2011, antes mesmo do pedido de desistência formulado naquele mandamus, o que impõe reconhecer que, quando do julgamento monocrático, a configuração da litispendência era de clareza solar' (fl. 196, e-STJ). 8. In casu, a decisão impugnada no Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida antes do pedido de desistência do primeiro writ, razão pela qual não há como afastar a litispendência reconhecida pela instância a quo. 9. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido, porque não há violação do direito líquido e certo do recorrente. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.269/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA, PORQUANTO NÃO PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. 1. É certo que, nos termos do art. 503 do CPC, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" e "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar do aspecto temporal da aquiescência, explica que ela "pode ser manifestada desde o momento em que o órgão judicial se pronuncia até aquele em que o julgado comece a produzir efeitos quanto à pessoa que se está considerando". (...) 2. Por outro lado, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", de modo que "inexistente a homologação da desistência, esta não produz efeitos jurídicos" (REsp 1.026.028/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 17.4.2008). 3. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau negou-se a homologar o pedido de desistência da ação (mandado de segurança), porquanto já proferida sentença, não obstante não publicada. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, não se revela correto aplicar a regra do art. 503 do CPC, para fins de não conhecer do recurso de apelação, em virtude do pedido de desistência, pois, além de ter sido apresentado antes que a parte tivesse ciência da sentença, sua homologação foi expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias. 4. Recurso especial provido. (REsp 1013798/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)   Ressalte-se, ainda, que ¿os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial¿ (AgRg no AREsp 51.513/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Restando, portanto, comprovada a ocorrência de litispendência, deve-se extinguir a presente ação mandamental. Ante o exposto, sem maiores digressões, indefiro de plano a inicial do presente mandamus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito conforme artigos 267, V, § 3º do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 31 de março de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO      Relator     1   (2015.01086197-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01086197-39
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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