TJPA 0002594-80.2012.8.14.0040
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814.0040), ajuizada em desfavor de D. N. S. Alegam que a decisão recorrida merece reparo, pontuando terem direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuírem rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Asseveram que a gratuidade processual já havia sido deferida, outrora, pelo juízo de origem e, no entanto, olvidou este fato no momento de extinguir o feito, sem a resolução do mérito. Por derradeiro, requereram a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Conforme a decisão de fl. 67, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal. Instado a se manifestar (fl. 71), o Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito recursal (fls. 73/77). Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em razão da alteração de competência promovida pela Emenda Regimental nº 05/2016. Brevemente relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora beneficiários da justiça gratuita. Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Destaquei) Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, os §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, somente vieram corroborar tal entendimento, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) De outro bordo, não se dessumem dos autos, elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 07, na medida em que a representante dos menores é gerente de pista, além de estar patrocinada pela Defensoria Pública. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, e da cota ministerial. Belém/PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 3
(2017.02105614-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814.0040), ajuizada em desfavor de D. N. S. Alegam que a decisão recorrida merece reparo, pontuando terem direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuírem rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Asseveram que a gratuidade processual já havia sido deferida, outrora, pelo juízo de origem e, no entanto, olvidou este fato no momento de extinguir o feito, sem a resolução do mérito. Por derradeiro, requereram a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Conforme a decisão de fl. 67, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal. Instado a se manifestar (fl. 71), o Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito recursal (fls. 73/77). Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em razão da alteração de competência promovida pela Emenda Regimental nº 05/2016. Brevemente relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora beneficiários da justiça gratuita. Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Destaquei) Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, os §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, somente vieram corroborar tal entendimento, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) De outro bordo, não se dessumem dos autos, elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 07, na medida em que a representante dos menores é gerente de pista, além de estar patrocinada pela Defensoria Pública. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, e da cota ministerial. Belém/PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 3
(2017.02105614-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.02105614-03
Tipo de processo
:
Apelação
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