TJPA 0002597-85.2013.8.14.0012
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA. PROCESSO Nº 2014.3.012.428-4. EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES, ODIONE DOS SANTOS MIRANDA E ELIVELTON LOPES DE CASTRO . DEFENSORIA PÚBLICA: JOSÉ ROBERTO DA COSTA MARTINS. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 138.901. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE ELIVELTON LOPES DE CASTRO, EM SEDE APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA TÉCNICA, DE 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 36 DIAS-MULTA PARA 9 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 19 DIAS-MULTA. REFORMA EM PREJUÍZO DA DEFESA. NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ALÉM DE 19 DIAS-MULTA, CALCULADAS A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Câmara Crimina l Isolada d este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração , nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA. PROCESSO Nº 2014.3.012.428-4. EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES, ODIONE DOS SANTOS MIRANDA E ELIVELTON LOPES DE CASTRO. DEFENSORIA PÚBLICA: JOSÉ ROBERTO DA COSTA MARTINS. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 138.901. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 182-191) interpostos nos autos da Apelação Penal nº 2014.3.012.428-4 por José Antônio dos Santos Lopes, Odione dos Santos Miranda e Elivelton Lopes de Castro , por meio da Defensoria Pública, contra o Acórdão de nº. 138.901, alegando violação à garantia constitucional do devido processo legal por transgressão ao princípio da non reformatio in pejus, a 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Nesta Superior Instância (fls. 196-200 ) , a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio d o Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía , pronunciou-se pel o provimento dos presentes embargos declara tórios em virtude d o Acórdão vergastado ter incorrido em violação ao princípio da non reformatio in pejus ao redimensionar para maior a pena definitiva do recorrente em sede de Apelação interposta somente pela defesa . É o relatório . Passo ao voto. VOTO Conforme relatado, os presentes Embargos Declaratórios tem por objeto a tese de violação à garantia constitucional do devido processo legal, pois os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa, violando o princípio da non reformatio in pejus. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal em análise merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O artigo 617 do Código de Processo Penal abriga o princípio da non reformatio in pejus, estabelecendo que, in verbis: ¿O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença¿. Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais: p. 1.055), in verbis: ¿não há possibilidade da parte recorrente contra uma decisão e, ao invés de conseguir a modificação do julgado, segundo sua visão, terminar obtendo uma alteração ainda mais prejudicial do que se não tivesse recorrido. Veda o sistema recursal que a instância superior, não tendo a parte requerido, empreenda uma reformatio in pejus¿. No caso em tela, tal como alegado pelo embargante, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Nessa toada, resta evidente que o Acórdão nº 138.901 veiculou reforma em prejuízo da defesa, algo não tolerado pelo sistema recursal brasileiro por retirar a voluntariedade do recurso, haja vista a inexistência de impugnação por parte da acusação, e por causar grande insegurança jurídica, pois a parte conviveria com a tormentosa dúvida de apresentar ou não o recurso, na medida em que não teria a segurança quanto à manutenção ou agravamento da sua situação jurídica após o julgamento do recurso. Por se tratar da questão de ordem pública, cujo conhecimento poderia se dar até mesmo de ofício, é imperioso levar a efeito o redimensionamento da pena do recorrente Elivelton Lopes de Castro. Dosimetria da pena do recorrente Elivelton Lopes de Castro: I. Crime de roubo contra a vítima Edgar Progênio de Moraes: 1ª fase: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal em enfoque. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou da censurabilidade comum ao crime de roubo. A ação delituosa evidenciada nos autos desenvolveu-se com premeditação, pois os codelinquentes, com unidade de desígnios, chegaram de barco à ilha de Jaracuera com o objetivo de assaltar a casa e o estabelecimento empresarial de Edgar Progênio de Moraes. É curial destacar, ainda, a orquestração da ação criminosa, uma vez que os delinquentes realizaram divisão de tarefas, tanto que o recorrente Elivelton permaneceu na embarcação durante a ação delituosa a fim de viabilizar a fuga dos comparsas ao final da empreitada. Desse modo, a circunstância judicial examinada merece valoração negativa. Os antecedentes criminais, segundo os ensinamentos doutrinários de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 559), in verbis: ¿dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência (...)¿. Apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores aos fatos objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante da súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: ¿É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. A certidão colacionada aos autos não evidencia a data do trânsito em julgado de nenhuma condenação tampouco a data de eventual cumprimento ou extinção da pena para fins de verificação do transcurso do período depurador. Por tais razões, o apelante ostenta bons antecedentes, de modo que a circunstância judicial em apreciação requer valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual valoro de forma neutra a circunstância inominada analisada. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual a valoro de forma neutra. Tangente aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, obtenção de lucro, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram relatadas nos autos, sendo conveniente sublinhar que os codelinquentes, agindo com unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo com extrema violência contra a pessoa, consistente no desferimento de golpes de terçado na cabeça da vítima a fim de obter êxito na empreitada criminosa. Por tal razão, a circunstância judicial em exame merece valoração negativa. As consequências do crime expostas nos autos extravasam ao que é comum ao crime de roubo. Em decorrência da violência empregada pelos codelinquentes, a vítima sofreu lesões corporais, recebendo 7 pontos em virtude dos golpes de terçado recebidos na cabeça. Portanto, a circunstância judicial em análise merece valoração negativa. O comportamento da vítima em nada colaborou à prática do delito, razão pela qual procedo à valoração neutra desta circunstância judicial. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, por força do princípio da non reformatio in pejus,fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 13 dias-multa. 2ª fase: Não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas. Assim, estabeleço a pena intermediária no patamar fixado no estágio anterior. 3ª fase: Não reconheço causas de diminuição de diminuição de pena. Reconheço as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) e no artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio). À vista das particularidades do caso concreto seria cabível a aplicação da fração de aumento para o crime de roubo circunstanciado acima do patamar mínimo legal. Contudo, atento ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve interposição de apelo pela acusação, valoro o aumento de pena em 1/3, conforme realizado pelo magistrado de piso. Ademais, esclareço que a valoração da fração de aumento de pena decorrente do concurso formal será realizada ao final da dosimetria da pena. Assim, nesse momento, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 anos e 8 meses de reclusão e a pena de multa em 4 dias-multa, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa. Desse modo , torno definitiva a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. II. Crime de roubo contra a vítima Eliete Lobo de Moraes: 1ª fase: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal em enfoque. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou da censurabilidade comum ao crime de roubo. A ação delituosa evidenciada nos autos desenvolveu-se com premeditação, pois os codelinquentes, com unidade de desígnios, chegaram de barco à ilha de Jaracuera com o objetivo de assaltar a casa e o estabelecimento empresarial de Edgar Progênio de Moraes, de modo que antes de adentrar no comércio de Edgar entrou na residência deste, onde praticou o crime de roubo contra a vítima em epígrafe nesse momento. É curial destacar, ainda, a orquestração da ação criminosa, uma vez que os delinquentes realizaram divisão de tarefas, tanto que o recorrente Elivelton permaneceu na embarcação durante a ação delituosa a fim de viabilizar a fuga dos comparsas ao final da empreitada. Desse modo, a circunstância judicial examinada merece valoração negativa. Os antecedentes criminais, segundo os ensinamentos doutrinários de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 559), in verbis: ¿dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência (...)¿. Apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores aos fatos objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante da súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: ¿É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. A certidão colacionada aos autos não evidencia a data do trânsito em julgado de nenhuma condenação tampouco a data de eventual cumprimento ou extinção da pena para fins de verificação do transcurso do período depurador. Por tais razões, o apelante ostenta bons antecedentes, de modo que a circunstância judicial em apreciação requer valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual valoro de forma neutra a circunstância inominada analisada. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual a valoro de forma neutra. Tangente aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, obtenção de lucro, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram relatadas nos autos, sendo conveniente sublinhar que os codelinquentes, agindo com unidade de desígnios, adentraram na residência de Edgar Progênio de Moraes, a fim de chegar ao comércio situado na frente da residência, de modo que no decorrer da ação criminosa, ainda no interior da residência da vítima, resolveram subtrair o celular da vítima Eliete Lobo de Moraes, filha da Edgar de Moraes. Por tal razão, a circunstância judicial em exame merece valoração negativa. As consequências do crime são comuns à espécie. Portanto, a circunstância judicial em análise merece valoração neutra. O comportamento da vítima em nada colaborou à prática do delito, razão pela qual procedo à valoração neutra desta circunstância judicial. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, por força do princípio da non reformatio in pejus, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 12 dias-multa. 2ª fase: Não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas. Assim, estabeleço a pena intermediária no patamar fixado no estágio anterior. 3ª fase: Não reconheço causas de diminuição de pena. Reconheço as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) e no artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio). À vista das particularidades do caso concreto seria cabível a aplicação da fração de aumento para o crime de roubo circunstanciado acima do patamar mínimo legal. Contudo, atento ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve interposição de apelo pela acusação, valoro o aumento de pena em 1/3, conforme realizado pelo magistrado de piso. Ademais, esclareço que a valoração da fração de aumento de pena decorrente do concurso formal será realizada ao final da dosimetria da pena. Assim, nesse momento, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 ano e 8 meses de reclusão e a pena de multa em 3 dias-multa, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão além de 15 dias-multa. Desse modo , torno definitiva a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão além de 15 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Por força do que dispõe o artigo 70, 1ª parte, do Código Penal , aplico a pena mais grave do concurso formal de crimes, exasperando-a em 1/6 . Assim, aplicando a referida fração sobre a pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 ano, 1 mês e 10 dias e a pena de multa em 2 dias-multa, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Dessa forma, torno definitiva a pena concreta do ora recorrente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 19 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Observo, ademais, que deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena porque, apesar da quantidade da pena em concreto e da primariedade do apelante, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, particularmente no tocante à culpabi lidade e à circunstância dos crimes, são desfavoráveis ao embargante, justificando-se a imposição do regime prisional mais gravoso. Ante o exposto, não havendo nenhuma das hipóteses do art igo 619 do C ódigo de P rocesso P enal , voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declara tórios com efeito modificativo , a fim de redimensionar a pena em concreto do embargante Elivelton Lopes de Castro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 19 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Mantidos os demais termos do Acórdão embargado. É como voto . Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04807309-94, 141.844, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA. PROCESSO Nº 2014.3.012.428-4. EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES, ODIONE DOS SANTOS MIRANDA E ELIVELTON LOPES DE CASTRO . DEFENSORIA PÚBLICA: JOSÉ ROBERTO DA COSTA MARTINS. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 138.901. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE ELIVELTON LOPES DE CASTRO, EM SEDE APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA TÉCNICA, DE 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 36 DIAS-MULTA PARA 9 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 19 DIAS-MULTA. REFORMA EM PREJUÍZO DA DEFESA. NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ALÉM DE 19 DIAS-MULTA, CALCULADAS A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Câmara Crimina l Isolada d este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração , nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA. PROCESSO Nº 2014.3.012.428-4. EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES, ODIONE DOS SANTOS MIRANDA E ELIVELTON LOPES DE CASTRO. DEFENSORIA PÚBLICA: JOSÉ ROBERTO DA COSTA MARTINS. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 138.901. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 182-191) interpostos nos autos da Apelação Penal nº 2014.3.012.428-4 por José Antônio dos Santos Lopes, Odione dos Santos Miranda e Elivelton Lopes de Castro , por meio da Defensoria Pública, contra o Acórdão de nº. 138.901, alegando violação à garantia constitucional do devido processo legal por transgressão ao princípio da non reformatio in pejus, a 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Nesta Superior Instância (fls. 196-200 ) , a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio d o Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía , pronunciou-se pel o provimento dos presentes embargos declara tórios em virtude d o Acórdão vergastado ter incorrido em violação ao princípio da non reformatio in pejus ao redimensionar para maior a pena definitiva do recorrente em sede de Apelação interposta somente pela defesa . É o relatório . Passo ao voto. VOTO Conforme relatado, os presentes Embargos Declaratórios tem por objeto a tese de violação à garantia constitucional do devido processo legal, pois os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa, violando o princípio da non reformatio in pejus. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal em análise merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O artigo 617 do Código de Processo Penal abriga o princípio da non reformatio in pejus, estabelecendo que, in verbis: ¿O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença¿. Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais: p. 1.055), in verbis: ¿não há possibilidade da parte recorrente contra uma decisão e, ao invés de conseguir a modificação do julgado, segundo sua visão, terminar obtendo uma alteração ainda mais prejudicial do que se não tivesse recorrido. Veda o sistema recursal que a instância superior, não tendo a parte requerido, empreenda uma reformatio in pejus¿. No caso em tela, tal como alegado pelo embargante, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada, em sede de apelação interposta somente pela defesa técnica de Elivelton Lopes de Castro, majorou a pena concreta do citado recorrente de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão além de 36 dias-multa para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Nessa toada, resta evidente que o Acórdão nº 138.901 veiculou reforma em prejuízo da defesa, algo não tolerado pelo sistema recursal brasileiro por retirar a voluntariedade do recurso, haja vista a inexistência de impugnação por parte da acusação, e por causar grande insegurança jurídica, pois a parte conviveria com a tormentosa dúvida de apresentar ou não o recurso, na medida em que não teria a segurança quanto à manutenção ou agravamento da sua situação jurídica após o julgamento do recurso. Por se tratar da questão de ordem pública, cujo conhecimento poderia se dar até mesmo de ofício, é imperioso levar a efeito o redimensionamento da pena do recorrente Elivelton Lopes de Castro. Dosimetria da pena do recorrente Elivelton Lopes de Castro: I. Crime de roubo contra a vítima Edgar Progênio de Moraes: 1ª fase: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal em enfoque. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou da censurabilidade comum ao crime de roubo. A ação delituosa evidenciada nos autos desenvolveu-se com premeditação, pois os codelinquentes, com unidade de desígnios, chegaram de barco à ilha de Jaracuera com o objetivo de assaltar a casa e o estabelecimento empresarial de Edgar Progênio de Moraes. É curial destacar, ainda, a orquestração da ação criminosa, uma vez que os delinquentes realizaram divisão de tarefas, tanto que o recorrente Elivelton permaneceu na embarcação durante a ação delituosa a fim de viabilizar a fuga dos comparsas ao final da empreitada. Desse modo, a circunstância judicial examinada merece valoração negativa. Os antecedentes criminais, segundo os ensinamentos doutrinários de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 559), in verbis: ¿dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência (...)¿. Apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores aos fatos objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante da súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: ¿É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. A certidão colacionada aos autos não evidencia a data do trânsito em julgado de nenhuma condenação tampouco a data de eventual cumprimento ou extinção da pena para fins de verificação do transcurso do período depurador. Por tais razões, o apelante ostenta bons antecedentes, de modo que a circunstância judicial em apreciação requer valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual valoro de forma neutra a circunstância inominada analisada. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual a valoro de forma neutra. Tangente aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, obtenção de lucro, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram relatadas nos autos, sendo conveniente sublinhar que os codelinquentes, agindo com unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo com extrema violência contra a pessoa, consistente no desferimento de golpes de terçado na cabeça da vítima a fim de obter êxito na empreitada criminosa. Por tal razão, a circunstância judicial em exame merece valoração negativa. As consequências do crime expostas nos autos extravasam ao que é comum ao crime de roubo. Em decorrência da violência empregada pelos codelinquentes, a vítima sofreu lesões corporais, recebendo 7 pontos em virtude dos golpes de terçado recebidos na cabeça. Portanto, a circunstância judicial em análise merece valoração negativa. O comportamento da vítima em nada colaborou à prática do delito, razão pela qual procedo à valoração neutra desta circunstância judicial. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, por força do princípio da non reformatio in pejus,fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 13 dias-multa. 2ª fase: Não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas. Assim, estabeleço a pena intermediária no patamar fixado no estágio anterior. 3ª fase: Não reconheço causas de diminuição de diminuição de pena. Reconheço as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) e no artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio). À vista das particularidades do caso concreto seria cabível a aplicação da fração de aumento para o crime de roubo circunstanciado acima do patamar mínimo legal. Contudo, atento ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve interposição de apelo pela acusação, valoro o aumento de pena em 1/3, conforme realizado pelo magistrado de piso. Ademais, esclareço que a valoração da fração de aumento de pena decorrente do concurso formal será realizada ao final da dosimetria da pena. Assim, nesse momento, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 anos e 8 meses de reclusão e a pena de multa em 4 dias-multa, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa. Desse modo , torno definitiva a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. II. Crime de roubo contra a vítima Eliete Lobo de Moraes: 1ª fase: Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal em enfoque. Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou da censurabilidade comum ao crime de roubo. A ação delituosa evidenciada nos autos desenvolveu-se com premeditação, pois os codelinquentes, com unidade de desígnios, chegaram de barco à ilha de Jaracuera com o objetivo de assaltar a casa e o estabelecimento empresarial de Edgar Progênio de Moraes, de modo que antes de adentrar no comércio de Edgar entrou na residência deste, onde praticou o crime de roubo contra a vítima em epígrafe nesse momento. É curial destacar, ainda, a orquestração da ação criminosa, uma vez que os delinquentes realizaram divisão de tarefas, tanto que o recorrente Elivelton permaneceu na embarcação durante a ação delituosa a fim de viabilizar a fuga dos comparsas ao final da empreitada. Desse modo, a circunstância judicial examinada merece valoração negativa. Os antecedentes criminais, segundo os ensinamentos doutrinários de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 559), in verbis: ¿dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência (...)¿. Apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores aos fatos objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante da súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: ¿É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. A certidão colacionada aos autos não evidencia a data do trânsito em julgado de nenhuma condenação tampouco a data de eventual cumprimento ou extinção da pena para fins de verificação do transcurso do período depurador. Por tais razões, o apelante ostenta bons antecedentes, de modo que a circunstância judicial em apreciação requer valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual valoro de forma neutra a circunstância inominada analisada. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual a valoro de forma neutra. Tangente aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, obtenção de lucro, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram relatadas nos autos, sendo conveniente sublinhar que os codelinquentes, agindo com unidade de desígnios, adentraram na residência de Edgar Progênio de Moraes, a fim de chegar ao comércio situado na frente da residência, de modo que no decorrer da ação criminosa, ainda no interior da residência da vítima, resolveram subtrair o celular da vítima Eliete Lobo de Moraes, filha da Edgar de Moraes. Por tal razão, a circunstância judicial em exame merece valoração negativa. As consequências do crime são comuns à espécie. Portanto, a circunstância judicial em análise merece valoração neutra. O comportamento da vítima em nada colaborou à prática do delito, razão pela qual procedo à valoração neutra desta circunstância judicial. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, analisadas individualmente, por força do princípio da non reformatio in pejus, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 12 dias-multa. 2ª fase: Não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas. Assim, estabeleço a pena intermediária no patamar fixado no estágio anterior. 3ª fase: Não reconheço causas de diminuição de pena. Reconheço as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes) e no artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio). À vista das particularidades do caso concreto seria cabível a aplicação da fração de aumento para o crime de roubo circunstanciado acima do patamar mínimo legal. Contudo, atento ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve interposição de apelo pela acusação, valoro o aumento de pena em 1/3, conforme realizado pelo magistrado de piso. Ademais, esclareço que a valoração da fração de aumento de pena decorrente do concurso formal será realizada ao final da dosimetria da pena. Assim, nesse momento, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 ano e 8 meses de reclusão e a pena de multa em 3 dias-multa, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão além de 15 dias-multa. Desse modo , torno definitiva a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão além de 15 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Por força do que dispõe o artigo 70, 1ª parte, do Código Penal , aplico a pena mais grave do concurso formal de crimes, exasperando-a em 1/6 . Assim, aplicando a referida fração sobre a pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão além de 17 dias-multa, exaspero a pena privativa de liberdade em 1 ano, 1 mês e 10 dias e a pena de multa em 2 dias-multa, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão além de 19 dias-multa. Dessa forma, torno definitiva a pena concreta do ora recorrente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 19 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Observo, ademais, que deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena porque, apesar da quantidade da pena em concreto e da primariedade do apelante, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, particularmente no tocante à culpabi lidade e à circunstância dos crimes, são desfavoráveis ao embargante, justificando-se a imposição do regime prisional mais gravoso. Ante o exposto, não havendo nenhuma das hipóteses do art igo 619 do C ódigo de P rocesso P enal , voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declara tórios com efeito modificativo , a fim de redimensionar a pena em concreto do embargante Elivelton Lopes de Castro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 19 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Mantidos os demais termos do Acórdão embargado. É como voto . Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04807309-94, 141.844, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04807309-94
Tipo de processo
:
Apelação
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