TJPA 0002600-24.2014.8.14.0006
PROCESSO Nº 2014.3.010869-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo e outros AGRAVADO: FRANCISCO WALBER TEIXEIRA VIEIRA, FWT VIEIRA E GLAUCE GLAEBE DE SOUSA LINO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. CÓPIAS.POSSIBILIDADE. 1-Na ação de execução de título extrajudicial, a juntada de cópia não implica inépcia da inicial quando a parte não apresenta os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls.02/11), interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl.13), que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº.0002600-24.2014.814.0006), assinalou o prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo o contrato original, sob pena de indeferimento ( art.284, parágrafo único do CPC). Consta das razões recursais (fls. 02/11), que o recorrente propôs ação de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de dívida contraída pelo executado. Relata que instruiu a inicial com cópias devidamente certificadas digitalmente, registradas em tabelionato de registro de títulos e documentos. Contudo, informa que em 24/04/2014, o juiz de primeiro grau determinou a juntada do título executivo extrajudicial original sob pena de indeferimento da mesma. Assevera que a apresentação do original causa transtorno eis que em razão do vultuoso número de contratos que possui, armazena sua documentação digitalmente, utilizando-se de certificação digital de tabelionato que possui fé pública. Sustenta que não há motivos que subsistam para não aceitar a documentação acostada na inicial vez que foi certificada digitalmente por tabelionato. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso. Junta documento de fls.12/74. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. O cerne do presente recurso é analisar se cabível ou não a determinação de juntar o contrato original, objeto da ação de execução. No caso em exame, infere-se que o recorrente através da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo de Capital de Giro nº. 00334636300000002170 concedeu em favor de FWT Vieira o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas (fl.59). No entanto, da leitura da documentação acostada aos autos consta que o agravado somente adimpliu 02 (duas) parcelas, motivo pelo qual o recorrente propôs ação de execução juntando dentre outros documentos, a cópia digitalizada do contrato firmado com o recorrido (fls.59/66). Pois bem. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça o autor pode instruir a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído. Senão Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. FOTOCÓPIA DE CONTRATO. RISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs. 282 e 356/STF. Ainda que se trate de questão de ordem pública, esta Corte não dispensa o prequestionamento da prescrição. Precedentes. 3. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela autenticidade da cópia apresentada. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Não havendo risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, poderá ser ajuizada ação executiva com base em fotocópias. 6. A Súmula nº 258/STJ exige a assinatura de duas testemunhas para o contrato de abertura de crédito, o que não é o caso dos autos, onde se julga ação de cobrança com base em contrato firmado em razão de financiamento para aquisição de veículo. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 935591 / MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJ: 17/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7-STJ.EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. SUFICIÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento parcial das questões federais ventiladas no especial, impede a apreciação da controvérsia pelo STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Suficiente a instrução da execução por cópia de contrato de financiamento, mormente quando não impugnada a sua fidedignidade em relação à via original. Precedentes. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 124454 / RJ, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ: 06/12/2001) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA BANCÁRIA PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE. -A decisão que determina a emenda da inicial, indicando a providência a ser tomada pelo autor, não carece de fundamentação. -Instruída a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído, não há porque exigir-se a juntada da via original. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.055927-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 27/04/2012) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o original dos documentos acostado à inicial. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo desta decisão. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535866-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.010869-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo e outros AGRAVADO: FRANCISCO WALBER TEIXEIRA VIEIRA, FWT VIEIRA E GLAUCE GLAEBE DE SOUSA LINO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. CÓPIAS.POSSIBILIDADE. 1-Na ação de execução de título extrajudicial, a juntada de cópia não implica inépcia da inicial quando a parte não apresenta os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls.02/11), interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl.13), que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº.0002600-24.2014.814.0006), assinalou o prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo o contrato original, sob pena de indeferimento ( art.284, parágrafo único do CPC). Consta das razões recursais (fls. 02/11), que o recorrente propôs ação de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de dívida contraída pelo executado. Relata que instruiu a inicial com cópias devidamente certificadas digitalmente, registradas em tabelionato de registro de títulos e documentos. Contudo, informa que em 24/04/2014, o juiz de primeiro grau determinou a juntada do título executivo extrajudicial original sob pena de indeferimento da mesma. Assevera que a apresentação do original causa transtorno eis que em razão do vultuoso número de contratos que possui, armazena sua documentação digitalmente, utilizando-se de certificação digital de tabelionato que possui fé pública. Sustenta que não há motivos que subsistam para não aceitar a documentação acostada na inicial vez que foi certificada digitalmente por tabelionato. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso. Junta documento de fls.12/74. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. O cerne do presente recurso é analisar se cabível ou não a determinação de juntar o contrato original, objeto da ação de execução. No caso em exame, infere-se que o recorrente através da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo de Capital de Giro nº. 00334636300000002170 concedeu em favor de FWT Vieira o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas (fl.59). No entanto, da leitura da documentação acostada aos autos consta que o agravado somente adimpliu 02 (duas) parcelas, motivo pelo qual o recorrente propôs ação de execução juntando dentre outros documentos, a cópia digitalizada do contrato firmado com o recorrido (fls.59/66). Pois bem. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça o autor pode instruir a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído. Senão Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. FOTOCÓPIA DE CONTRATO. RISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs. 282 e 356/STF. Ainda que se trate de questão de ordem pública, esta Corte não dispensa o prequestionamento da prescrição. Precedentes. 3. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela autenticidade da cópia apresentada. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Não havendo risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, poderá ser ajuizada ação executiva com base em fotocópias. 6. A Súmula nº 258/STJ exige a assinatura de duas testemunhas para o contrato de abertura de crédito, o que não é o caso dos autos, onde se julga ação de cobrança com base em contrato firmado em razão de financiamento para aquisição de veículo. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 935591 / MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJ: 17/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7-STJ.EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. SUFICIÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento parcial das questões federais ventiladas no especial, impede a apreciação da controvérsia pelo STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Suficiente a instrução da execução por cópia de contrato de financiamento, mormente quando não impugnada a sua fidedignidade em relação à via original. Precedentes. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 124454 / RJ, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ: 06/12/2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA BANCÁRIA PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE. -A decisão que determina a emenda da inicial, indicando a providência a ser tomada pelo autor, não carece de fundamentação. -Instruída a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído, não há porque exigir-se a juntada da via original. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.055927-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 27/04/2012) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o original dos documentos acostado à inicial. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo desta decisão. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535866-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04535866-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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