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Jurisprudência


TJPA 0002600-52.2001.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE WILEI SILVA DE ARAÚJO ? RÉU QUE POSSUÍA DUPLA IDENTIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROVIMENTO ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RECORRENTE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES- POSSIBILIDADE ? NOVA DOSIMETRIA DE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES ? REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES ? AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ? MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? FIXADO O REGIME SEMIABERTO AO RECORRENTE WILEI SILVA DE ARAUJO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. A) APELO DE WILEI SILVA DE ARAÚJO - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO I. As alegações aduzidas em torno da inocência do apelante não merecem prosperar. Não assiste razão ao órgão ministerial, quando ratifica o pedido de absolvição formulado pela defesa, sob a alegação de que nenhuma testemunha havia apontado o apelante como autor do crime. O que sucede nos autos é que o recorrente era chamado de ?Charles? pelos corréus, contudo, ao longo da instrução processual ficou esclarecido que ?Charles? era, em verdade, Wilei Silva de Araujo, por isso as provas apontavam ?Charles? e não Wilei como autor do delito. Em juízo, o próprio recorrente afirma que era realmente conhecido pelo prenome ?Charles?, mas ao ser qualificado perante o juiz de direito, disse ser Wilei Silva de Araujo. Constam, ainda, cópias de sua carteira de trabalho e título de eleitor com seu nome verdadeiro no processo; II. As provas dos autos apontam ?Charles? como um dos agentes que tomou de assalto o estabelecimento Credimaster Cobrança e Serviços. O corréu Daniel Rocha Campos Filho, que trabalhava na empresa e deu as informações do estabelecimento aos acusados, declarou que "dos indiciados só conhecia o acusado Charles da Silva Araújo". Tal confissão foi corroborada pelas declarações do apelante Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues que em juízo delatou o seu comparsa a quem se referiu erroneamente como ?Charles?, descrevendo a sua participação na empreitada criminosa. A jurisprudência do STJ tem como válida a delação do corréu como meio de prova apto a ensejar o decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova como na hipótese. Precedentes do STJ; B) APELO DE KLEBER NAZARENO CARNEIRO RODRIGUES - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA III. O apelante participou ativamente do crime, adentrando armado no estabelecimento comercial e rendendo as vítimas, a fim de tranca-las no banheiro e ultimar a subtração. Praticou, assim, o núcleo do tipo penal de roubo, sendo a sua atuação previamente planejada e decisiva para a consumação do delito. É, pois, coautor e não mero partícipe da empreitada criminosa, não fazendo jus a redução de pena; C) DOSIMETRIA DE PENA DOS APELANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE, DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA IV. Ainda que a dosimetria tenha sido feita de forma individualizada para cada um, a valoração das circunstancias judiciais do art. 59 do CPB operou-se de forma idêntica para ambos os recorrentes, sendo uma cópia fiel da outra. Não há, assim, explicação plausível que justifique uma pena-base de cinco anos para o recorrente Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues e outra de quatro anos para o apelante Wilei Silva de Araujo; V. O aumento levado a efeito pelo magistrado na fração de metade, em razão do uso de arma e do concurso de agentes, não teve como fundamento único o número de majorantes, tendo sido registrado no decisum que tal operação se deve ao fato do delito ter sido cometido com a união de mais de duas pessoas e com mais de uma arma de fogo, fato esse que, a toda evidência, justifica maior rigor na exasperação da sanção, visto que a pluralidade de armas e de agentes é circunstancia capaz de causar maior temor as vítimas e denota maior periculosidade; VI. Claro está pela análise da certidão de fl. 503, que o recorrente Kleber Nazareno Carneiro Rodrigues possui, além de diversas passagens pela polícia nos mais variados crimes, uma condenação transitada em julgado pelo delito de roubo, referente ao procedimento 00151441520028140401, na 1º Vara de Execuções Penais da Capital. Justificado, portanto, a adoção de regime fechado em função da reincidência. Nova dosimetria de pena ao recorrente Kleber Rodrigues. Sanção reduzida para seis anos de reclusão em regime fechado, mais quinze dias-multa; VII. O apelante Wilei Silva de Araujo tem certidão de primariedade presente à fl. 150. A certidão de fl. 504, além de se referir a seu nome falso, também não aponta nenhuma condenação transitada em julgado. Não é, pois, reincidente, não havendo razão para imputar-lhe regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele previsto em Lei. Fixado o regime semiaberto ao apelante Wilei Silva de Araujo, ficando a pena definitiva sem alteração; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime; (2017.02129740-84, 175.475, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02129740-84
Tipo de processo : Apelação
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