TJPA 0002601-02.2016.8.14.0115
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4ª, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito em exame, não há que se falar em absolvição em favor do recorrente, restando, ainda, inaceitável a tese defensiva que pretende a desclassificação do delito de tráfico para o uso de drogas. 2. Incabível, no caso em apreço, a aplicação da redutora da pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, considerando a elevada nocividade da droga apreendida, crack, bem como as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam que o apelante se dedica a atividade ilícita, circunstâncias que sopesadas, impedem o reconhecimento da minorante pleiteada. 3. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02009982-70, 175.008, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4ª, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito em exame, não há que se falar em absolvição em favor do recorrente, restando, ainda, inaceitável a tese defensiva que pretende a desclassificação do delito de tráfico para o uso de drogas. 2. Incabível, no caso em apreço, a aplicação da redutora da pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, considerando a elevada nocividade da droga apreendida, crack, bem como as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam que o apelante se dedica a atividade ilícita, circunstâncias que sopesadas, impedem o reconhecimento da minorante pleiteada. 3. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02009982-70, 175.008, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02009982-70
Tipo de processo
:
Apelação
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