TJPA 0002601-28.2007.8.14.0061
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017508-9 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUI APELANTE: J. N. B. ADVOGADO: DYEGO AZEVEDO MAIA - DEF. PÚBLICO APELADO: S. G. P. B. ADVOGADO: ARI PENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO ATRIBUÍDO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Uma vez configurado a alteração na situação econômica da Alimentada e do Alimentante, deve-se permanecer incólume a sentença do juízo a quo que majorou o pagamento dos alimentos à autora. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. N. B. (fls. 107/112), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls.99/101) que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo nº 0002601-28.2007.8.14.0061, julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o pagamento dos alimentos à Autora para um salário mínimo e meio. A Apelante ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos para ver majorado os alimentos outrora fixados em seu favor, nos autos do processo nº 1998.5.000050-3, sob o argumento de que a prestação alimentícia mensal de 1 salário mínimo concedida tornou-se insuficiente, diante das novas necessidades advindas da fase pré-adolescente, sustentando ainda que o Alimentante teve reajuste substancial em sua remuneração mensal. Juntou documentos às fls. 06/24. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 51/56, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o pagamento a maior da remuneração prejudicaria o sustento seu e de sua família, considerando que também sustenta outra filha. Aduz ainda que recebe valor inferior ao informado na inicial, e que também incumbe à genitora a obrigação de sustentar a filha. Juntou documentos às fls.57/61. Às fls. 67/68 a Apelada apresentou suas alegações finais, e às fls. 80/81 o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela improcedência do pedido. Memoriais finais do Apelante (fls. 96/97). Prolatada sentença às fls. 99/101, para majorar o pagamento dos alimentos à autora para um salário mínimo e meio, permanecendo a forma de pagamento até então utilizada pelas partes. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de Apelação às fls. 113/124, aduzindo, em síntese, a ausência de interesse processual da Apelada, visto que deixou de comprovar a constituição de seu crédito alimentar. Aduz ainda a impossibilidade de se majorar a prestação dos alimentos à autora sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Por fim, sustenta que a obrigação para com a criança parte de ambos os genitores, cada qual devendo concorrer na medida de sua disponibilidade. Pugnou pela anulação da sentença, ou, alternativamente, por sua reforma, para que seja estabelecido pagamento de pensão alimentícia em 20% sobre seus vencimentos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 114). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2014, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Resta inquestionável os pressupostos das condições da ação, não havendo, portanto, qualquer fundamento para extinguir o processo sem julgamento do mérito. conheço do recurso. Considerando-se que o crédito alimentar fora constituído oportunamente nos autos do processo nº 1998.5.00050-3, sendo, inclusive, inquestionável durante toda a instrução processual, e que o objeto da inicial cinge na majoração da prestação alimentícia, mediante ação própria de Revisão de Alimentos, resta perfeitamente comprovada a utilidade e a necessidade do processo, hábeis a configurar o interesse processual, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo Apelante. Outrossim, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o pressuposto da ação revisional de alimentos, é a mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, isto é, deve-se restar comprovado a alteração no binômio necessidade/possibilidade posterior a data da fixação do encargo. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a prestação alimentar foi concedida em 1998, na importância de um salário mínimo. Transcorridos mais de uma década da concessão da prestação alimentícia, sobreveio a elevação das necessidades da Alimentada fartamente comprovada nos autos, sobretudo, em decorrência de suas atividades escolares. Por outro lado, observo que o Alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impossibilidade financeira para arcar com pensão em patamar superior, a teor do dispositivo 333, II do CPC, limitando-se, unicamente, em trazer alegações aos autos de que não possui condições de pagar valor a maior a título de alimentos à autora, sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Nesta linha de raciocínio, torna-se inegável que as situações, tanto do alimentante quanto do alimentado, restaram modificadas em relação àquela apresentada a quando da homologação da ação de alimentos no passado. Desta forma, uma vez configurado a alteração na situação econômica da Alimentada e do Alimentante, deve-se permanecer incólume a sentença do juízo a quo que majorou o pagamento dos alimentos à autora para um salário mínimo e meio. Neste sentido, é o entendimento de nosso E. Tribunal, senão vejamos: Civil e processual civil. Ação de alimentos. Recurso de apelação do alimentante-pai para reforma do quantum arbitrado pelo juízo "a quo" em favor dos alimentados. Ausência de comprovação da situação financeira precária. Elementos dos autos comprovam aferimento de renda suficiente para cumprimento da obrigação tal como fixada pelo juízo "a quo" em dois (02) salários mínimos. Atendimento do binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Votação unânime. I - O apelante não pode nem deve, para sua própria saúde financeira e emocional, simplesmente esquecer o passado e alicerçar uma nova vida negligenciando sua missão/responsabilidade de pai em relação aos filhos menores. Necessidade de alimentação, saúde, vestuário, estudo, lazer, enfim, de uma vida digna. II - Inexistência de elementos probatórios que justifiquem possibilidade do apelante se eximir de sua obrigação. Motivo gracioso que induz irresponsabilidade. Elementos dos autos que comprovam auferimento de renda suficiente para cumprimento da obrigação. III - Fixação dos alimentos pelo juízo "a quo" em dois (02) salários mínimos em consonância com o binômio necessidade/possibilidade do artigo 1.694 do Código Civil. (200630013908, 64696, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/01/2007, Publicado em 30/01/2007) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO ATRIBUÍDO - POSSIBILIDADE NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovado nos autos o aumento da possibilidade financeira daquele que presta os alimentos, bem como o aumento das necessidades daquela que os recebe, mormente em relação às despesas em decorrência da necessidade aquisição de medicamentos e em face da... (TJ-PA - AC: 200830014491 PA 2008300-14491, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/11/2008, Data de Publicação: 18/11/2008) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02683930-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017508-9 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUI APELANTE: J. N. B. ADVOGADO: DYEGO AZEVEDO MAIA - DEF. PÚBLICO APELADO: S. G. P. B. ADVOGADO: ARI PENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO ATRIBUÍDO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Uma vez configurado a alteração na situação econômica da Alimentada e do Alimentante, deve-se permanecer incólume a sentença do juízo a quo que majorou o pagamento dos alimentos à autora. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. N. B. (fls. 107/112), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls.99/101) que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo nº 0002601-28.2007.8.14.0061, julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o pagamento dos alimentos à Autora para um salário mínimo e meio. A Apelante ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos para ver majorado os alimentos outrora fixados em seu favor, nos autos do processo nº 1998.5.000050-3, sob o argumento de que a prestação alimentícia mensal de 1 salário mínimo concedida tornou-se insuficiente, diante das novas necessidades advindas da fase pré-adolescente, sustentando ainda que o Alimentante teve reajuste substancial em sua remuneração mensal. Juntou documentos às fls. 06/24. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 51/56, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o pagamento a maior da remuneração prejudicaria o sustento seu e de sua família, considerando que também sustenta outra filha. Aduz ainda que recebe valor inferior ao informado na inicial, e que também incumbe à genitora a obrigação de sustentar a filha. Juntou documentos às fls.57/61. Às fls. 67/68 a Apelada apresentou suas alegações finais, e às fls. 80/81 o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela improcedência do pedido. Memoriais finais do Apelante (fls. 96/97). Prolatada sentença às fls. 99/101, para majorar o pagamento dos alimentos à autora para um salário mínimo e meio, permanecendo a forma de pagamento até então utilizada pelas partes. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de Apelação às fls. 113/124, aduzindo, em síntese, a ausência de interesse processual da Apelada, visto que deixou de comprovar a constituição de seu crédito alimentar. Aduz ainda a impossibilidade de se majorar a prestação dos alimentos à autora sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Por fim, sustenta que a obrigação para com a criança parte de ambos os genitores, cada qual devendo concorrer na medida de sua disponibilidade. Pugnou pela anulação da sentença, ou, alternativamente, por sua reforma, para que seja estabelecido pagamento de pensão alimentícia em 20% sobre seus vencimentos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 114). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2014, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Resta inquestionável os pressupostos das condições da ação, não havendo, portanto, qualquer fundamento para extinguir o processo sem julgamento do mérito. conheço do recurso. Considerando-se que o crédito alimentar fora constituído oportunamente nos autos do processo nº 1998.5.00050-3, sendo, inclusive, inquestionável durante toda a instrução processual, e que o objeto da inicial cinge na majoração da prestação alimentícia, mediante ação própria de Revisão de Alimentos, resta perfeitamente comprovada a utilidade e a necessidade do processo, hábeis a configurar o interesse processual, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo Apelante. Outrossim, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o pressuposto da ação revisional de alimentos, é a mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, isto é, deve-se restar comprovado a alteração no binômio necessidade/possibilidade posterior a data da fixação do encargo. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a prestação alimentar foi concedida em 1998, na importância de um salário mínimo. Transcorridos mais de uma década da concessão da prestação alimentícia, sobreveio a elevação das necessidades da Alimentada fartamente comprovada nos autos, sobretudo, em decorrência de suas atividades escolares. Por outro lado, observo que o Alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua impossibilidade financeira para arcar com pensão em patamar superior, a teor do dispositivo 333, II do CPC, limitando-se, unicamente, em trazer alegações aos autos de que não possui condições de pagar valor a maior a título de alimentos à autora, sem que haja prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Nesta linha de raciocínio, torna-se inegável que as situações, tanto do alimentante quanto do alimentado, restaram modificadas em relação àquela apresentada a quando da homologação da ação de alimentos no passado. Desta forma, uma vez configurado a alteração na situação econômica da Alimentada e do Alimentante, deve-se permanecer incólume a sentença do juízo a quo que majorou o pagamento dos alimentos à autora para um salário mínimo e meio. Neste sentido, é o entendimento de nosso E. Tribunal, senão vejamos: Civil e processual civil. Ação de alimentos. Recurso de apelação do alimentante-pai para reforma do quantum arbitrado pelo juízo "a quo" em favor dos alimentados. Ausência de comprovação da situação financeira precária. Elementos dos autos comprovam aferimento de renda suficiente para cumprimento da obrigação tal como fixada pelo juízo "a quo" em dois (02) salários mínimos. Atendimento do binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Votação unânime. I - O apelante não pode nem deve, para sua própria saúde financeira e emocional, simplesmente esquecer o passado e alicerçar uma nova vida negligenciando sua missão/responsabilidade de pai em relação aos filhos menores. Necessidade de alimentação, saúde, vestuário, estudo, lazer, enfim, de uma vida digna. II - Inexistência de elementos probatórios que justifiquem possibilidade do apelante se eximir de sua obrigação. Motivo gracioso que induz irresponsabilidade. Elementos dos autos que comprovam auferimento de renda suficiente para cumprimento da obrigação. III - Fixação dos alimentos pelo juízo "a quo" em dois (02) salários mínimos em consonância com o binômio necessidade/possibilidade do artigo 1.694 do Código Civil. (200630013908, 64696, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/01/2007, Publicado em 30/01/2007) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO VERIFICADA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO ATRIBUÍDO - POSSIBILIDADE NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovado nos autos o aumento da possibilidade financeira daquele que presta os alimentos, bem como o aumento das necessidades daquela que os recebe, mormente em relação às despesas em decorrência da necessidade aquisição de medicamentos e em face da... (TJ-PA - AC: 200830014491 PA 2008300-14491, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/11/2008, Data de Publicação: 18/11/2008) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02683930-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02683930-95
Tipo de processo
:
Apelação
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