TJPA 0002601-72.2012.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006182-5 COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA CRIADA PELA LEI Nº 11.945/99. REJEITADO. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DE ACORDO COM O INCISO I, §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o Nº 0002601-72.2012.814.0040, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a apelada a pagar à recorrente a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de indenização pelo seguro DPVAT, bem como honorários advocatícios (fls. 075-077), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em suas razões (fls. 080-093), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, visando reformar parcialmente a r. Sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mantendo a decisão quanto a inconstitucionalidade da lei nº 11.945/2009 e condenação em honorários advocatícios, alegando que a tabela de proporcionalidade criada por esta lei é inconstitucional, não se aplicando a Súmula 474 do STJ. Destaca também que a sentença não especifica claramente os motivos da decisão, não sendo cabível à questão a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, por fim, argumenta que a lei nº 6.194/92 estabelece como indenização para os casos de invalidez permanente o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que deve ser aplicado. Nas contrarrazões de fls. 095-100, o recorrido depreca que seja negado provimento a apelação, para que seja mantida a sentença e extinto o feito sem julgamento do mérito, suscitando que inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade na lei nº 11.945/09, no mais, não há provas da invalidez permanente completa, como também, o laudo do IML não obedeceu aos preceitos da tabela de proporcionalidade, não informando se as lesões permanentes são totais ou parciais, e, nesse ultimo caso, qual o grau da lesão, finalmente. Afastadas essas teses, demanda pela realização de perícia médica na autora, para emissão de novo laudo em conformidade com a tabela anexa a lei. Por ultimo que os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção a partir do ajuizamento da ação, numa eventual condenação. Na decisão de fls. 101, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação, remetendo-se os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido monocraticamente. Os requisitos para o juízo de admissibilidade encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço da apelação e passo a apreciá-la. A autora afirma ter recebido, a título de indenização pelo seguro DPVAT, importância aquém do que determina a Lei 6.194/74, posicionando-se no sentido de que deveria receber o valor integral da premiação legalmente prevista, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), compensados os valores recebidos administrativamente, por serem as lesões sofridas de caráter permanente. Alega em suas razões que a decisão de piso se posicionou pela inconstitucionalidade da lei 11.945/99 e da tabela de proporcionalidade anexa, considerando que, pela exposição de motivos na petição inicial da ADI 4627, tal norma padece de inconstitucionalidade por vicio formal, em vista da inobservância do devido processo legal, e, também, de vicio material, pois viola vários princípios constitucionais. Assim, a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada ao caso, considerando que essa descreve claramente que a indenização do seguro DPVAT deve ser utilizada quando a invalidez do beneficiário for parcial e, nas circunstâncias da causa, a autora possui debilidade e incapacidade permanente de forma integral. Asseverou também que a juíza proferiu sentença baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não especificando claramente quais foram os critérios utilizados para se chegar ao quantum da condenação, somente aduzindo que a indenização deveria ser proporcional a lesão. Entretanto, a questão não pode se valer de tais princípios porque o laudo do IML às fls. 018 descreve claramente quais foram as lesões sofridas, concluindo que, em seu entender, as provas contidas nos autos não foram observadas para a tomada da decisão, pois , sendo essas contundentes, não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade. Inicialmente, convém aqui destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já debateu essa matéria e considerou constitucionais as alterações na lei que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4627 e 4350, convalidando, portanto, a aplicação da tabela criada por esta legislação. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento pela necessidade de se verificar em que percentual se encaixa a invalidez parcial, para recebimento do seguro DPVAT, aplicando-se a tabela, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, "b", da lei 6.194/74. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1298551/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A c. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.11.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1355341/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012) SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/06/2011) (Grifei) E assim vem seguindo os principais Tribunais nacionais, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE 1. O colendo STJ já firmou que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. (2011.02987977-47, 97.456, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - COMPELEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE A DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4627/DF e 4350/DF, decidiu pela constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 e pela ausência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso legal, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Sendo a invalidez permanente parcial do membro inferior da parte autora, não há se falar em indenização com base no percentual previsto para incapacidade total do segmento afetado, devendo a indenização ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. - Demonstrado que o valor pago administrativamente é superior ao grau de lesão apresentado pela parte autora, indevida complementação de indenização do seguro DPVAT. - Diante da declaração de constitucionalidade do novo critério de cálculo e pagamento do seguro DPVAT, a correção não há que se falar em correção monetária da indenização do seguro DPVAT, desde a edição da Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007. (TJ-MG - AC: 10143150004511001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 1 e conhecer parcialmente do recurso 2, negando provimento na parte conhecida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.APELAÇÃO 1 DA AUTORA. - MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE 25%.INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DE PERDA TOTAL DO MEMBRO PREVISTO EM TABELA. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA CORRETO. - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11482/07 E 11945/09. ADI'S JULGADAS IMPROCEDENTES PELO STF. EFEITO ERGA OMNES.APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA. - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO RESTRITA AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Na hipótese de invalidez permanente parcial, o grau de invalidez deve ser calculado sobre o percentual de perda prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. - O julgamento de improcedência das ADI's 4350 e 4627 pelo STF encerra a discussão acerca da constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. - A quitação se refere somente à quantia efetivamente recebida e não obsta que se postule pela complementação devida. - Não há interesse recursal quando a pretensão foi atendida pela sentença. - O pagamento parcial implica em mora parcial do devedor, o que justifica a adoção na sentença da data do pagamento como termo inicial da correção monetária. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1320569-7 - Medianeira - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 19.03.2015) (TJ-PR - APL: 13205697 PR 1320569-7 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 19/03/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1537 31/03/2015) No que tange ao litígio, vejamos o que diz a lei nº 6.194/74, art. 3º, II, §1º, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.945/99: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Constam na presente demanda que o laudo do IML (fls. 018) atesta que o exame radiológico realizado na apelante apontou fratura de tíbia e fíbula lado esquerdo (distal), a qual foi submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de placa metálica e parafusos e sessões de fisioterapia. Tal lesão resultou ou resultará na debilidade e incapacidade permanente, pelo déficit motor no tornozelo e no pé esquerdo. Já o parecer de análise médico documental (fls. 038), indica como diagnóstico a fratura de tíbia e fíbula esquerda, com sequelas permanentes, relacionadas à limitação funcional do membro inferior esquerdo, qualificadas em invalidez parcial, dano correspondente à perda funcional completa de um dos membros inferiores. Da análise dos dados, concluímos que a lesão sofrida pela recorrente é considerada como debilidade e incapacidade permanente parcial completa. Nesse caso, por se tratar de invalidez permanente, segundo o disposto no §1º da referida lei, os danos pessoais cobertos pelo seguro deverão ser enquadrados na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura (inciso I). Ainda rebatendo as razões da apelação, tem-se que não assiste razão a autora quando entende que a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada, considerando que as lesões sofridas pela parte foram parciais, o que implica necessariamente na aplicação de tal pronunciamento, que preconiza que a indenização de seguro DPVAT deverá ser paga proporcionalmente, quando se tratar de invalidez parcial, como é o caso explicitado, a qual reproduzo: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Nos termos acima explicitados, uma vez considerados os critérios da tabela de proporcionalidade, sendo a lesão da autora classificada como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme prova produzida pela própria seguradora às fls. 038, com percentual de perda estabelecido em 70%, entendo por bem majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser deduzidos os valores recebidos administrativamente. ASSIM, ante todo o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, somente para majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), descontados os valores recebidos administrativamente (R$ 4.725,00), restando um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 09 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00866867-29, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006182-5 COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA CRIADA PELA LEI Nº 11.945/99. REJEITADO. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DE ACORDO COM O INCISO I, §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o Nº 0002601-72.2012.814.0040, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a apelada a pagar à recorrente a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de indenização pelo seguro DPVAT, bem como honorários advocatícios (fls. 075-077), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em suas razões (fls. 080-093), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, visando reformar parcialmente a r. Sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mantendo a decisão quanto a inconstitucionalidade da lei nº 11.945/2009 e condenação em honorários advocatícios, alegando que a tabela de proporcionalidade criada por esta lei é inconstitucional, não se aplicando a Súmula 474 do STJ. Destaca também que a sentença não especifica claramente os motivos da decisão, não sendo cabível à questão a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, por fim, argumenta que a lei nº 6.194/92 estabelece como indenização para os casos de invalidez permanente o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que deve ser aplicado. Nas contrarrazões de fls. 095-100, o recorrido depreca que seja negado provimento a apelação, para que seja mantida a sentença e extinto o feito sem julgamento do mérito, suscitando que inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade na lei nº 11.945/09, no mais, não há provas da invalidez permanente completa, como também, o laudo do IML não obedeceu aos preceitos da tabela de proporcionalidade, não informando se as lesões permanentes são totais ou parciais, e, nesse ultimo caso, qual o grau da lesão, finalmente. Afastadas essas teses, demanda pela realização de perícia médica na autora, para emissão de novo laudo em conformidade com a tabela anexa a lei. Por ultimo que os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção a partir do ajuizamento da ação, numa eventual condenação. Na decisão de fls. 101, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação, remetendo-se os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido monocraticamente. Os requisitos para o juízo de admissibilidade encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço da apelação e passo a apreciá-la. A autora afirma ter recebido, a título de indenização pelo seguro DPVAT, importância aquém do que determina a Lei 6.194/74, posicionando-se no sentido de que deveria receber o valor integral da premiação legalmente prevista, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), compensados os valores recebidos administrativamente, por serem as lesões sofridas de caráter permanente. Alega em suas razões que a decisão de piso se posicionou pela inconstitucionalidade da lei 11.945/99 e da tabela de proporcionalidade anexa, considerando que, pela exposição de motivos na petição inicial da ADI 4627, tal norma padece de inconstitucionalidade por vicio formal, em vista da inobservância do devido processo legal, e, também, de vicio material, pois viola vários princípios constitucionais. Assim, a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada ao caso, considerando que essa descreve claramente que a indenização do seguro DPVAT deve ser utilizada quando a invalidez do beneficiário for parcial e, nas circunstâncias da causa, a autora possui debilidade e incapacidade permanente de forma integral. Asseverou também que a juíza proferiu sentença baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não especificando claramente quais foram os critérios utilizados para se chegar ao quantum da condenação, somente aduzindo que a indenização deveria ser proporcional a lesão. Entretanto, a questão não pode se valer de tais princípios porque o laudo do IML às fls. 018 descreve claramente quais foram as lesões sofridas, concluindo que, em seu entender, as provas contidas nos autos não foram observadas para a tomada da decisão, pois , sendo essas contundentes, não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade. Inicialmente, convém aqui destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já debateu essa matéria e considerou constitucionais as alterações na lei que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4627 e 4350, convalidando, portanto, a aplicação da tabela criada por esta legislação. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento pela necessidade de se verificar em que percentual se encaixa a invalidez parcial, para recebimento do seguro DPVAT, aplicando-se a tabela, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, "b", da lei 6.194/74. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1298551/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A c. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.11.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1355341/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012) SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/06/2011) (Grifei) E assim vem seguindo os principais Tribunais nacionais, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do PA. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE 1. O colendo STJ já firmou que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. (2011.02987977-47, 97.456, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - COMPELEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE A DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4627/DF e 4350/DF, decidiu pela constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 e pela ausência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso legal, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Sendo a invalidez permanente parcial do membro inferior da parte autora, não há se falar em indenização com base no percentual previsto para incapacidade total do segmento afetado, devendo a indenização ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. - Demonstrado que o valor pago administrativamente é superior ao grau de lesão apresentado pela parte autora, indevida complementação de indenização do seguro DPVAT. - Diante da declaração de constitucionalidade do novo critério de cálculo e pagamento do seguro DPVAT, a correção não há que se falar em correção monetária da indenização do seguro DPVAT, desde a edição da Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007. (TJ-MG - AC: 10143150004511001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 1 e conhecer parcialmente do recurso 2, negando provimento na parte conhecida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.APELAÇÃO 1 DA AUTORA. - MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE 25%.INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DE PERDA TOTAL DO MEMBRO PREVISTO EM TABELA. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA CORRETO. - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11482/07 E 11945/09. ADI'S JULGADAS IMPROCEDENTES PELO STF. EFEITO ERGA OMNES.APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA. - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO RESTRITA AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Na hipótese de invalidez permanente parcial, o grau de invalidez deve ser calculado sobre o percentual de perda prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. - O julgamento de improcedência das ADI's 4350 e 4627 pelo STF encerra a discussão acerca da constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. - A quitação se refere somente à quantia efetivamente recebida e não obsta que se postule pela complementação devida. - Não há interesse recursal quando a pretensão foi atendida pela sentença. - O pagamento parcial implica em mora parcial do devedor, o que justifica a adoção na sentença da data do pagamento como termo inicial da correção monetária. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1320569-7 - Medianeira - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 19.03.2015) (TJ-PR - APL: 13205697 PR 1320569-7 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 19/03/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1537 31/03/2015) No que tange ao litígio, vejamos o que diz a lei nº 6.194/74, art. 3º, II, §1º, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.945/99: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Constam na presente demanda que o laudo do IML (fls. 018) atesta que o exame radiológico realizado na apelante apontou fratura de tíbia e fíbula lado esquerdo (distal), a qual foi submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de placa metálica e parafusos e sessões de fisioterapia. Tal lesão resultou ou resultará na debilidade e incapacidade permanente, pelo déficit motor no tornozelo e no pé esquerdo. Já o parecer de análise médico documental (fls. 038), indica como diagnóstico a fratura de tíbia e fíbula esquerda, com sequelas permanentes, relacionadas à limitação funcional do membro inferior esquerdo, qualificadas em invalidez parcial, dano correspondente à perda funcional completa de um dos membros inferiores. Da análise dos dados, concluímos que a lesão sofrida pela recorrente é considerada como debilidade e incapacidade permanente parcial completa. Nesse caso, por se tratar de invalidez permanente, segundo o disposto no §1º da referida lei, os danos pessoais cobertos pelo seguro deverão ser enquadrados na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura (inciso I). Ainda rebatendo as razões da apelação, tem-se que não assiste razão a autora quando entende que a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada, considerando que as lesões sofridas pela parte foram parciais, o que implica necessariamente na aplicação de tal pronunciamento, que preconiza que a indenização de seguro DPVAT deverá ser paga proporcionalmente, quando se tratar de invalidez parcial, como é o caso explicitado, a qual reproduzo: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Nos termos acima explicitados, uma vez considerados os critérios da tabela de proporcionalidade, sendo a lesão da autora classificada como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme prova produzida pela própria seguradora às fls. 038, com percentual de perda estabelecido em 70%, entendo por bem majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser deduzidos os valores recebidos administrativamente. ASSIM, ante todo o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, somente para majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), descontados os valores recebidos administrativamente (R$ 4.725,00), restando um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 09 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00866867-29, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00866867-29
Tipo de processo
:
Apelação
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