TJPA 0002601-90.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002601-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. G. S. AGRAVANTE: L. F. S. C. ADVOGADO: JACOB GONÇAVES DA SILVA AGRAVADO: J. S.R. AGRAVADO: L. C. S. ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES I- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. A PROVA CINGE-SE À PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA QUE SE MOSTROU ARREPENDIDA. RETRATAÇÃO COM RELATO DE TER SIDO INFLUENCIADA EM FANTASIAR AQUELA SITUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II- Embora a palavra da vítima em crimes de natureza sexual prevaleça sobre a negativa do réu, no caso concreto, o depoimento controverso fez ruir o relatório da Assistente Social e recomendação do Conselho Tutelar oriundo da Vila dos Cabanos. III- Após oitivas e visitas domiciliares, o Conselho Tutelar manifestou-se favorável a permanência da adolescente junto aos pais, diante as novas declarações sobre a negativa de supostos abusos/situação fantasiosa. IV- Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRATICA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (fls. 04/06) interposto por LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, que deferiu Busca e Apreensão de Menor (processo nº 00058753220158140301), em caráter liminar, nos autos da Ação Cautelar em favor de JOSÉ SOARES RAMOS, pai da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade, mesmo após recomendação do Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos para mantê-la ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, dada a suspeita de sofrer abusos sexuais por parte do seu genitor. Sustentam os Agravantes que a decisão do Juízo originário não deve prosperar, à vista de que a menor poderá continuar a sofrer abusos sexuais por parte do genitor, conforme relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, razão porque requereram finalmente a suspensão dos efeitos da decisão combatida, e, meritoriamente a revogação total da medida liminar deferida pelo Juízo Singular da Comarca da Capital. Documentos obrigatórios e facultativos às fls. 07/46. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. Em atenção a documentação apresentada aos autos(relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos), assim como, observando as declarações sobre o abuso sexual, naquele momento, por inteira sensatez, acolhemos o pleito sobre o efeito suspensivo às fls. 50/50v/51, para, manter a menor adolescente, ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, até ulterior deliberação a quando deste julgamento. Contrarrazões apresentadas às 56/59, requerendo os pais/agravados a negativa do provimento ao recurso, face a nova versão dada no depoimento da menor, conforme às fls.60/61. Em Parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau às fls.63/67, diante a nova versão dos fatos, que condiz na negativa de supostos abusos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau deferiu a guarda da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade ao genitor, mesmo diante ao constrangimento por essa sofrido, a quando da pratica de atos sexuais, beijos e outras carícias íntimas. Se vê constar ainda que, no início de Janeiro de 2015, ao passar um final de semana na casa da prima, Sra. Luana Fernanda Soares Cardoso no Município de Barcarena, a menor adolescente M. E. S. R., solicitou ajuda, relatando que vinha sofrendo abusos sexuais por parte de seu genitor, não mais retornando à residência dos pais em Belém. A denúncia foi levada à Delegacia da Mulher em Barcarena, lavrado um relatório e encaminhado ao Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, que recomendou que a adolescente permanecesse com os Agravantes até decisão judicial, sendo lavrado um Termo de Compromisso. Muito embora se deva dar valor à palavra da adolescente, na hipótese em julgamento, efetivamente, fato novo ocorreu, passando a adolescente a adotar nova postura, para, desmentir as futilidades atiradas contra o próprio pai. O fato, retira a credibilidade sobre a existência de abusos sexuais que teriam sido cometidos pelo genitor da suposta vítima. Isto porque, para que seja proferida uma decisão é indispensável prova robusta que credibilize a existência do delito e de sua autoria, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida, para que não se transforme em transtorno e injustiça, que venha a atingir a dignidade e a honra da pessoa que está sendo acusada, ferindo-a gravemente, inclusive, no plano moral. Verifica-se aqui, que a situação retratada, demonstra ausência de prova robusta sobre a existência dos crimes contra os costumes/ estupro de vulnerável, cuja a imputação baseada nos depoimentos da suposta vítima mostram-se contraditórios, insuficiente para a condenação. Verifica-se ainda que diante ao fato ocorrido no mês de janeiro de 2015, na residência dos pais, não houve a providência essencial para o deslinde da causa - o exame de conjunção carnal, a comprovar os vestígios de violência ou não contra a vítima. Restam contraditórios os depoimentos e, consequentemente insuficientes à demonstrar a materialidade das espécies delitivas, não se afigurando apta a confrontar a tese acusatória, que encontraria apoio, basicamente, no primeiro depoimento da suposta vítima. Em assim, nenhuma prova consta nos autos, a corroborar com suas primeiras alegações. Portanto, considerando que o segundo depoimento da vítima não se mostra harmônico e coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, não há de ser imputado a ocorrência dos delitos de abusos sexuais contra a menor adolescente, que justifica ter sido influenciada pela prima em fantasiar aquela situação. Em confronto a tese, vejamos a ementa a seguir transcrita de nossa Egrégia Corte: Número do processo CNJ: - 0006505-95.2009.8.14.0401 Número do documento: - 2011.03042593-32 Número do acórdão: 101.061- Apelação Órgão Julgador: - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Seção: CRIMINAL Ementa/Decisão: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA NÃO RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: CARACTERÍSTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao exposto, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de fls. 50/50v/51, para CONHECER E DESPROVER O RECURSO de Agravo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 14 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04756181-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002601-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. G. S. AGRAVANTE: L. F. S. C. ADVOGADO: JACOB GONÇAVES DA SILVA AGRAVADO: J. S.R. AGRAVADO: L. C. S. ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. A PROVA CINGE-SE À PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA QUE SE MOSTROU ARREPENDIDA. RETRATAÇÃO COM RELATO DE TER SIDO INFLUENCIADA EM FANTASIAR AQUELA SITUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II- Embora a palavra da vítima em crimes de natureza sexual prevaleça sobre a negativa do réu, no caso concreto, o depoimento controverso fez ruir o relatório da Assistente Social e recomendação do Conselho Tutelar oriundo da Vila dos Cabanos. III- Após oitivas e visitas domiciliares, o Conselho Tutelar manifestou-se favorável a permanência da adolescente junto aos pais, diante as novas declarações sobre a negativa de supostos abusos/situação fantasiosa. IV- Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRATICA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (fls. 04/06) interposto por LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, que deferiu Busca e Apreensão de Menor (processo nº 00058753220158140301), em caráter liminar, nos autos da Ação Cautelar em favor de JOSÉ SOARES RAMOS, pai da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade, mesmo após recomendação do Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos para mantê-la ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, dada a suspeita de sofrer abusos sexuais por parte do seu genitor. Sustentam os Agravantes que a decisão do Juízo originário não deve prosperar, à vista de que a menor poderá continuar a sofrer abusos sexuais por parte do genitor, conforme relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, razão porque requereram finalmente a suspensão dos efeitos da decisão combatida, e, meritoriamente a revogação total da medida liminar deferida pelo Juízo Singular da Comarca da Capital. Documentos obrigatórios e facultativos às fls. 07/46. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. Em atenção a documentação apresentada aos autos(relatório da Assistente Social e recomendação do próprio Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos), assim como, observando as declarações sobre o abuso sexual, naquele momento, por inteira sensatez, acolhemos o pleito sobre o efeito suspensivo às fls. 50/50v/51, para, manter a menor adolescente, ao convívio temporário da família da prima Agravante Sra. LUANA FERNANDA SOARES CARDOSO e JACOB GONÇALVES DA SILVA, até ulterior deliberação a quando deste julgamento. Contrarrazões apresentadas às 56/59, requerendo os pais/agravados a negativa do provimento ao recurso, face a nova versão dada no depoimento da menor, conforme às fls.60/61. Em Parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau às fls.63/67, diante a nova versão dos fatos, que condiz na negativa de supostos abusos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau deferiu a guarda da menor adolescente M. E. S. R., de 14 anos de idade ao genitor, mesmo diante ao constrangimento por essa sofrido, a quando da pratica de atos sexuais, beijos e outras carícias íntimas. Se vê constar ainda que, no início de Janeiro de 2015, ao passar um final de semana na casa da prima, Sra. Luana Fernanda Soares Cardoso no Município de Barcarena, a menor adolescente M. E. S. R., solicitou ajuda, relatando que vinha sofrendo abusos sexuais por parte de seu genitor, não mais retornando à residência dos pais em Belém. A denúncia foi levada à Delegacia da Mulher em Barcarena, lavrado um relatório e encaminhado ao Conselho Tutelar de Vila dos Cabanos, que recomendou que a adolescente permanecesse com os Agravantes até decisão judicial, sendo lavrado um Termo de Compromisso. Muito embora se deva dar valor à palavra da adolescente, na hipótese em julgamento, efetivamente, fato novo ocorreu, passando a adolescente a adotar nova postura, para, desmentir as futilidades atiradas contra o próprio pai. O fato, retira a credibilidade sobre a existência de abusos sexuais que teriam sido cometidos pelo genitor da suposta vítima. Isto porque, para que seja proferida uma decisão é indispensável prova robusta que credibilize a existência do delito e de sua autoria, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida, para que não se transforme em transtorno e injustiça, que venha a atingir a dignidade e a honra da pessoa que está sendo acusada, ferindo-a gravemente, inclusive, no plano moral. Verifica-se aqui, que a situação retratada, demonstra ausência de prova robusta sobre a existência dos crimes contra os costumes/ estupro de vulnerável, cuja a imputação baseada nos depoimentos da suposta vítima mostram-se contraditórios, insuficiente para a condenação. Verifica-se ainda que diante ao fato ocorrido no mês de janeiro de 2015, na residência dos pais, não houve a providência essencial para o deslinde da causa - o exame de conjunção carnal, a comprovar os vestígios de violência ou não contra a vítima. Restam contraditórios os depoimentos e, consequentemente insuficientes à demonstrar a materialidade das espécies delitivas, não se afigurando apta a confrontar a tese acusatória, que encontraria apoio, basicamente, no primeiro depoimento da suposta vítima. Em assim, nenhuma prova consta nos autos, a corroborar com suas primeiras alegações. Portanto, considerando que o segundo depoimento da vítima não se mostra harmônico e coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, não há de ser imputado a ocorrência dos delitos de abusos sexuais contra a menor adolescente, que justifica ter sido influenciada pela prima em fantasiar aquela situação. Em confronto a tese, vejamos a ementa a seguir transcrita de nossa Egrégia Corte: Número do processo CNJ: - 0006505-95.2009.8.14.0401 Número do documento: - 2011.03042593-32 Número do acórdão: 101.061- Apelação Órgão Julgador: - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Seção: CRIMINAL Ementa/Decisão: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA NÃO RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: CARACTERÍSTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Ao exposto, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial de 2º Grau, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de fls. 50/50v/51, para CONHECER E DESPROVER O RECURSO de Agravo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 14 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04756181-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04756181-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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