TJPA 0002602-06.2011.8.14.0065
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ORIGEM: COMARCA DE XINGUARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-06.2011.814.0065 APELANTE: PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: ITAU SEGUROS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A realização de perícia médica é ato personalíssimo e, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para comparecimento, caracterizando-se cerceamento de defesa a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xinguara que julgou totalmente improcedente o pedido de complementação do pagamento do Seguro DPVAT. Em suas razões (fls. 131/139) alega a apelante que sofreu acidente de trânsito em 18/06/2011 que lhe deixaram sequelas permanentes e irreversíveis, que ao procurar a seguradora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), no entanto entende ser devido o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduz que colacionou boletim de ocorrência e relatório médico formulado por profissional imparcial, sendo prova suficiente a demonstrar a sua invalidez. Informa que não possui condições de custear as despesas processuais, sobretudo o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Assegura ser devido o pagamento da indenização correspondente mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme disposto na Lei 6194/74. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 141). O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 143/160), alegando que o polo passivo deve ser substituído pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A. Relata que a tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional, deve a sua aplicação ser observada. Afirma que o autor não se desincumbiu de comprovar que sofreu lesão mais grave que aquela aferida administrativamente. A teor da súmula 474 o seguro DPVAT será pago de forma proporcional ao grau da invalidez. Assevera que o valor pago administrativamente é condizente com o preceito legal contido no art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74. Relata que qualquer alegação em sentido contrário depende de perícia técnica. Por fim, pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio autor, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 18/06/2011 (fls. 13), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Deste modo, para obter-se o valor indenizatório, mostra-se indispensável a aferição do grau de invalidez do segurado. Assim, tornou-se imprescindível a existência de laudo pericial atestando a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, para possibilitar o enquadramento da lesão na tabela correspondente. Ressalta-se que, in casu, não há dúvidas quanto ao sinistro e às lesões sofridas pela parte autora, consoante se verifica pelo relatório médico de fls. 15. No entanto, não há no mesmo a gradação da lesão, nem a identificação da gravidade da debilidade - se de repercussão "residual", "leve", "média", "intensa" ou "total", dado indispensável ao adequado enquadramento da lesão na respectiva tabela. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial é imprescindível para apuração do grau de invalidez experimentado pela parte apelante e o montante indenizatório. E, data vênia, ao contrário do entendimento do MM. Juiz, a parte apelante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica, uma vez que a intimação deu-se tão somente, para seu patrono, via diário de justiça, às fls. 120, não tendo sido, por conseguinte, intimada pessoalmente do ato. Com efeito, a realização de perícia médica é ato personalíssimo e, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para comparecer à mesma. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MUTIRÃO DO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ATO PERSONALÍSSIMO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 431 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - Inexistindo previsão legal, incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do não comparecimento da parte autora em audiência de conciliação. - Tratando-se de audiência realizada em "Mutirão do DPVAT", com designação de realização de prova pericial, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do artigo 431 - A do Código de Processo Civil. (TJMG. Apelação Cível 1.0701.14.041113-6/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da sumula em 18/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. 2. Tratando-se de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, mostra-se imprescindível a sua intimação pessoal acerca da data, horário e local designados, não bastando a intimação do advogado através de nota de expediente. 3. Não tendo a autora sido intimada pessoalmente sobre a perícia agendada, impositiva a insubsistência da sentença que julgou improcedente a ação ante a ausência de provas de sua invalidez em razão do não comparecimento para a perícia aprazada. (TJMS. APL 08106801020148120002 MS 0810680-10.2014.8.12.0002. Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Julgamento:26/01/2016. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação:07/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO A FIM DE CIENTIFICAR A PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito; II- Caracteriza-se cerceamento de defesa a não intimação pessoal do autor para comparecer a perícia médica designada pelo IML, não servindo a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono; III- Sentença anulada; IV- Recurso conhecido e provido. (TJAM. Processo: 06187797520148040001 AM 0618779-75.2014.8.04.0001. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira. Julgamento: 15/02/2016. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação: 16/02/2016) In casu, a prova pericial é imprescindível para a solução da lide e o não comparecimento da parte apelante não se deu por desídia, mas por ausência de intimação pessoal, o que configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante não teve ciência da designação da determinação judicial. Assim, deve a r. sentença ser cassada com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, mediante a intimação pessoal da parte apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03777367-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ORIGEM: COMARCA DE XINGUARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002602-06.2011.814.0065 APELANTE: PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: ITAU SEGUROS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A realização de perícia médica é ato personalíssimo e, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para comparecimento, caracterizando-se cerceamento de defesa a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xinguara que julgou totalmente improcedente o pedido de complementação do pagamento do Seguro DPVAT. Em suas razões (fls. 131/139) alega a apelante que sofreu acidente de trânsito em 18/06/2011 que lhe deixaram sequelas permanentes e irreversíveis, que ao procurar a seguradora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), no entanto entende ser devido o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduz que colacionou boletim de ocorrência e relatório médico formulado por profissional imparcial, sendo prova suficiente a demonstrar a sua invalidez. Informa que não possui condições de custear as despesas processuais, sobretudo o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Assegura ser devido o pagamento da indenização correspondente mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme disposto na Lei 6194/74. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 141). O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 143/160), alegando que o polo passivo deve ser substituído pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A. Relata que a tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional, deve a sua aplicação ser observada. Afirma que o autor não se desincumbiu de comprovar que sofreu lesão mais grave que aquela aferida administrativamente. A teor da súmula 474 o seguro DPVAT será pago de forma proporcional ao grau da invalidez. Assevera que o valor pago administrativamente é condizente com o preceito legal contido no art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74. Relata que qualquer alegação em sentido contrário depende de perícia técnica. Por fim, pugna pela improcedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio autor, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 18/06/2011 (fls. 13), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Deste modo, para obter-se o valor indenizatório, mostra-se indispensável a aferição do grau de invalidez do segurado. Assim, tornou-se imprescindível a existência de laudo pericial atestando a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, para possibilitar o enquadramento da lesão na tabela correspondente. Ressalta-se que, in casu, não há dúvidas quanto ao sinistro e às lesões sofridas pela parte autora, consoante se verifica pelo relatório médico de fls. 15. No entanto, não há no mesmo a gradação da lesão, nem a identificação da gravidade da debilidade - se de repercussão "residual", "leve", "média", "intensa" ou "total", dado indispensável ao adequado enquadramento da lesão na respectiva tabela. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial é imprescindível para apuração do grau de invalidez experimentado pela parte apelante e o montante indenizatório. E, data vênia, ao contrário do entendimento do MM. Juiz, a parte apelante não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica, uma vez que a intimação deu-se tão somente, para seu patrono, via diário de justiça, às fls. 120, não tendo sido, por conseguinte, intimada pessoalmente do ato. Com efeito, a realização de perícia médica é ato personalíssimo e, portanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para comparecer à mesma. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MUTIRÃO DO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ATO PERSONALÍSSIMO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 431 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - Inexistindo previsão legal, incabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do não comparecimento da parte autora em audiência de conciliação. - Tratando-se de audiência realizada em "Mutirão do DPVAT", com designação de realização de prova pericial, a intimação para comparecimento deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do artigo 431 - A do Código de Processo Civil. (TJMG. Apelação Cível 1.0701.14.041113-6/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da sumula em 18/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. 2. Tratando-se de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, mostra-se imprescindível a sua intimação pessoal acerca da data, horário e local designados, não bastando a intimação do advogado através de nota de expediente. 3. Não tendo a autora sido intimada pessoalmente sobre a perícia agendada, impositiva a insubsistência da sentença que julgou improcedente a ação ante a ausência de provas de sua invalidez em razão do não comparecimento para a perícia aprazada. (TJMS. APL 08106801020148120002 MS 0810680-10.2014.8.12.0002. Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Julgamento:26/01/2016. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação:07/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO A FIM DE CIENTIFICAR A PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito; II- Caracteriza-se cerceamento de defesa a não intimação pessoal do autor para comparecer a perícia médica designada pelo IML, não servindo a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono; III- Sentença anulada; IV- Recurso conhecido e provido. (TJAM. Processo: 06187797520148040001 AM 0618779-75.2014.8.04.0001. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira. Julgamento: 15/02/2016. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação: 16/02/2016) In casu, a prova pericial é imprescindível para a solução da lide e o não comparecimento da parte apelante não se deu por desídia, mas por ausência de intimação pessoal, o que configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante não teve ciência da designação da determinação judicial. Assim, deve a r. sentença ser cassada com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, mediante a intimação pessoal da parte apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03777367-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03777367-81
Tipo de processo
:
Apelação
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