TJPA 0002602-54.2015.8.14.0201
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0007266-02.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de EZEQUIEL NASCIMENTO FARIAS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci - Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) In casu, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial, juntando a Ata de Assembleia Geral Ordinária, os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e a correção do valor da causa, conforme determinado no despacho de fls. 22 dos autos, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir o referido item. (...) Em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, do CPC. Importa destacara que não se tratando de extinção com base nos incisos II e III do art. 267 CPC, e sim com fundamento no inciso I, é desnecessária a intimação pessoal prevista no aludido dispositivo legal. (...).¿ Às fls. 35/46, em suas razões, o apelante alega: a) dos requisitos necessários da ação de busca e apreensão; b) da fixação do valor da causa na ação de busca e apreensão; e c) da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos e sem Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual, fls. 52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 59. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O presente recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 284 e 267, inciso I do CPC/73, vigente à época de decisão. O juízo a quo determinou ao autor que providenciasse a emenda da petição inicial, para juntar aos autos a Ata da Assembleia Geral Ordinária e os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento desta, conforme o despacho de fl. 23. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto ao extinguir o processo, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada à fl. 23, qual seja a de proceder com a juntada aos autos da Ata de Assembléia Geral Ordinária, além da correção do valor da causa, determinações essas que consubstanciam hipótese de emenda à inicial. Com efeito, tal despacho foi disponibilizado no dia 14/07/2015 (fl. 24), tendo o autor se manifestado tempestivamente em 16/07/2015, requerendo dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado pelo juízo de 1º grau. O juízo a quo deferiu o pedido do autor conforme despacho de fl. 27, cuja publicação ocorreu em 31/08/2015. Não obstante, não houve manifestação do autor, conforme certificado pela Secretaria no dia 05/10/2015, à fl. 29. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, vigente à época: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, uma vez que o caso concreto e seus desdobramentos processuais acarretaram a aplicação do art. 267, I do CPC/73, vigente à época (atual art. 485, I). Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do antigo CPC (vigente à época da sentença). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.02349727-14, 176.209, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-07) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.22), qual seja a de proceder a regularização da representação processual, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.01507096-87, 173.410, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, publicado em 2017-04-18) (grifo nosso) Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 18 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02462642-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0007266-02.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de EZEQUIEL NASCIMENTO FARIAS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci - Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) In casu, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial, juntando a Ata de Assembleia Geral Ordinária, os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e a correção do valor da causa, conforme determinado no despacho de fls. 22 dos autos, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir o referido item. (...) Em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, do CPC. Importa destacara que não se tratando de extinção com base nos incisos II e III do art. 267 CPC, e sim com fundamento no inciso I, é desnecessária a intimação pessoal prevista no aludido dispositivo legal. (...).¿ Às fls. 35/46, em suas razões, o apelante alega: a) dos requisitos necessários da ação de busca e apreensão; b) da fixação do valor da causa na ação de busca e apreensão; e c) da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos e sem Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual, fls. 52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 59. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O presente recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 284 e 267, inciso I do CPC/73, vigente à época de decisão. O juízo a quo determinou ao autor que providenciasse a emenda da petição inicial, para juntar aos autos a Ata da Assembleia Geral Ordinária e os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento desta, conforme o despacho de fl. 23. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto ao extinguir o processo, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada à fl. 23, qual seja a de proceder com a juntada aos autos da Ata de Assembléia Geral Ordinária, além da correção do valor da causa, determinações essas que consubstanciam hipótese de emenda à inicial. Com efeito, tal despacho foi disponibilizado no dia 14/07/2015 (fl. 24), tendo o autor se manifestado tempestivamente em 16/07/2015, requerendo dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado pelo juízo de 1º grau. O juízo a quo deferiu o pedido do autor conforme despacho de fl. 27, cuja publicação ocorreu em 31/08/2015. Não obstante, não houve manifestação do autor, conforme certificado pela Secretaria no dia 05/10/2015, à fl. 29. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, vigente à época: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, uma vez que o caso concreto e seus desdobramentos processuais acarretaram a aplicação do art. 267, I do CPC/73, vigente à época (atual art. 485, I). Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do antigo CPC (vigente à época da sentença). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.02349727-14, 176.209, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-07) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.22), qual seja a de proceder a regularização da representação processual, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.01507096-87, 173.410, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, publicado em 2017-04-18) (grifo nosso) Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 18 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02462642-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.02462642-41
Tipo de processo
:
Apelação
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