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Jurisprudência


TJPA 0002603-60.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002603-60.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Icoaraci Agravante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva Agravado(s): Dianarlei Antonia Brito Souza Advogada: Ariadne Oliveira Mota Durans Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada c/c Consignação em Pagamento (Processo: 0000084-28.2014.8.14.0201), proposta pela agravada em face do agravante.          Alega que firmou com a agravada, em 20.01.2010, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual foram fixados todos os termos da operação.          Sustenta que a agravada ajuizou a ação revisional com pedido de tutela antecipada para depósito apenas do valor incontroverso, para obstar a mora, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e impedir a reintegração de posse do veículo, tendo o Juízo a quo, segundo o agravante, deferido a antecipação da tutela, no sentido de autorizar o depósito integral em juízo.          Arrazoa, assim, que não se fizeram presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela, por inexistir verossimilhança, já que o agravado/autor não teria demonstrado a presença de indícios de irregularidade no contrato firmado, limitando-se às alegações genéricas de suposta abusividade dos encargos previstos no contrato.          Desse modo, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para que seja determinada: ¿a suspensão de depósito integral nos autos¿ (fl. 06), para permitir a cobrança dos valores devidos no tempo e no modo contratado.          No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada integralmente a decisão combatida: ¿para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento, e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora¿.          Decido.          De início cumpre esclarecer que os pedidos ventilados neste Agravo não guardam consonância com a decisão guerreada, proferida pelo Juízo a quo nos autos acima referidos, já que o decisum em tela, em verdade, conforme se verifica claramente às fls. 24/27 dos autos, juntado pelo próprio Agravante, indeferiu os pedidos formulados em sede de antecipação da tutela pelo agravado/autor, não havendo que se falar, como alega o agravante, em deferimento de antecipação da tutela para autorizar o depósito integral em juízo.          Registra-se que, na decisão combatida, a Magistrada de piso apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, ficando ao encargo do réu/agravante a obrigação de juntar ao feito originário o contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial.          Logo, constata-se ser o recurso manifestamente inadmissível por carecer de interesse processual, ante a ausência do binômio necessidade e utilidade, vez que, diversamente do sustentado pelo agravante, o decisum vergastado não lhe foi prejudicial.          Cito aresto nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal se vincula ao binômio necessidade e utilidade da interposição do recurso. Inexiste interesse recursal quando a decisão recorrida não é contrária ou prejudicial aos interesses da parte recorrente. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PE - AGV: 3093538 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013).          Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestamente inadmissível, forte no art. 557, do CPC.          P.R.I.          Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.01542680-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01542680-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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