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Jurisprudência


TJPA 0002603-89.2013.8.14.0013

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0002603-89.2013.8.14.0013) interposta por PATRÍCIA SOUZA DE MOURA contra JAQUELINE DE MIRANDA ROCHA (Secretária Municipal de Saúde do Município de Capanema) e RAIMUNDO SAMUEL MARQUES DUARTE (Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Capanema), diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 71/72): (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que DENEGO A SEGURANÇA, em ação impetrada por PATRÍCIA SOUZA DE MOURA, contra as autoridades coatoras JAQUELINE DE MIRANDA ROCHA e RAIMUNDO SAMUEL MARQUES DUARTE, todos já qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Capanema, 22 de outubro de 2013. (grifos nossos). A apelante apresentou razões recursais às fls. 76/83 e juntou documentos à fl. 84. Os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 90. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial (fl. 95), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 97/102). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da Emenda Regimental nº 05 (fls. 107/108). Em seguida, esta relatora proferiu despacho à fl. 110, determinando a intimação da Apelante para providenciar a juntada do relatório de contas do processo, para fins de comprovação do preparo recursal, ou, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Analisando os autos, constata-se que, embora oportunizado, a Apelante manteve-se inerte, não acostando aos autos o relatório de contas do processo, tampouco, realizou o recolhimento em dobro, conforme certificado pela Secretaria à fl. 111, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...]¿. A referida disposição encontra redação atualizada no art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. A apelante apresentou apenas o boleto bancário e seu respectivo comprovante de pagamento (fl. 84), para atestar o preparo da Apelação, contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: ¿Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial ¿ UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I ¿ a Taxa Judiciária; II ¿ as Custas Judiciais; e III ¿ as Despesas Judiciais.[...]¿ ¿Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.¿ ¿Art. 6º ¿ O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via: usuário; II ¿ 2ª via: processo; III ¿ 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.¿. Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantém relação com a apelação interposta, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo. Em consonância à argumentação apresentada, destaca-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ 3. No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5. Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6. Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015.04416356-77, 153.718, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifo nosso). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos). Deste modo, os documentos de fl. 84 não comprovam o preparo da apelação, vez que estão desacompanhados da indispensável conta de processo, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.R.I. Belém, 24 de julho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.03241184-30, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.03241184-30
Tipo de processo : Apelação
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