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Jurisprudência


TJPA 0002606-15.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002606-15.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR A ) AG RAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA : SUELY REGINA FE RREIRA AGUIAR CATETE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES                                         DECISÃO   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, inte rposto pelo ESTADO DO PARÁ , em face da r. decisão proferida pelo MM Juí z o de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém , que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer , determinando que o Município Belém   e o Estado do Pará,   ora agravante , forneça ¿ tratamento domiciliar ¿ necessário em favor paciente sra. Darcilene de Jesus Pereira Rayol, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando seu corpo a movimentos em prol de uma vida mais digna, à vista de ser portadora de tumor na hipófise.   Sustenta o Agravante a   i legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ,   não possuindo orçamento específico para implement ar a decisão judicial combatida.   Prossegue   na alegativa de que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo polític o e financeiro pois seu desfecho pode implicar em desnatur ar o modelo de gestão da saúde pública .   Desse modo, r equereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja reformada a decisão combatida.   É o sucinto relatório.   DECIDO .   O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC.      O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil.   Em a ssim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais.                      De Plano, verifica-se que a responsabilidade quanto ao tratamento da paciente é solidaria entre os três entes federativos, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. A decisão vergastada determina ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o fornecimento do programa ¿Tratamento domiciliar¿ em favor da A gravada para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando   seu corpo a movimentos e m prol de uma vida mais digna, à vista de ser portador a de tumor na hipófise .   N ão vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação .   Desse modo, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO , mas recebo o presente agravo para processá-lo.   Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo , aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC).   Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.   Desde que configuradas tais diligencias, encaminhem-se os autos a dd. Procuradoria de Justiça do 2° grau, para exame e parecer.       P.R.I. C   Belém, (PA), 07 de abril de 2015 .     Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   Página 1 de 2   (2015.01130004-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01130004-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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