TJPA 0002606-15.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002606-15.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR A ) AG RAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA : SUELY REGINA FE RREIRA AGUIAR CATETE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, inte rposto pelo ESTADO DO PARÁ , em face da r. decisão proferida pelo MM Juí z o de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém , que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer , determinando que o Município Belém e o Estado do Pará, ora agravante , forneça ¿ tratamento domiciliar ¿ necessário em favor paciente sra. Darcilene de Jesus Pereira Rayol, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando seu corpo a movimentos em prol de uma vida mais digna, à vista de ser portadora de tumor na hipófise. Sustenta o Agravante a i legitimidade para figurar no polo passivo da demanda , não possuindo orçamento específico para implement ar a decisão judicial combatida. Prossegue na alegativa de que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo polític o e financeiro pois seu desfecho pode implicar em desnatur ar o modelo de gestão da saúde pública . Desse modo, r equereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. DECIDO . O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Em a ssim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. De Plano, verifica-se que a responsabilidade quanto ao tratamento da paciente é solidaria entre os três entes federativos, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. A decisão vergastada determina ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o fornecimento do programa ¿Tratamento domiciliar¿ em favor da A gravada para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando seu corpo a movimentos e m prol de uma vida mais digna, à vista de ser portador a de tumor na hipófise . N ão vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação . Desse modo, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO , mas recebo o presente agravo para processá-lo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo , aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Desde que configuradas tais diligencias, encaminhem-se os autos a dd. Procuradoria de Justiça do 2° grau, para exame e parecer. P.R.I. C Belém, (PA), 07 de abril de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 de 2
(2015.01130004-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002606-15.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR A ) AG RAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA : SUELY REGINA FE RREIRA AGUIAR CATETE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, inte rposto pelo ESTADO DO PARÁ , em face da r. decisão proferida pelo MM Juí z o de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém , que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de obrigação de fazer , determinando que o Município Belém e o Estado do Pará, ora agravante , forneça ¿ tratamento domiciliar ¿ necessário em favor paciente sra. Darcilene de Jesus Pereira Rayol, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando seu corpo a movimentos em prol de uma vida mais digna, à vista de ser portadora de tumor na hipófise. Sustenta o Agravante a i legitimidade para figurar no polo passivo da demanda , não possuindo orçamento específico para implement ar a decisão judicial combatida. Prossegue na alegativa de que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo polític o e financeiro pois seu desfecho pode implicar em desnatur ar o modelo de gestão da saúde pública . Desse modo, r equereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. DECIDO . O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Em a ssim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. De Plano, verifica-se que a responsabilidade quanto ao tratamento da paciente é solidaria entre os três entes federativos, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. A decisão vergastada determina ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o fornecimento do programa ¿Tratamento domiciliar¿ em favor da A gravada para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde readaptando seu corpo a movimentos e m prol de uma vida mais digna, à vista de ser portador a de tumor na hipófise . N ão vislumbro elementos suficientes para suspender a decisão Agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação . Desse modo, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO , mas recebo o presente agravo para processá-lo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo a quo , aproveitando-se da oportunidade para solicitar informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Desde que configuradas tais diligencias, encaminhem-se os autos a dd. Procuradoria de Justiça do 2° grau, para exame e parecer. P.R.I. C Belém, (PA), 07 de abril de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 de 2
(2015.01130004-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01130004-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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