TJPA 0002606-44.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame que se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na prova de capacitação física, deve ser direcionado em face da referida autoridade; 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO PINA MAIA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-18), que se inscreveu, simultaneamente, aos cargos de Escrivão e Delegado de Polícia Civil no Concurso Público C-202/2016, sendo aprovado nas provas objetivas e, para o primeiro cargo, também na prova de aptidão física. Que, em relação ao cargo de Delegado, foi considerado ¿inapto¿ na prova de capacitação física, por não portar, no momento da realização da referida etapa, o atestado médico que comprovasse estar apto a realizar esforço físico, nos termos do item 4.4.6 do edital de abertura do certame. Alega a existência de seu direito líquido e certo, tendo em vista: a necessidade de tratamento uniforme do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil; o motivo pelo qual foi considerado inapto na prova de capacitação física e a possibilidade de aproveitamento da prova de capacitação realizada para o cargo de Escrivão, na qual foi aprovado. Argumenta sobre os requisitos para concessão da liminar pleiteada, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, vez que a próxima etapa de convocação para exame médico do concurso se dará no próximo dia 7/3/2017. Requer a concessão de liminar, para determinação de convocação do impetrante para avaliação médica e garantia de sua participação, na medida em que for aprovado, nas demais etapas do concurso de Delegado, considerando sua aptidão física já comprovada, ou, alternativamente, por haver possibilidade de comprovação em etapa posterior. Ao final, pugna pela concessão da segurança nos termos da liminar. Junta documentos às fls. 19-197. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o impetrante, contra ato supostamente coator que o considerou inapto, na 1ª etapa do certame em que concorre ao cargo de Delegado de Polícia Civil, devido à não apresentação de Atestado Médico que comprovasse sua capacidade para os exercícios físicos a serem desenvolvidos na Prova de Capacitação Física. Ab initio, digo que a pretensão do impetrante encontra óbice processual no conhecimento do presente mandamus, que padece de ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado do Pará, indicada como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Banca Examinadora do Concurso, sendo essa a autoridade delegada responsável pela primeira etapa do certame, consoante leitura do item 1.4.1, do edital n.º 01/2016 - SEAD/PCPA, de 11 de julho de 2016 (fl. 42), senão vejamos: 1.4.1. A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016, abrangendo as 06 (seis) seguintes subfases: ... Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório; ... Sobre o tema, Hely Lopes de Meireles esclarece: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). A esse respeito, dita o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei) Ainda, corroborando com o entendimento supra, o Superior Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Desse modo, sendo o ato impugnado de competência da Banca Examinadora, nos termos das disposições contidas no Edital de abertura do certame, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, ora apontada como coatora. Sobre a matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. Dje de 02.02.2012). Desse modo, considerando que a autoridade indicada coatora não possui legitimidade passiva para a causa, entendo inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00857214-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame que se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na prova de capacitação física, deve ser direcionado em face da referida autoridade; 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO PINA MAIA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-18), que se inscreveu, simultaneamente, aos cargos de Escrivão e Delegado de Polícia Civil no Concurso Público C-202/2016, sendo aprovado nas provas objetivas e, para o primeiro cargo, também na prova de aptidão física. Que, em relação ao cargo de Delegado, foi considerado ¿inapto¿ na prova de capacitação física, por não portar, no momento da realização da referida etapa, o atestado médico que comprovasse estar apto a realizar esforço físico, nos termos do item 4.4.6 do edital de abertura do certame. Alega a existência de seu direito líquido e certo, tendo em vista: a necessidade de tratamento uniforme do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil; o motivo pelo qual foi considerado inapto na prova de capacitação física e a possibilidade de aproveitamento da prova de capacitação realizada para o cargo de Escrivão, na qual foi aprovado. Argumenta sobre os requisitos para concessão da liminar pleiteada, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, vez que a próxima etapa de convocação para exame médico do concurso se dará no próximo dia 7/3/2017. Requer a concessão de liminar, para determinação de convocação do impetrante para avaliação médica e garantia de sua participação, na medida em que for aprovado, nas demais etapas do concurso de Delegado, considerando sua aptidão física já comprovada, ou, alternativamente, por haver possibilidade de comprovação em etapa posterior. Ao final, pugna pela concessão da segurança nos termos da liminar. Junta documentos às fls. 19-197. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o impetrante, contra ato supostamente coator que o considerou inapto, na 1ª etapa do certame em que concorre ao cargo de Delegado de Polícia Civil, devido à não apresentação de Atestado Médico que comprovasse sua capacidade para os exercícios físicos a serem desenvolvidos na Prova de Capacitação Física. Ab initio, digo que a pretensão do impetrante encontra óbice processual no conhecimento do presente mandamus, que padece de ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado do Pará, indicada como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Banca Examinadora do Concurso, sendo essa a autoridade delegada responsável pela primeira etapa do certame, consoante leitura do item 1.4.1, do edital n.º 01/2016 - SEAD/PCPA, de 11 de julho de 2016 (fl. 42), senão vejamos: 1.4.1. A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016, abrangendo as 06 (seis) seguintes subfases: ... Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório; ... Sobre o tema, Hely Lopes de Meireles esclarece: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). A esse respeito, dita o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei) Ainda, corroborando com o entendimento supra, o Superior Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Desse modo, sendo o ato impugnado de competência da Banca Examinadora, nos termos das disposições contidas no Edital de abertura do certame, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, ora apontada como coatora. Sobre a matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. Dje de 02.02.2012). Desse modo, considerando que a autoridade indicada coatora não possui legitimidade passiva para a causa, entendo inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00857214-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00857214-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança