TJPA 0002607-97.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0002607-87.2015.8.14.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil Sa Banco Múltiplo (Adv. Acácio Fernandes Roboredo e Outros) Agravados: Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda. e Outros (Adv. Bernardo de Paula Lobo e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o HSBC Bank Brasil Sa Banco Multiplo reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos autores o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O agravante se insurge contra a referida decisão, alegando a impossibilidade de incidência da multa, pois não foi estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Defende a ausência de proporcionalidade da multa, alegando que o valor fixado é excessivo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, suspendendo-se a multa ou, na hipótese de manutenção da decisão, que a multa seja reduzida para no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, limitados a 10 (dez) dias. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros em face do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. Os Agravados ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando que são sócios dos Postos Revendedores de Combustíveis, e em abril de 2014 foram surpreendidos por correspondência encaminhada pelo banco réu, informando o encerramento das contas correntes de sua titularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sem que jamais tivessem solicitado o encerramento. Alegam que entraram em contato com o Banco réu para explicações, entretanto não obtiveram respostas, tendo suas contas encerradas, juntamente com seus cartões de créditos, limite de cheque especial e demais movimentações. Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Banco reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos Agravados o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Banco interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, para que seja excluída a multa diária ou seja reduzido o seu valor. Cediço que para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto do Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco reativasse as contas dos Agravados, garantindo a eles os direitos referentes a essas contas, já que, pelos documentos juntados aos autos, há elementos que demonstram que as contas foram encerradas irregularmente, sem justo motivo. O agravante não demonstra a impossibilidade cumprir a determinação, já que apenas deve reativar as contas que encerrou, o que não demanda grandes esforços. Ademais, em relação à multa, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi razoável e proporcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00723075-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0002607-87.2015.8.14.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil Sa Banco Múltiplo (Adv. Acácio Fernandes Roboredo e Outros) Agravados: Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda. e Outros (Adv. Bernardo de Paula Lobo e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o HSBC Bank Brasil Sa Banco Multiplo reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos autores o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O agravante se insurge contra a referida decisão, alegando a impossibilidade de incidência da multa, pois não foi estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Defende a ausência de proporcionalidade da multa, alegando que o valor fixado é excessivo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, suspendendo-se a multa ou, na hipótese de manutenção da decisão, que a multa seja reduzida para no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, limitados a 10 (dez) dias. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, contra a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Posto UBN Ltda., Super Posto Vieira Ltda e Outros em face do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. Os Agravados ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando que são sócios dos Postos Revendedores de Combustíveis, e em abril de 2014 foram surpreendidos por correspondência encaminhada pelo banco réu, informando o encerramento das contas correntes de sua titularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sem que jamais tivessem solicitado o encerramento. Alegam que entraram em contato com o Banco réu para explicações, entretanto não obtiveram respostas, tendo suas contas encerradas, juntamente com seus cartões de créditos, limite de cheque especial e demais movimentações. Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Banco reativasse/mantivesse as contas relacionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Determinou, ainda, que o Banco restituísse aos Agravados o direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações online às suas contas correntes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Banco interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, para que seja excluída a multa diária ou seja reduzido o seu valor. Cediço que para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto do Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco reativasse as contas dos Agravados, garantindo a eles os direitos referentes a essas contas, já que, pelos documentos juntados aos autos, há elementos que demonstram que as contas foram encerradas irregularmente, sem justo motivo. O agravante não demonstra a impossibilidade cumprir a determinação, já que apenas deve reativar as contas que encerrou, o que não demanda grandes esforços. Ademais, em relação à multa, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi razoável e proporcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00723075-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00723075-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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