TJPA 0002608-33.2016.8.14.0005
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe falar-se em exclusão das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Reconhecimento do acusado em juízo pela vítima. Depoimento seguro desta apontando o acusado como autor do delito. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. Estando as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II do CP ? ameaça com emprego de arma e concurso de agentes ? devidamente provadas nos autos, não devem ser excluídas da condenação. 2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de julho de 2017. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém, 11 de julho de 2017. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2017.02995103-06, 178.017, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-17)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe falar-se em exclusão das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Reconhecimento do acusado em juízo pela vítima. Depoimento seguro desta apontando o acusado como autor do delito. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. Estando as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II do CP ? ameaça com emprego de arma e concurso de agentes ? devidamente provadas nos autos, não devem ser excluídas da condenação. 2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de julho de 2017. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém, 11 de julho de 2017. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2017.02995103-06, 178.017, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02995103-06
Tipo de processo
:
Apelação
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