TJPA 0002608-48.2016.8.14.0000
'PROCESSO Nº. 00026084820168140000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: FCAT FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Humberto Martins da Silva e outros AGRAVADA: PHASE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇ¿ES LTDA Advogado (a): Dr. Elson José Soares Coelho e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 799-795) formulado pela agravante FCAT FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., contra decisão monocrática de fls. 789-790, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por não estarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. A agravante alega que ficou demonstrado em primeira instância que o veículo foi devidamente reparado e devolvido à agravada no dia 2/6/2015. Assevera que a única insurgência da agravada é com relação ao fato de que a requerida não ter providenciado a alteração do número do motor perante o órgão de trânsito responsável. Afirma que a regularização do automóvel perante ao Detran é ônus do proprietário do bem, nos termos da Resolução Contran nº 282/2008. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Em uma reanálise, entendo que a decisão monocrática de fls. 789-790 deve ser alterada, conforme fundamento que passo a expor. Noto que o veículo em questão fora entregue para a autora/ agravada em 2/6/2015, fato esse alegado pela agravante e confirmando pela recorrente em sua réplica a contestação. Também é fato incontroverso que o veículo teve o motor substituído e que não fora realizada a regularização perante a entidade de trânsito. Nessa senda posso inferir que apesar do veículo está com boas condições mecânicas, a autora/agravada não pode trafegar com ele, uma vez que existem pendências perante a entidade de trânsito, as quais não é responsável para sanar, uma vez que não deu causa. Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, p. 352) define uma tutela de urgência como ¿a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. No presente caso, entendo que se faz necessária a manutenção da tutela deferida pelo Juízo a quo com relação ao fornecimento de outro veículo semelhante para a autora, uma vez que a mesma está na posse do veículo, porém sem condições de trafegabilidade diante da irregularidade perante a entidade de trânsito. Todavia, a utilização do veículo similar deve ser limitado até que a agravante/requerida promova a regularização da alteração do número do motor perante a entidade de trânsito responsável, momento esse que cessará a situação de perigo para a autora/agravada. Ante o exposto, altero a decisão monocrática de fls. 789-790 apenas para fazer constar que a utilização do veículo similar deve ser limitado até que a agravante/requerida promova a regularização da alteração do número do motor perante a entidade de trânsito responsável. Belém/Pa, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02100152-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
'PROCESSO Nº. 00026084820168140000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: FCAT FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Humberto Martins da Silva e outros AGRAVADA: PHASE PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇ¿ES LTDA Advogado (a): Dr. Elson José Soares Coelho e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 799-795) formulado pela agravante FCAT FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., contra decisão monocrática de fls. 789-790, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por não estarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. A agravante alega que ficou demonstrado em primeira instância que o veículo foi devidamente reparado e devolvido à agravada no dia 2/6/2015. Assevera que a única insurgência da agravada é com relação ao fato de que a requerida não ter providenciado a alteração do número do motor perante o órgão de trânsito responsável. Afirma que a regularização do automóvel perante ao Detran é ônus do proprietário do bem, nos termos da Resolução Contran nº 282/2008. Requer a reconsideração da decisão que indeferiu efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Em uma reanálise, entendo que a decisão monocrática de fls. 789-790 deve ser alterada, conforme fundamento que passo a expor. Noto que o veículo em questão fora entregue para a autora/ agravada em 2/6/2015, fato esse alegado pela agravante e confirmando pela recorrente em sua réplica a contestação. Também é fato incontroverso que o veículo teve o motor substituído e que não fora realizada a regularização perante a entidade de trânsito. Nessa senda posso inferir que apesar do veículo está com boas condições mecânicas, a autora/agravada não pode trafegar com ele, uma vez que existem pendências perante a entidade de trânsito, as quais não é responsável para sanar, uma vez que não deu causa. Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, p. 352) define uma tutela de urgência como ¿a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. No presente caso, entendo que se faz necessária a manutenção da tutela deferida pelo Juízo a quo com relação ao fornecimento de outro veículo semelhante para a autora, uma vez que a mesma está na posse do veículo, porém sem condições de trafegabilidade diante da irregularidade perante a entidade de trânsito. Todavia, a utilização do veículo similar deve ser limitado até que a agravante/requerida promova a regularização da alteração do número do motor perante a entidade de trânsito responsável, momento esse que cessará a situação de perigo para a autora/agravada. Ante o exposto, altero a decisão monocrática de fls. 789-790 apenas para fazer constar que a utilização do veículo similar deve ser limitado até que a agravante/requerida promova a regularização da alteração do número do motor perante a entidade de trânsito responsável. Belém/Pa, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02100152-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02100152-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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