TJPA 0002610-60.2008.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 14 DA LEI 10826/2003 PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL: Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. PRECEDENTES STJ. 2. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO: Deixo de apreciar o referido pedido porquanto que já aplicado o regime aberto pelo magistrado quando da prolação da sentença. 3. EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: Tendo o apelante sido sentenciado a pena superior a 2 (dois) anos, não há como excluir uma pena restritiva de direitos, face a exigência prevista no artigo 44,§3º do CP. 4.ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE:diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tem o juiz o poder discricionário para escolher qual das espécies mostra-se a mais adequada como suficiente para prevenção e repressão do crime 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.
(2014.04655617-46, 141.275, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 14 DA LEI 10826/2003 PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL: Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. PRECEDENTES STJ. 2. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO: Deixo de apreciar o referido pedido porquanto que já aplicado o regime aberto pelo magistrado quando da prolação da sentença. 3. EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: Tendo o apelante sido sentenciado a pena superior a 2 (dois) anos, não há como excluir uma pena restritiva de direitos, face a exigência prevista no artigo 44,§3º do CP. 4.ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE:diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tem o juiz o poder discricionário para escolher qual das espécies mostra-se a mais adequada como suficiente para prevenção e repressão do crime 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.
(2014.04655617-46, 141.275, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04655617-46
Tipo de processo
:
Apelação
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