TJPA 0002611-37.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002611-37.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ORIXIMINÁ AGRAVANTE: CAIO VICTOR TAVARES GOMES ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES AGRAVADO: PRISCILA CORREA SIMÕES ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CAIO VICTOR TAVARES GOMES, irresignado com decisão reproduzida em fl.97, nos autos da Ação de Guarda das menores impúbere ANA CLARA SIMÕES GOMES e ANA PAULA SIMÕES GOMES (Proc. nº 0000301-44.2015.814.0037), que move em desfavor de PRISCILA CORREA SIMÕES, na qual, após a manifestação da Promotoria de Justiça, entendeu por revogar decisão anterior (fl.44) e indeferir o pedido de guarda provisória da menor. Eis a decisão: ¿Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 31/33 corroborado com todos os documentos juntados no sentido de restabelecer a guarda materna das crianças. Considerando estar comprovado que a mãe mantinha a guarda de fato das crianças na cidade de Manaus/AM, juntando os comprovantes de matrícula de 2014 e 2015, bem como a autorização de viagem (fls. 51 e 52) expedida pelo Juizado da Infância e Juventude para que o pai viajasse de férias com as crianças, válido por 90 dias, a contar de 09/12/2014, atendendo assim o seu direito de visitação. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que acompanhe o oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado incontinente. Se necessário, recorra-se ao auxílio policial.¿ Nas razões recursais, alega o agravante que postulou a tutela jurisdicional para concessão da guarda das filhas em razão de situação estabelecida em que as crianças passavam seis meses com a mãe (que mora em Manaus/AM) e seis meses com o pai (em Oriximiná), e que a mãe não demonstra zelo para com as crianças. Afirma que a promotoria foi induzida a erro e que os argumentos apresentados pela agravada não são verdadeiros, e que o interesse real da agravada é financeiro (decorrente da pensão alimentícia). Descreve ainda que as crianças preferem a sua companhia à da mãe. Pede que o recurso seja conhecido para a concessão do efeito suspensivo decorrente e ao final seja provido. É o essencial a relatar. Examino. Pretende o agravante a reforma da interlocutória de primeiro grau para que lhe seja concedida a guarda provisória das menores sob argumentos que possui todos os requisitos para exercê-la. A guarda dos filhos, em decorrência da separação dos pais, é questão demasiadamente complexa, quando os genitores recorrem ao Judiciário buscando uma solução para o impasse. Quando um casal se separa e há disputa pela guarda dos filhos, a questão não é apenas jurídica, pois há toda uma carga emocional permeando as atitudes e o comportamento dos genitores, muitas vezes hostil, o que reflete, obviamente, nos filhos. De qualquer maneira, é fato incontroverso que o interesse e o bem estar do menor devem sempre prevalecer. Ademais, as necessidades de uma criança são variáveis, devendo cada situação ser analisada com bastante critério. No caso em julgamento, os litigantes separaram-se após conviverem em regime de união estável por, aproximadamente, 5 (cinco) anos, ficando as filhas, atualmente com 7 (sete) e 4 (quatro) anos, aparentemente sob os cuidados da mãe. O pai, ora agravante, pretende a regularização (e não a modificação) da guarda, ao argumento de que as crianças passam metade do ano com ele e possui melhores condições para o seu exercício, e ainda, que deve ser respeitada a vontade das infantes Ainda não consta o relatório de estudo social. Sabe-se que para que se retire da mãe a guarda de um filho, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência do menor no ambiente familiar materno. In casu, não se nega o sentimento do pai em relação ao filho, bem como a vontade de conviver mais intensamente com a criança. Entretanto, não há pela documentação nos autos, fundamento para que se modifique a guarda, uma vez que o juízo acolheu os argumentos e as provas trazidas pelo MP, reconhecendo que a guarda anterior era da mãe na comarca de Manaus/AM. Qualquer alteração significativa nesse provimento dependerá do resultado do estudo social do caso, prova por demais relevante nesse tipo de demanda, através do qual poderá com alguma segurança vislumbrar justificativa para a modificação da guarda. D e sse modo, não há fundamento neste momento para que seja transferida a guarda, pois não restou identificada qualquer conduta desidiosa ou inadequada da genitora, que autorizasse a procedência do pedido inicial, e não há prov a de fato sério, grave e efetivamente preocupante, capaz de comprometer a etapa de vida pela qual está passando a s criança s . Nesse sentido: "ATENDIMENTO À PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Não encontra receptividade, pedido de alteração de guarda de menor que reside em companhia da mãe desde o seu nascimento, se desacompanhada de qualquer prova hábil a justificar o pedido, máxime quando o estudo social realizado demonstra haver boa convivência entre ambas no ambiente onde se acham. Aplica-se, no caso, a orientação atual que busca a melhor satisfação para o menor, tidos em conta o seu interesse, guarda e proteção. Ademais, se nada existe a desabonar irremediavelmente a conduta da mãe em relação à sua filha menor, nem há qualquer indicativo fático evidenciador de abandono material ou moral pela mãe, deve aquela (a menor) permanecer com esta (a encarregada de sua guarda e mãe). Não se justifica a modificação da guarda, se a menor está bem em companhia de quem se encontra." (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0313.01.027981-5/001 (em conexão com o processo nº 1.0313.01.027981-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 14/4/2010). Reconhecida a impossibilidade de comprovação da tese do agravante, bem como a prevalência do interesse das crianças, que neste momento se afigura como sendo alguma estabilidade em relação com quem devem permanecer, pelo menos até a conclusão do estudo social pela equipe interdisciplinar, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01249634-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002611-37.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ORIXIMINÁ AGRAVANTE: CAIO VICTOR TAVARES GOMES ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES AGRAVADO: PRISCILA CORREA SIMÕES ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CAIO VICTOR TAVARES GOMES, irresignado com decisão reproduzida em fl.97, nos autos da Ação de Guarda das menores impúbere ANA CLARA SIMÕES GOMES e ANA PAULA SIMÕES GOMES (Proc. nº 0000301-44.2015.814.0037), que move em desfavor de PRISCILA CORREA SIMÕES, na qual, após a manifestação da Promotoria de Justiça, entendeu por revogar decisão anterior (fl.44) e indeferir o pedido de guarda provisória da menor. Eis a decisão: ¿Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 31/33 corroborado com todos os documentos juntados no sentido de restabelecer a guarda materna das crianças. Considerando estar comprovado que a mãe mantinha a guarda de fato das crianças na cidade de Manaus/AM, juntando os comprovantes de matrícula de 2014 e 2015, bem como a autorização de viagem (fls. 51 e 52) expedida pelo Juizado da Infância e Juventude para que o pai viajasse de férias com as crianças, válido por 90 dias, a contar de 09/12/2014, atendendo assim o seu direito de visitação. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que acompanhe o oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado incontinente. Se necessário, recorra-se ao auxílio policial.¿ Nas razões recursais, alega o agravante que postulou a tutela jurisdicional para concessão da guarda das filhas em razão de situação estabelecida em que as crianças passavam seis meses com a mãe (que mora em Manaus/AM) e seis meses com o pai (em Oriximiná), e que a mãe não demonstra zelo para com as crianças. Afirma que a promotoria foi induzida a erro e que os argumentos apresentados pela agravada não são verdadeiros, e que o interesse real da agravada é financeiro (decorrente da pensão alimentícia). Descreve ainda que as crianças preferem a sua companhia à da mãe. Pede que o recurso seja conhecido para a concessão do efeito suspensivo decorrente e ao final seja provido. É o essencial a relatar. Examino. Pretende o agravante a reforma da interlocutória de primeiro grau para que lhe seja concedida a guarda provisória das menores sob argumentos que possui todos os requisitos para exercê-la. A guarda dos filhos, em decorrência da separação dos pais, é questão demasiadamente complexa, quando os genitores recorrem ao Judiciário buscando uma solução para o impasse. Quando um casal se separa e há disputa pela guarda dos filhos, a questão não é apenas jurídica, pois há toda uma carga emocional permeando as atitudes e o comportamento dos genitores, muitas vezes hostil, o que reflete, obviamente, nos filhos. De qualquer maneira, é fato incontroverso que o interesse e o bem estar do menor devem sempre prevalecer. Ademais, as necessidades de uma criança são variáveis, devendo cada situação ser analisada com bastante critério. No caso em julgamento, os litigantes separaram-se após conviverem em regime de união estável por, aproximadamente, 5 (cinco) anos, ficando as filhas, atualmente com 7 (sete) e 4 (quatro) anos, aparentemente sob os cuidados da mãe. O pai, ora agravante, pretende a regularização (e não a modificação) da guarda, ao argumento de que as crianças passam metade do ano com ele e possui melhores condições para o seu exercício, e ainda, que deve ser respeitada a vontade das infantes Ainda não consta o relatório de estudo social. Sabe-se que para que se retire da mãe a guarda de um filho, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência do menor no ambiente familiar materno. In casu, não se nega o sentimento do pai em relação ao filho, bem como a vontade de conviver mais intensamente com a criança. Entretanto, não há pela documentação nos autos, fundamento para que se modifique a guarda, uma vez que o juízo acolheu os argumentos e as provas trazidas pelo MP, reconhecendo que a guarda anterior era da mãe na comarca de Manaus/AM. Qualquer alteração significativa nesse provimento dependerá do resultado do estudo social do caso, prova por demais relevante nesse tipo de demanda, através do qual poderá com alguma segurança vislumbrar justificativa para a modificação da guarda. D e sse modo, não há fundamento neste momento para que seja transferida a guarda, pois não restou identificada qualquer conduta desidiosa ou inadequada da genitora, que autorizasse a procedência do pedido inicial, e não há prov a de fato sério, grave e efetivamente preocupante, capaz de comprometer a etapa de vida pela qual está passando a s criança s . Nesse sentido: "ATENDIMENTO À PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Não encontra receptividade, pedido de alteração de guarda de menor que reside em companhia da mãe desde o seu nascimento, se desacompanhada de qualquer prova hábil a justificar o pedido, máxime quando o estudo social realizado demonstra haver boa convivência entre ambas no ambiente onde se acham. Aplica-se, no caso, a orientação atual que busca a melhor satisfação para o menor, tidos em conta o seu interesse, guarda e proteção. Ademais, se nada existe a desabonar irremediavelmente a conduta da mãe em relação à sua filha menor, nem há qualquer indicativo fático evidenciador de abandono material ou moral pela mãe, deve aquela (a menor) permanecer com esta (a encarregada de sua guarda e mãe). Não se justifica a modificação da guarda, se a menor está bem em companhia de quem se encontra." (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0313.01.027981-5/001 (em conexão com o processo nº 1.0313.01.027981-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 14/4/2010). Reconhecida a impossibilidade de comprovação da tese do agravante, bem como a prevalência do interesse das crianças, que neste momento se afigura como sendo alguma estabilidade em relação com quem devem permanecer, pelo menos até a conclusão do estudo social pela equipe interdisciplinar, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01249634-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01249634-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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