TJPA 0002613-19.2007.8.14.0301
PROCESSO N. 2013.3.012805-5. APELAÇÃO CÍVEL. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD. APELADO: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE MENDONÇA. ADVOGADA: ADRIANA FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA 8.514 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que a julgou procedente para declarar inconstitucional a expressão ¿dos militares¿ contida na Lei Complementar n. 039/2002, bem como determinar ao recorrente adicionar aos vencimentos do autor o percentual de 40% a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada (arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 5320/88. Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença com base nos seguintes argumentos preliminares: a) impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da Lei n. 5.320/86; b) ocorrência de prejudicial de prescrição. No mérito discorre sobre: a) presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n. 39/2002; b) revogação dos artigos 1º, 2º e 6º da Lei n. 5.320/86 pelo art. 94 da Lei Complementar n. 39/2002, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 44/2003; c) vinculação da administração ao princípio da legalidade; d) competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência social; e) impossibilidade de incorporação propter laborem; f) necessidade de reforma do julgado sobre a data de início de incidência de gratificação e g) honorários advocatícios extra petita. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 117), fato que motivou interposição de Agravo de Instrumento, o qual veio posteriormente a perder seu objeto frente a reconsideração do Juízo de Piso em despacho de fl. 142, que recebeu o recurso em seu duplo efeito. Certidão de fl. 214 informando que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Apelação, apesar do apelado estar devidamente intimado para tal. Devidamente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 215). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 219/228, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É que de relevo há a relatar. DECIDO Verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. A prejudicial de prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz , ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Contudo , a contagem do prazo prescricional difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, em decorrência do advento da Lei Complementar n. 039/2002. Portanto, como não se pode alegar desconhecimento da lei , nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de introdução ao Código Civil), entendo que a publicação da Lei revogadora em 09 de janeiro de 2002 ( Lei Complementar n.º039/2002) inaugurou o termo a quo do prazo prescricional para questionar o direito extinto. Tendo sido a ação sido proposta apenas em 05/02/2007 é clara a ocorrência de prescrição. Neste sentido já julgou esta Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO ACOLHIDA. 1. A partir da publicação da referida Lei Complementar, que se deu em janeiro de 2002, surgiu para o impetrante o interesse de agir em relação à extinção daquele direito, de modo que a sua insurgência, em 2014, encontra-se prescrita, haja vista a fluência do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n.º20.910/32. 2. Prescrição acolhida, à unanimidade. (201430078241, 136412, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 29/07/2014, Publicado em 05/08/2014) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, a fim de reconhecer a prejudicial de prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência, mas suspendo a sua exigibilidade em razão do apelado ser beneficiário da assistência judiciária nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, o qual vai deferido nesta oportunidade conforme requerido na inicial (fl. 20). Belém, 15 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.01252956-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.012805-5. APELAÇÃO CÍVEL. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD. APELADO: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE MENDONÇA. ADVOGADA: ADRIANA FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA 8.514 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que a julgou procedente para declarar inconstitucional a expressão ¿dos militares¿ contida na Lei Complementar n. 039/2002, bem como determinar ao recorrente adicionar aos vencimentos do autor o percentual de 40% a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada (arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 5320/88. Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença com base nos seguintes argumentos preliminares: a) impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da Lei n. 5.320/86; b) ocorrência de prejudicial de prescrição. No mérito discorre sobre: a) presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n. 39/2002; b) revogação dos artigos 1º, 2º e 6º da Lei n. 5.320/86 pelo art. 94 da Lei Complementar n. 39/2002, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 44/2003; c) vinculação da administração ao princípio da legalidade; d) competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência social; e) impossibilidade de incorporação propter laborem; f) necessidade de reforma do julgado sobre a data de início de incidência de gratificação e g) honorários advocatícios extra petita. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 117), fato que motivou interposição de Agravo de Instrumento, o qual veio posteriormente a perder seu objeto frente a reconsideração do Juízo de Piso em despacho de fl. 142, que recebeu o recurso em seu duplo efeito. Certidão de fl. 214 informando que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Apelação, apesar do apelado estar devidamente intimado para tal. Devidamente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 215). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 219/228, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É que de relevo há a relatar. DECIDO Verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. A prejudicial de prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz , ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Contudo , a contagem do prazo prescricional difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, em decorrência do advento da Lei Complementar n. 039/2002. Portanto, como não se pode alegar desconhecimento da lei , nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de introdução ao Código Civil), entendo que a publicação da Lei revogadora em 09 de janeiro de 2002 ( Lei Complementar n.º039/2002) inaugurou o termo a quo do prazo prescricional para questionar o direito extinto. Tendo sido a ação sido proposta apenas em 05/02/2007 é clara a ocorrência de prescrição. Neste sentido já julgou esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO ACOLHIDA. 1. A partir da publicação da referida Lei Complementar, que se deu em janeiro de 2002, surgiu para o impetrante o interesse de agir em relação à extinção daquele direito, de modo que a sua insurgência, em 2014, encontra-se prescrita, haja vista a fluência do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n.º20.910/32. 2. Prescrição acolhida, à unanimidade. (201430078241, 136412, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 29/07/2014, Publicado em 05/08/2014) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, a fim de reconhecer a prejudicial de prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência, mas suspendo a sua exigibilidade em razão do apelado ser beneficiário da assistência judiciária nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, o qual vai deferido nesta oportunidade conforme requerido na inicial (fl. 20). Belém, 15 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.01252956-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.01252956-88
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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