TJPA 0002615-40.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002615-40.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ÓBIDOS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA AGRAVADO: JOÃO CARDOSO BARBOSA ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução em Dobro por Cobranças Indevidas e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº. 0174379-23.2015.514.0035), movida por JOÃO CARDOSO BARBOSA em face do agravante, in verbis: ¿Demanda inserida no rito dos juizados especiais cíveis, previsto na lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais c/c Devolução em dobro por Cobranças Indevidas, com pedido de tutela antecipada em que o autor, qualificado nos autos, argumenta que foi vítima de ato fraudulento por parte da demandada, uma vez que não firmou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo no período indicado na exordial. Sustenta que houve descontos indevidos em seus vencimentos/aposentadoria, e requer, entre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendidos para suspender os descontos alegados indevidos, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados e descontados, a par de condenação do reclamado em danos morais. Junta documentos e procuração. É, sucintamente, o relatório. A concessão de medida antecipatória da tutela ao final requerida está prevista no art. 273, CPC, e deve ser concedida quando haja prova inequívoca, verossimilhança da alegação e, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu. A antecipação de tutela justifica-se quando se verifique nos autos situação de fato que possa trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação a qualquer das partes, encontrando expressa previsão nas disposições dos arts. 273 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a ensejar a suspensão pretendida, imperioso que os fundamentos da ação sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação ao direito da parte (periculum in mora). Em apreciação própria de juízo preliminar, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente em relação ao perigo da demora, haja vista que a permanência de descontos sucessivos na aposentadoria/vencimentos do consumidor ensejará danos financeiros de alta envergadura, em função da hipossuficiência do requerente. Por outro lado, visível a fumaça do bom direito, posto que, se restar comprovada a inexistência de autorização ou de negócio jurídico envolvendo empréstimo entre as partes reclamante e reclamada, o que já se vislumbra a priori, os atos de descontos salariais ou de aposentadoria serão absolutamente ilegais. Segundo se percebe dos autos, a espera pela demandada pode causar transtornos de grande monta, seja financeiro, seja em relação ao risco de ter seu nome manchado injustamente. Embora o julgador deva ter máxima prudência e redobrada cautela na análise dos fatos, a fim de se evitar que a prestação jurisdicional venha expor as partes a situação de maior gravidade, no caso concreto a medida se impõe, dada a intensidade do prejuízo e a possibilidade de tornar-se irreversível. Por fim, entendo não existir risco de dano à parte contrária. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino: I - que a demandada promova no prazo de 72 horas a suspensão dos descontos em sua aposentadoria/vencimentos, até ulterior deliberação deste juízo ou análise de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, devendo informar este juízo o cumprimento da medida, tão logo implementada; II - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da lei n. 1.060/50; III - Acaso ainda não realizado, cite-se o requerido no mesmo mandado para fazer parte da presente demanda, nos termos legais; III - Observando-se o rito da Lei 9.099/95, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente para a semana de conciliação, se houver. Expedientes necessários, inclusive com expedição de ofício(s) e/ou mandado(s), exigíveis na espécie. Intimem-se.Óbidos, 18/12/2015.¿ Informa que o agravado, no intuito de conseguir dinheiro de forma rápida e com taxa de juros menores do que as praticadas no mercado celebrou contrato de cartão de crédito com o banco agravante. Ressalta que, à época da realização do referido instrumento, o recorrido possuía margem suficiente para a sua realização. Assevera que os empréstimos consignados foram realizados na mais clara expressão da autonomia de vontade do agravado, que obteve juros mais vantajosos, não podendo agora se valer de suposta abusividade na cobrança pela ré, ora agravante, de valores superior a 30% de seus rendimentos mensais. Diante desse quadro, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu total provimento, para fins de cassar a decisão combatida tendo em vista o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. É o sucinto relatório. O pedido não merece ser sequer conhecido, porquanto inexiste na sistemática dos juizados especiais cíveis o manejo recursal eleito pelo agravante, havendo previsão na Lei 9.099/95 somente das modalidades Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração. Ao analisar os presentes autos, constato que o feito de origem foi processado sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 (fl. 41), o que pela independência existente entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum, afasta a apreciação da matéria neste Tribunal de Justiça, em observância ao art. 91, 113 e 301, inciso II do CPC e art. 3°, inciso I da Lei 9.099/95. É importante frisar que a Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais não prevê recurso para atacar decisões interlocutórias e nos expressos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, os recursos contra decisões do Juizado Especial Cível são julgados por turmas organizadas e instaladas no próprio âmbito do Juizado e jamais pelo e. Tribunal de Justiça como almeja o recorrente. A propósito, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Os Tribunais locais não possuem competência originária ou recursal para rever decisões de Colégio Recursal de Juizado Especial. Precedentes do STJ: AgRg no MS 11.874/DF, Corte Especial, DJ 18/02/2008; CC 39.950/BA, Corte Especial, DJ de 06/03/2008; CC 38020/RJ, Terceira Seção, DJ 30/04/2007; RMS 17.524/BA, Corte Especial, DJ 11/09/2006; AgRg no RMS 17995/MG, Quarta Turma, DJ 20/03/2006 e RMS 17.254/BA, Quarta Turma, DJ 26/09/2005. 2. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão, proferida pelo Juiz Presidente do Colégio Recursal (16ª Circunscrição Judiciária), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Inominado (art. 41, Lei 9.099/95). 3. Recurso Ordinário desprovido. (RMS 25.574/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009) Na mesma direção este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - É entendimento pacificado na jurisprudência a incompetência desta Egrégia Corte para conhecer e julgar recursos que se originem de processos dos Juizados Especiais, o que toca às chamadas Turmas Recursais (Lei n°. 9.099/95, art. 41). II - Configurado o erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. III - NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (201330214250, 5.640, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/11/2014, Publicado em 03/12/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00926371-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002615-40.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ÓBIDOS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA AGRAVADO: JOÃO CARDOSO BARBOSA ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução em Dobro por Cobranças Indevidas e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº. 0174379-23.2015.514.0035), movida por JOÃO CARDOSO BARBOSA em face do agravante, in verbis: ¿Demanda inserida no rito dos juizados especiais cíveis, previsto na lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais c/c Devolução em dobro por Cobranças Indevidas, com pedido de tutela antecipada em que o autor, qualificado nos autos, argumenta que foi vítima de ato fraudulento por parte da demandada, uma vez que não firmou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo no período indicado na exordial. Sustenta que houve descontos indevidos em seus vencimentos/aposentadoria, e requer, entre outros pedidos, a antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendidos para suspender os descontos alegados indevidos, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados e descontados, a par de condenação do reclamado em danos morais. Junta documentos e procuração. É, sucintamente, o relatório. A concessão de medida antecipatória da tutela ao final requerida está prevista no art. 273, CPC, e deve ser concedida quando haja prova inequívoca, verossimilhança da alegação e, ainda, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu. A antecipação de tutela justifica-se quando se verifique nos autos situação de fato que possa trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação a qualquer das partes, encontrando expressa previsão nas disposições dos arts. 273 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a ensejar a suspensão pretendida, imperioso que os fundamentos da ação sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação ao direito da parte (periculum in mora). Em apreciação própria de juízo preliminar, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente em relação ao perigo da demora, haja vista que a permanência de descontos sucessivos na aposentadoria/vencimentos do consumidor ensejará danos financeiros de alta envergadura, em função da hipossuficiência do requerente. Por outro lado, visível a fumaça do bom direito, posto que, se restar comprovada a inexistência de autorização ou de negócio jurídico envolvendo empréstimo entre as partes reclamante e reclamada, o que já se vislumbra a priori, os atos de descontos salariais ou de aposentadoria serão absolutamente ilegais. Segundo se percebe dos autos, a espera pela demandada pode causar transtornos de grande monta, seja financeiro, seja em relação ao risco de ter seu nome manchado injustamente. Embora o julgador deva ter máxima prudência e redobrada cautela na análise dos fatos, a fim de se evitar que a prestação jurisdicional venha expor as partes a situação de maior gravidade, no caso concreto a medida se impõe, dada a intensidade do prejuízo e a possibilidade de tornar-se irreversível. Por fim, entendo não existir risco de dano à parte contrária. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino: I - que a demandada promova no prazo de 72 horas a suspensão dos descontos em sua aposentadoria/vencimentos, até ulterior deliberação deste juízo ou análise de mérito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, devendo informar este juízo o cumprimento da medida, tão logo implementada; II - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da lei n. 1.060/50; III - Acaso ainda não realizado, cite-se o requerido no mesmo mandado para fazer parte da presente demanda, nos termos legais; III - Observando-se o rito da Lei 9.099/95, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente para a semana de conciliação, se houver. Expedientes necessários, inclusive com expedição de ofício(s) e/ou mandado(s), exigíveis na espécie. Intimem-se.Óbidos, 18/12/2015.¿ Informa que o agravado, no intuito de conseguir dinheiro de forma rápida e com taxa de juros menores do que as praticadas no mercado celebrou contrato de cartão de crédito com o banco agravante. Ressalta que, à época da realização do referido instrumento, o recorrido possuía margem suficiente para a sua realização. Assevera que os empréstimos consignados foram realizados na mais clara expressão da autonomia de vontade do agravado, que obteve juros mais vantajosos, não podendo agora se valer de suposta abusividade na cobrança pela ré, ora agravante, de valores superior a 30% de seus rendimentos mensais. Diante desse quadro, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu total provimento, para fins de cassar a decisão combatida tendo em vista o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. É o sucinto relatório. O pedido não merece ser sequer conhecido, porquanto inexiste na sistemática dos juizados especiais cíveis o manejo recursal eleito pelo agravante, havendo previsão na Lei 9.099/95 somente das modalidades Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração. Ao analisar os presentes autos, constato que o feito de origem foi processado sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 (fl. 41), o que pela independência existente entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum, afasta a apreciação da matéria neste Tribunal de Justiça, em observância ao art. 91, 113 e 301, inciso II do CPC e art. 3°, inciso I da Lei 9.099/95. É importante frisar que a Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais não prevê recurso para atacar decisões interlocutórias e nos expressos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, os recursos contra decisões do Juizado Especial Cível são julgados por turmas organizadas e instaladas no próprio âmbito do Juizado e jamais pelo e. Tribunal de Justiça como almeja o recorrente. A propósito, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Os Tribunais locais não possuem competência originária ou recursal para rever decisões de Colégio Recursal de Juizado Especial. Precedentes do STJ: AgRg no MS 11.874/DF, Corte Especial, DJ 18/02/2008; CC 39.950/BA, Corte Especial, DJ de 06/03/2008; CC 38020/RJ, Terceira Seção, DJ 30/04/2007; RMS 17.524/BA, Corte Especial, DJ 11/09/2006; AgRg no RMS 17995/MG, Quarta Turma, DJ 20/03/2006 e RMS 17.254/BA, Quarta Turma, DJ 26/09/2005. 2. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão, proferida pelo Juiz Presidente do Colégio Recursal (16ª Circunscrição Judiciária), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Inominado (art. 41, Lei 9.099/95). 3. Recurso Ordinário desprovido. (RMS 25.574/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009) Na mesma direção este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - É entendimento pacificado na jurisprudência a incompetência desta Egrégia Corte para conhecer e julgar recursos que se originem de processos dos Juizados Especiais, o que toca às chamadas Turmas Recursais (Lei n°. 9.099/95, art. 41). II - Configurado o erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. III - NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (201330214250, 5.640, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/11/2014, Publicado em 03/12/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00926371-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00926371-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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