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Jurisprudência


TJPA 0002616-25.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTHONY LOPES ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO CONSÓRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTHONY LOPES ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Restituição com pedido de danos morais nº. 0031386-21.2015.8.14.0046, ajuizada em face do BANCO BRADESCO CONSÓRCIO LTDA, lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que não é o requerente beneficiário da lei 1.060/50, mormente em face do objeto reivindicado nos autos, além do que é cediço que o autor dispõe de boa condição financeira. Assim sendo, determino o recolhimento das custas processuais em 10 dias. Escoado o prazo, autos conclusos.¿               Em suas razões recursais (fls. 02/10), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante.               Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida.               É o relatório.               Decido.               Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito.               Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte.               Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.               Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983.               Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere.               Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido.               Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda.               Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012)               Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula.               Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.            Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50.            Comunique-se ao juízo a quo.            P.R.I.            Operada a preclusão, arquivem-se os autos.            Belém, 10 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00900268-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00900268-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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