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Jurisprudência


TJPA 0002616-28.2008.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-28.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 201/205-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.478, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. FACA PEIXEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DAS VÍTIMA. SÚMULA 14 DO NOSSO E. TJPA. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.05009218-82, 183.478, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-23)          Cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 212/214-v.          Em 27/04/2018, foi lavrada a decisão de fl. 216, na qual foi determinado o sobrestamento do feito, em razão de a controvérsia acerca da aplicação do art. 157, §2.º, I, do CP (majoração do roubo pelo emprego de arma), estar afetada ao Tema n. 991 dos recursos repetitivos, cujos recursos paradigmas eleitos foram o REsp n. 1.708.301/MG e o REsp n. 1.711.986/MG.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Inicialmente, destaca-se a necessidade de proceder ao juízo regular de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, porquanto, como se colhe do banco de dados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/2018 houve o cancelamento do Tema n. 991 dos recursos repetitivos e desafetação dos recursos paradigmas, em razão da modificação legislativa operada pela Lei Federal n. 13.654/2018, que acrescentou o §2º-A ao art. 157 do CP, o qual majorou a pena de roubo em até 2/3, se ¿I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo¿.          Pois bem.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.478.          Nesse desiderato, como aludido no relatório da presente decisão, o insurgente cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP, argumentando afronta ao entendimento consolidado pela Corte Superior, no tocante à aplicação dos dispositivos em comento, na medida em que as moduladoras circunstâncias e consequências do crime foram inidoneamente negativadas. Assim é que pugna pela revisão da dosimetria penal. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais.          Com efeito, o recurso aparenta viabilidade, no ponto inerente ao decote da majorante do emprego de arma.          É que a Lei Federal n. 13.654/2018 revogou o inciso I do art. 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e considerando que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), mister o controle de legalidade pela Corte Superior.          Ressalta-se que esse mesmo Tribunal de Vértice já decidiu pelo decote da majorante, utilizando-se do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como se colhe do precedente persuasivo em destaque: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (negritei).          Assim sendo, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade recursal.          Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, com escudo no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.258 PEN.J. REsp.258 (2018.02975717-12, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.02975717-12
Tipo de processo : Apelação