TJPA 0002616-33.2000.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 451/463, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.408, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I e IV, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALEGANDO ERRO QUANTO A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - Improcedência. Dos autos consta que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base para o mínimo legal, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.01178662-14, 187.408, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 470/471-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.408. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade, motivos e consequências tiveram por fundamento elementos não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que a fuga após o crime desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Consta da dosimetria da pena: (fls. 394/395) ¿(...) 2 - Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: culpabilidade comprovada, reprovável e patente em virtude da decisão soberana do Júri, pois o agente (ao desferir tiros na vítima) menosprezou, de forma completa, intensa, consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seu impulso criminal, demonstrando sua periculosidade, frieza e premeditação, o réu não registra antecedentes; depois de matar a vítima, o réu fugiu, fato que desabona sua conduta social, pois demonstra sua intenção inicial de frustrar as investigações, sendo que atualmente seu paradeiro é desconhecido, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos (depois de ter sido condenado no primeiro júri anulado pelo Tribunal de Justiça), fato que corrobora a intenção deliberada do réu de frustrar a aplicação da lei penal; nada de concreto apurado nos autos desabona a personalidade do réu; o motivo do crime, como reconhecido pelos jurados (réu matou a vítima para poder ficar com a companheira da vítima, com quem o acusado passou a ter um relacionamento amoroso) prejudica o réu, qualifica o delito, pois é torpe, ou seja, desprezível, repugnante, as circunstâncias do delito serão analisadas na segunda fase da dosimetria, portanto, em nada influenciarão na pena nesse momento; as consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um homem de bem, sem qualquer registro de envolvimento com infrações penais, foi ceifada violentamente pelo seu empregado, fato que causa severo trauma e terror sem precedentes aos seus familiares, parentes e amigos; o comportamento da vítima não contribuiu de maneira alguma para a pratica do ilícito, ela nunca fez nada para prejudicar, de qualquer maneira, o réu. 3 - Assim, tendo em vista que a qualificadora da torpeza traz a pena para o patamar mencionado no preceito secundário do §2°, do art. 121 do CP (12 a 30 anos de prisão) e considerando que existem outras quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa hedionda, deve ser maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. (...)¿ Pela fixação da pena base acima transcrita, verifica-se que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza.[...]. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 151 PEN.J. REsp.151
(2018.02505413-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 451/463, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.408, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I e IV, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALEGANDO ERRO QUANTO A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - Improcedência. Dos autos consta que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base para o mínimo legal, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.01178662-14, 187.408, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 470/471-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.408. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade, motivos e consequências tiveram por fundamento elementos não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que a fuga após o crime desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Consta da dosimetria da pena: (fls. 394/395) ¿(...) 2 - Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: culpabilidade comprovada, reprovável e patente em virtude da decisão soberana do Júri, pois o agente (ao desferir tiros na vítima) menosprezou, de forma completa, intensa, consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seu impulso criminal, demonstrando sua periculosidade, frieza e premeditação, o réu não registra antecedentes; depois de matar a vítima, o réu fugiu, fato que desabona sua conduta social, pois demonstra sua intenção inicial de frustrar as investigações, sendo que atualmente seu paradeiro é desconhecido, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos (depois de ter sido condenado no primeiro júri anulado pelo Tribunal de Justiça), fato que corrobora a intenção deliberada do réu de frustrar a aplicação da lei penal; nada de concreto apurado nos autos desabona a personalidade do réu; o motivo do crime, como reconhecido pelos jurados (réu matou a vítima para poder ficar com a companheira da vítima, com quem o acusado passou a ter um relacionamento amoroso) prejudica o réu, qualifica o delito, pois é torpe, ou seja, desprezível, repugnante, as circunstâncias do delito serão analisadas na segunda fase da dosimetria, portanto, em nada influenciarão na pena nesse momento; as consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um homem de bem, sem qualquer registro de envolvimento com infrações penais, foi ceifada violentamente pelo seu empregado, fato que causa severo trauma e terror sem precedentes aos seus familiares, parentes e amigos; o comportamento da vítima não contribuiu de maneira alguma para a pratica do ilícito, ela nunca fez nada para prejudicar, de qualquer maneira, o réu. 3 - Assim, tendo em vista que a qualificadora da torpeza traz a pena para o patamar mencionado no preceito secundário do §2°, do art. 121 do CP (12 a 30 anos de prisão) e considerando que existem outras quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa hedionda, deve ser maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. (...)¿ Pela fixação da pena base acima transcrita, verifica-se que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza.[...]. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 151 PEN.J. REsp.151
(2018.02505413-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02505413-59
Tipo de processo
:
Apelação
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