TJPA 0002617-44.2015.8.14.0000
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002617-44.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: N.S.O.F. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: L.S.G.F. ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. B. JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NICOLAU SÁVIO DE OLIVEIRA FERRARI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Família de Belém, que nos autos Ação de Divorcio ajuizada pelo agravante, requereu a modificação do pedido de Guarda Definitiva para Guarda Compartilhada, e indeferiu tal pedido, alegando que: ¿Diante disso, se quer o paterno discutir a guarda compartilhada, porque terá que discuti-la frente à nova legislação e sua aplicabilidade fática na demanda, entendo que terá de propor nova ação judicial ou, apresentar causa incidental ou, ainda, aplicar outra pontuação que entender necessária. O certo é que, alterar o pedido após o saneamento do processo lhe é vedado pelo Ordenamento Jurídico Processual. Mais. È possível que, também, ao final da questão, a guarda compartilhada seja o encontro da perfeita solução jurídico processual para abraçar os interesses da criança, momento em que, os profissionais, segundo sua melhor estratégia jurídica, podem assim adotar. Veja que o pedido não está indeferido. Não. Apenas e tão somente está sendo deixado sua análise para momento posterior, deixando bem claro o posicionamento deste Juízo.¿ (fl. 18) Em suas razões, fls. 02/12, alega que as partes foram casadas pelo período de 06 (seis) anos e no curso do casamento nasceu o menor T.G.F., em 19/08/2009, atualmente com 05 anos de idade. Ocorre que em 06/12/2012, o agravante ajuizou ação de divorcio cumulada com pedido de guarda e regulamentação de visitação, além de oferta de alimentos ao menor. Somente em 05/12/2013, o agravante obteve a regulamentação das férias e feriados com o menor, tendo sido mantido o critério de visitação durante a semana e finais de semana alternados, cuja regulamentação vige até os dias atuais. Sustenta que atualmente o menor e o pai (agravante) estão cada vez mais próximos e sentindo a necessidade de maior tempo de convivência, assim, mais sensato será ampliar a visitação para permitir os pernoites na casa paterna nos dias de terças e quintas-feiras. Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal tão somente para conceder o direito do menor pernoitar na casa paterna às terças e quintas-feiras, devolvendo-o na manhã seguinte na escola, dando, posteriormente, total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada recursal, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. Com efeito, a sua concessão deve ser dada de maneira mais excepcional possível, em razão do seu caráter de precariedade, de tal sorte que, no caso dos autos, o pedido de ampliação do direito de visita reclama amplo exame da situação das partes e da prole. Assim, para que a regulamentação das visitas já estabelecida seja revisada em antecipação de tutela, é imprescindível a existência de prova segura da efetiva necessidade dessa alteração, isto é, que a não alteração possa trazer algum dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. No caso em exame, tenho que está ausente tal prova, a priori, posto que o agravante tem um convívio diário com seu filho, podendo participar de todo seu desenvolvimento psicossocial cotidiano. Dessa forma, compulsando os autos, tenho como imprescindível a manifestação da parte contrária no presente feito, garantido o contraditório, tendo em vista a possibilidade de mudanças no convívio habitual entre os pais e o menor, e evitando desavenças entre os interessados e prejuízos ao infante. Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1º Vara de Família de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimidade na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. P.R.I. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01315429-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002617-44.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM AGRAVANTE: N.S.O.F. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: L.S.G.F. ADVOGADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. B. JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NICOLAU SÁVIO DE OLIVEIRA FERRARI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Família de Belém, que nos autos Ação de Divorcio ajuizada pelo agravante, requereu a modificação do pedido de Guarda Definitiva para Guarda Compartilhada, e indeferiu tal pedido, alegando que: ¿Diante disso, se quer o paterno discutir a guarda compartilhada, porque terá que discuti-la frente à nova legislação e sua aplicabilidade fática na demanda, entendo que terá de propor nova ação judicial ou, apresentar causa incidental ou, ainda, aplicar outra pontuação que entender necessária. O certo é que, alterar o pedido após o saneamento do processo lhe é vedado pelo Ordenamento Jurídico Processual. Mais. È possível que, também, ao final da questão, a guarda compartilhada seja o encontro da perfeita solução jurídico processual para abraçar os interesses da criança, momento em que, os profissionais, segundo sua melhor estratégia jurídica, podem assim adotar. Veja que o pedido não está indeferido. Não. Apenas e tão somente está sendo deixado sua análise para momento posterior, deixando bem claro o posicionamento deste Juízo.¿ (fl. 18) Em suas razões, fls. 02/12, alega que as partes foram casadas pelo período de 06 (seis) anos e no curso do casamento nasceu o menor T.G.F., em 19/08/2009, atualmente com 05 anos de idade. Ocorre que em 06/12/2012, o agravante ajuizou ação de divorcio cumulada com pedido de guarda e regulamentação de visitação, além de oferta de alimentos ao menor. Somente em 05/12/2013, o agravante obteve a regulamentação das férias e feriados com o menor, tendo sido mantido o critério de visitação durante a semana e finais de semana alternados, cuja regulamentação vige até os dias atuais. Sustenta que atualmente o menor e o pai (agravante) estão cada vez mais próximos e sentindo a necessidade de maior tempo de convivência, assim, mais sensato será ampliar a visitação para permitir os pernoites na casa paterna nos dias de terças e quintas-feiras. Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal tão somente para conceder o direito do menor pernoitar na casa paterna às terças e quintas-feiras, devolvendo-o na manhã seguinte na escola, dando, posteriormente, total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada recursal, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. Com efeito, a sua concessão deve ser dada de maneira mais excepcional possível, em razão do seu caráter de precariedade, de tal sorte que, no caso dos autos, o pedido de ampliação do direito de visita reclama amplo exame da situação das partes e da prole. Assim, para que a regulamentação das visitas já estabelecida seja revisada em antecipação de tutela, é imprescindível a existência de prova segura da efetiva necessidade dessa alteração, isto é, que a não alteração possa trazer algum dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. No caso em exame, tenho que está ausente tal prova, a priori, posto que o agravante tem um convívio diário com seu filho, podendo participar de todo seu desenvolvimento psicossocial cotidiano. Dessa forma, compulsando os autos, tenho como imprescindível a manifestação da parte contrária no presente feito, garantido o contraditório, tendo em vista a possibilidade de mudanças no convívio habitual entre os pais e o menor, e evitando desavenças entre os interessados e prejuízos ao infante. Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1º Vara de Família de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimidade na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. P.R.I. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01315429-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01315429-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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