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Jurisprudência


TJPA 0002618-29.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0002618-29.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: ATO DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ATO DA EXCELENMTISSIMA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA MOURA, consubstanciado em decisão judicial proferida em Agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de tutela antecipada que determinou ao plano a promoção de tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico e fornecidos os medicamentos e matérias necessários ao procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).        A autoridade impetrada fundamentou sua decisão na ocorrência de periculum in mora invertido, favorável ao usuário do plano de saúde, porque demora no tratamento determinado poderia ocasionar o agravamento do quadro de saúde, aumentando o risco à vida do paciente, pois comprovou que o tratamento faz-se necessário para prevenção a perda de sua visão e o laudo apresentado pelo agravante, ora impetrante, isoladamente, não teria o condão de comprovar as assertivas de inexistência de perigo na demora no tratamento ou inexistência da própria doença alegada.       A impetrante alega inicialmente o cabimento da impetração, pois contra a referida decisão judicial não caberia recurso, e diz que que a impetração é tempestiva.       Alega que teria direito líquido e certo a obtenção do efeito suspensivo negado na decisão proferida no Agravo de Instrumento porque não se caracterizou o periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada pelo Juízo do feito.       Diz que desta forma a decisão impetrada violou o devido processo legal, posto que não haveria prova inequívoca que o tratamento indicado pelo médico é o único indicado para o caso em questão.       Afirma que a tomada de medidas paliativas diminui drasticamente o risco inerente a doença (retinopatia diabética grave) e por isso não haveria comprometimento em definitivo da visão do usuário do plano.       Sustenta que o laudo oftalmológico que apresentou de FUNDOSCOPIA indica a inexistência de RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE, contrariando o laudo apresentado pelo usuário, inexistindo assim os requisitos do art. 273 do CPC, para concessão da tutela antecipada, mantida na decisão impetrada.       Argui ainda a inexistência de vínculo contratual no qual esteja prevista a obrigação de prestar todo e qualquer serviço médico, pois o serviços médicos pactuados seria delimitados na Resolução n.º 338 da ANS, item 64 do anexo II (Diretrizes de Utilização Estabelecidas pela Agência de Saúde Suplementar).       Diz que apesar do referido rol de doenças ser apenas exemplificativo, a extensão a outros serviços exigiria provas inequívocas da necessidade e da urgência do tratamento a ser realizado, o que não ocorreu na espécie dos autos.       Argui ainda que há possibilidade de redução do risco de perda da visão com a manutenção rigorosa do controle de glicose no sangue e consultando oftalmologista regular.       Afirma que não há fundamento técnico-jurídico para liminar deferida e o procedimento requerido junto ao plano não é previsto em lei ou contrato, bem como não é o único meio de restabelecer a saúde do usuário - paciente.       Diz que o não acolhimento do pedido de reconsideração pode lhe ocasionar graves prejuízos, que pode colocar em risco a prestação de serviços a todos os seus associados por promover tratamento de alto custo sem receber contraprestação devida e dificilmente poderá reaver os valores, invoca ainda a existência de pericum in mora inverso.       Por final, alega ter preenchido os requisitos para obtenção de liminar no sentido de ser processado e julgado o Agravo de Instrumento que teve seu seguimento negado.       Reque ao final a concessão da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo negado no Agravo de Instrumento e após notificada a autoridade impetrada, seja concedida a segurança pleiteada, com a cassação da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.       Juntou os documentos de fls. 20/241.       O presente feito foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, mas em virtude da mesma encontrar-se de gozo de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 244, houve redistribuição do processo a minha relatoria à fl. 246, por força do despacho do Vice-Presidente à fl. 245.       É o breve. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que a presente impetração não pode prosperar, pois ficou configurada a decadência e a necessidade de dilação probatória inadmissível na via do Mandado de Segurança, senão vejamos:       Em relação a existência de decadência, verifico a decisão judicial à fl. 241, publicada em 16.03.2015, apontada como ato coator na inicial, apenas manteve decisão anteriormente proferida, ou seja, não apreciou a existência ou não dos requisitos para concessão da tutela antecipada, mas tão sim o pedido de reconsideração formulado pela impetrante.       Logo, a referida decisão não trouxe qualquer elemento novo nos autos do Agravo de Instrumento, para efeito de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação em 16.03.2015 (fl. 241 - verso).       Na realidade, a decisão judicial que apreciou os requisitos da concessão da tutela antecipada e manteve a liminar deferida ao usuária do plano de saúde, foi publicada no Diário de Justiça do dia 14.11.2014 (sexta feira), conforme consta da cópia de fl. 170 cotejada a certidão de fl. 171.       Importa salientar que todos os fundamentos da inicial do presente Mandado de Segurança são voltados a impugnar os fundamentos desta decisão judicial, sob o fundamento que não haveriam os elementos necessários a concessão da tutela antecipada, e foi neste pronunciamento judicial que a autoridade impetrada negou o efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento, que se pretende reformar no presente Writ, conforme pedido dos itens 2 e 4 da inicial.       Assim, não resta dúvida que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir ciência da publicação da decisão de fls. 228, ocorrida em 14.11.2014 (sexta feira), conforme certidão de fl. 171.       Neste diapasão, considerando que o referido prazo não se suspende ou interrompe, ex vi art. 207 do CC/2002, teríamos o término do prazo no dia 14.03.2015 (sábado), mas a inicial do Mandado de Segurança somente foi protocolado em 26.03.2015, quando já havia escoado por completo o prazo decadencial.       Ademais, ainda que aplicadas as regras do Código de Processo Civil, em relação a contagem do prazo, ex vi art. 184 do CPC, teríamos o início do prazo no dia 17.11.2015 (segunda feira) e término no dia 16.03.2015 (segunda feira), ou seja, a inicial protocolada no dia 26.03.2015 ainda estaria fora do prazo decadencial.       Por tais razões, restou configurado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias que impede o prosseguimento do presente Mandado de Segurança.       Em relação a necessidade de dilação probatória, verifico que todos os fundamentos apresentados pela impetrante são baseados na inexistência do periculum in mora face o laudo pericial assinado pelo Dr. Carlos Augusto S. Alves, CRM 6071, ter apresentado laudo oftalmológico indicando que o usuário do plano não se encontra com RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE, conforme cópia à fl. 192.       No entanto, também consta dos autos outro laudo oftalmológico fornecido pelo mesmo médico indicando que o referido usuário possui a enfermidade a ser coberta pelo plano à fl. 191, in verbis: ¿PORTADADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE COM EDEMA MACULAR BILATERAL E MEMBRANA SUBRRETINIANA, EVOLUINDO COM BAIXA ACUIDADE VISUAL SEVERA, INDICANDO USO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNCIA E SESSÕES DE FIOTOCOAGULAÇÃO A LASER BILATERAL, SEGUE ANEXO EXAMES COPROBATÓRIOS DA PATOLÓGIA.¿   Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.¿, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 29.ª edição, p. 36/37, temos a definição de direito líquido e certo acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, nos seguintes termos: ¿... Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿       Neste diapasão, o deslinde da controvérsia entre as partes exige dilação probatória inadmissível na estreita via do Mandado de Segurança, onde o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, conforme pacifica jurisprudência sobre a matéria: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de portador de deficiência. No caso, o edital exigia claramente que o atestado médico indicasse a CID - Classificação Internacional de Doença - específica, providência que não foi cumprida. 2. (...) 3. Ademais, não seria possível apreciar o debate acerca da veracidade de laudos médicos supervenientes, nem da condição de saúde do impetrante em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, obstada na presente via processual. Precedente: MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS 45.569/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. Precedentes. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1115417/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)       A próprio impetrante admite que é exemplificativo o rol de doenças coberta pelo plano previstas na Resolução n.º 338 da ANS, item 64 do anexo II (Diretrizes de Utilização Estabelecidas pela Agência de Saúde Suplementar) e a extensão a outros serviços exigiria provas inequívocas da urgência do tratamento a ser realizado, conforme consta à fl. 12.       Daí porque, sem adentrar no mérito, verifico que os fundamentos apresentados não são hábeis a configurar a existência de direito líquido e certo do impetrante a obtenção do efeito suspensivo pleiteado, pois a matéria exige dilação probatória para esclarecimento dos fatos, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança.       Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 6.º, §5.º, 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 267, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação.       Após p transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente e arquivamento processo, para todos os efeitos legais.       Publique-se. Intime-se.   Belém/PA, 27 de abril de 2015.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   RELATORA (2015.01403949-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01403949-02
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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