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Jurisprudência


TJPA 0002622-66.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002622-66.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ADRIANA PAULA MARTINS VIDONHO ADVOGADO: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE e OUTROS AGRAVADO: BARBARA CRISTINA TORRES FEITOSA e SILVIA TORRES FEITOSA ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA PAULA MARTINS VIDONHO, nos autos de ação indenizatória movida pelas agravadas que, em antecipação de tutela, determinou as requeridas na ação, entre elas a agravante, providenciassem o imediato cancelamento de perfis das agravadas criados em redes sociais sob pena de multa diária de R$1.000,00.             Em apertada síntese as agravadas tiveram seus dados pessoais impropriamente utilizados para criação de perfis em redes sociais (Orkut, Portal Castanhal, Mensager e Bol). Registraram boletim de ocorrência visando apuração do fato.             Após diligencias a autoridade policial encaminhou TCO nº 487/2013.000058-2 ao JECRIM, onde foi realizada transação penal e o processo restou extinto sem resolução de mérito.             Decorrido quase um ano as agravadas aforaram ação indenizatória em relação ao mesmo evento onde obtiveram a antecipação de tutela mencionada.             Insurge-se a agravante apontando que não há prova inequívoca a sustentar a antecipação de tutela, pois conforme se apurou na investigação policial não houve participação alguma sua no evento para o quel se busca indenizar.             Junta documentos em fls. 20/239. Pede a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do agravo pela turma.             É o essencial a relatar. Examino.             Tempestivo e adequado recebo o recurso o regime de instrumento para conceder-lhe o efeito requerido. Vejamos:             Conforme se colhe na petição inicial da ação indenizatória (especificamente em fls.35/36), as agravadas afirmam que a autoridade policial teria encaminhado por ofício a 4ª Vara do JECRIM, o TCO nº 487/2013.000058-2, que resultou na instauração do processo criminal nº 0026458-97.2013.8.14.0401 pela prática dos crimes previstos nos Arts. 139 e 140 do CP tendo como vítimas as ora agravadas e como requeridas a agravante e a Sra. GINA SUELI, fazendo parecer que a agravante também figurava como autora dos delitos apurados no TCO.             Acontece que não é isso que consta apurado nos autos.             Conforme se colhe do Ofício nº 404/2013-DRCT-Cartório (fl. 225), o mesmo ofício referido pelas agravadas na petição inicial, a autoridade policial encaminha TCO nº 487/2013.000058-2, informado que figura como autora do fato delituoso apenas a Sra. GINA SUELI MARTINS LUCA FEITOSA. Ou seja, a investigação policial concluiu pela não participação da agravante nos eventos.             Ainda sobre a investigação policial, em relação a autoria (e em tese a responsabilidade civil), colhe-se das fls. 219/221 (depoimento da Sra. GINA SUELI) que a agravante sequer teve conhecimento dos fatos, de maneira que o magistrado pode, possivelmente, ter incorrido em erro por ocasião da análise dos fatos narrados pelas agravadas.            Para a antecipação dos efeitos da tutela final, pressupõe-se a verossimilhança do direito alegado em face da prova inequívoca produzida, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I).            Não basta uma versão verossímil dos fatos, mas é indispensável a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.            No caso presente, tais requisitos não se encontram preenchidos pois, a agravante, aparentemente, não praticou ato algum pelo qual possa ser impingida a desfazê-lo, inexistindo prova inequívoca do direito em relação a agravante e por conseguinte fulminando a verossimilhança das alegações.            Assim exposto, conheço do recurso e defiro o efeito suspensivo para sustar os efeitos da interlocutória atacada até o julgamento final deste, forte no Art. 527, III do CPC.            Intime-se para o contraditório.            Retornem conclusos para julgamento.            P.R.I.C. Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.01694307-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01694307-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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