TJPA 0002624-90.2002.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002624-90.2002.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO BARRETO CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDUARDO BARRETO CARDOSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 232/238, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.775: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SUSCITA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPROVIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado - In casu, a materialidade do crime, restou evidenciada pelo Laudo de Necropsia Legal (fls.45) e pelo atestado de óbito (fls.34). De igual modo, os indícios de autoria ficaram evidentes quando da análise dos depoimentos das testemunhas constantes nos autos, vislumbram-se presentes os requisitos necessários à decisão de pronúncia, uma vez que nesta fase processual, bastam-se meros indícios. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE (2017.02231539-43, 175.775, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-31). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, por entender que não existe qualquer indício de sua participação no delito que lhe é imputado, não podendo ser submetido à julgamento perante o Júri Popular. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 247/251. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 240), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 223/224), ao contrário do alegado nas razões recursais, interpretou o dispositivo de lei federal tido como afrontado nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, com apoio nas provas produzidas durante a instrução criminal, manteve a decisão de pronuncia baseado na prova da materialidade delitiva (documentos de fls. 34 e 45) e nos indícios de autoria (depoimento de testemunha ocular transcrito à fl. 224). Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importante destacar que referida orientação se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, o óbice da Súmula n.º 7/STJ também impede o exame da alegada violação e do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, for necessário o reexame de fatos e provas. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da autoria delitiva e da qualificadora do motivo torpe, para embasar a pronúncia, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (...) (AgInt no AREsp 830.362/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). Por fim, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 181
(2017.03652993-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002624-90.2002.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDUARDO BARRETO CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDUARDO BARRETO CARDOSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 232/238, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.775: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SUSCITA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPROVIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado - In casu, a materialidade do crime, restou evidenciada pelo Laudo de Necropsia Legal (fls.45) e pelo atestado de óbito (fls.34). De igual modo, os indícios de autoria ficaram evidentes quando da análise dos depoimentos das testemunhas constantes nos autos, vislumbram-se presentes os requisitos necessários à decisão de pronúncia, uma vez que nesta fase processual, bastam-se meros indícios. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE (2017.02231539-43, 175.775, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-31). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, por entender que não existe qualquer indício de sua participação no delito que lhe é imputado, não podendo ser submetido à julgamento perante o Júri Popular. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 247/251. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 240), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 223/224), ao contrário do alegado nas razões recursais, interpretou o dispositivo de lei federal tido como afrontado nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, com apoio nas provas produzidas durante a instrução criminal, manteve a decisão de pronuncia baseado na prova da materialidade delitiva (documentos de fls. 34 e 45) e nos indícios de autoria (depoimento de testemunha ocular transcrito à fl. 224). Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importante destacar que referida orientação se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, o óbice da Súmula n.º 7/STJ também impede o exame da alegada violação e do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, for necessário o reexame de fatos e provas. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da autoria delitiva e da qualificadora do motivo torpe, para embasar a pronúncia, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. (...) (AgInt no AREsp 830.362/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). Por fim, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 181
(2017.03652993-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03652993-92
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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