TJPA 0002625-21.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0002625-21.2015.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADO: SÍLVIA CRISTINA BARROS BARBOSA - OAB/PA nº 9.945. AGRAVADO: JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA. ADVOGADO: PETERSON MELO DA CRUZ - OAB/PA nº 18.841. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCESSO QUE, EM TESE, TEM CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235/STJ. RECORRENTE QUE TEVE SEU IMÓVEL EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. LEILÃO. POSTERIOR VENDA A TERCEIRO. FORMALIDADES OBSERVADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA, nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. n. 0022423-69.2014.814.0301), movida em seu desfavor por JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR e CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Belém, que deferiu aos Autores a imissão na posse do bem objeto da demanda. Razões às fls. 02/13, em que o Recorrente sustenta, em suma, que em razão de estar em débito com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo ao contrato de financiamento de seu imóvel, teve seu imóvel leiloado à terceiro, sem que fosse lhe dado, ao menos, conhecimento a respeito da execução extrajudicial e do posterior leilão. Aduz que tramita na Justiça Federal uma ação de nulidade de execução extrajudicial (proc. nº 14361-06.2014.401.3900), proposta por si em desfavor dos ora Agravados, da CEF e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ação esta que foi proposta antes da referida ação de imissão na posse. Naquela ação, teria sido deferida uma tutela antecipada em favor do Autor, ora Agravante, no sentido de mantê-lo na posse do bem em litígio. Em razão disto, o Relator originário, Des. José Roberto Maia Bezerra Junior, concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 74-74-verso). Contrarrazões apresentada às fls. 80/92, tendo os Recorrentes pleiteado, em suma, pela manutenção da decisão agravada. Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2017-VP, o processo foi redistribuído à minha Relatoria em 13/04/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que a presente demanda, atualmente, não tem conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Recorrente perante a Justiça Federal (processo nº 14361-06.2014.401.3900), pois esta demanda foi sentenciada em 25/05/2016 e já se encontra em grau recursal, conforme consulta feita por este Relator no website do Tribunal Regional Federa da 1ª Região - TRF1, pelo que é aplicável, ao caso, a súmula nº 235/STJ. Ademais, entendo também que os processos não podem ser reunidos sob a justificativa do risco de haver decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Federal, pois, o C. STJ, analisando exatamente um conflito de competência entre elas, asseverou que ¿a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência¿, bem como de que: ¿Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do juízo é absoluta¿ (AgRg no CC 92346 / RS, DJe 03/09/2008). Isto posto, esta Corte Estadual continua a ser competente para julgar a presente ação de imissão na posse. Avançando, destaco que os motivos que levaram o Relator originário a conceder o efeito suspensivo ao recurso não mais se sustentam, pois, posteriormente a decisão de fls. 74/74-verso, foi prolatada a sentença na ação ordinária ajuizada pelo Recorrente na Justiça Federal. No caso, a juíza Federal, Hind G. Kayath, refutou todas as argumentações ventiladas pelo Autor no sentido de que o procedimento de execução extrajudicial e o posterior leilão, não teriam observado os ditames legais. No caso, o juízo federal destacou que havia prova cabal nos autos de que o Autor, ora Recorrente, foi devidamente notificado por Cartório para purgação da mora, que o título da dívida foi devidamente registrado e estava junto com os avisos ao reclamado para o pagamento do débito e, por fim, que a parte Autora foi sim notificada para os leilões de seu imóvel. Destarte, assim concluiu o juízo federal: ¿Nota-se, portanto, que tendo sido observadas todas as regras que disciplinam o processo de execução extrajudicial impostas pelo Decreto-Lei nº 70/66, com a regular notificação do demandante para todos os seus atos, não há que se falar em nulidade do procedimento que culminou com a arrematação do imóvel pela CEF, tornando, por via de consequência, incabível o acolhimento do pedido de restauração do contrato de financiamento extinto com a arrematação do imóvel... Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial...¿ Isto posto, considerando que o Agravante apresenta em suas razões recursais, a mesma irresignação apresentada perante a Justiça Federal, tal seja a de que o procedimento de execução extrajudicial de seu imóvel não teria observado as formalidades legais, deve-se, por ora, seguir o mesmo entendimento proferido por aquele juízo (ainda que a demanda esteja em grau recursal perante o TRF1), o qual, vale asseverar, foi obtido por meio de cognição exauriente. Outrossim, destaca-se que a motivação aliunde é perfeitamente possível, nos termos da própria jurisprudência do Tribunal da Cidadania (HC 414455 / MG, DJe 20/06/2018 e RHC 95201 / RS, DJe 30/05/2018). Por fim, ante a irresignação recursal do Agravante, resta agora analisar se de fato foram preenchidos os requisitos para que os Agravados fossem imitidos na posse do bem descrito na exordial. Acerca da imissão na posse, este TJPA já destacou que para a sua concessão liminar, basta que o Autor prove o domínio sobre o imóvel, a individualização da coisa e a demonstração de injustiça da posse exercida pelo Réu (Acórdão nº 119.694). Isto posto, compulsando os autos, entendo que o juiz de base agiu corretamente ao conceder a imissão na posse aos Autores, de forma antecipada e provisória, posto que existe prova do domínio dos Agravados sobre o bem (fls. 68/68-verso), estando ele devidamente individualizado na exordial, bem como de que a posse exercida pelo Recorrente é injusta, pois não decorre do exercício do direito de propriedade, de aquisição legítima de posse e nem mesmo de atos de mera tolerância ou permissão. O periciulum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de os proprietários estarem sendo impedidos de exercer o seu direito de domínio sobre o imóvel, prejudicando, inclusive, o direito de moradia de sua família. Isto posto, preenchidos os requisitos do Art. 273 do CPC/1973 (atual art. 300 do CPC/2015), bem como pela redação do art. 1.228 do CC/02, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão vergastada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DE POSSE ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DO DEMANDADO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POSSIBILIDADE REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO A QUO MANTIDA. I - A ação de imissão de posse pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. II - Comprovada a propriedade do de cujus através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não tendo os réus demonstrado prova em contrário. III - Tutela antecipada concedida com base no disposto no art. 1.228 do Código Civil. (TJPA - Acórdão nº 119.694, Relator Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 21/05/2013) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida na íntegra os termos da decisão ora guerreada. Por via de consequência, revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 74/74-verso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 12 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02805486-97, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0002625-21.2015.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADO: SÍLVIA CRISTINA BARROS BARBOSA - OAB/PA nº 9.945. AGRAVADO: JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA. ADVOGADO: PETERSON MELO DA CRUZ - OAB/PA nº 18.841. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCESSO QUE, EM TESE, TEM CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235/STJ. RECORRENTE QUE TEVE SEU IMÓVEL EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. LEILÃO. POSTERIOR VENDA A TERCEIRO. FORMALIDADES OBSERVADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA, nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. n. 0022423-69.2014.814.0301), movida em seu desfavor por JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR e CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Belém, que deferiu aos Autores a imissão na posse do bem objeto da demanda. Razões às fls. 02/13, em que o Recorrente sustenta, em suma, que em razão de estar em débito com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo ao contrato de financiamento de seu imóvel, teve seu imóvel leiloado à terceiro, sem que fosse lhe dado, ao menos, conhecimento a respeito da execução extrajudicial e do posterior leilão. Aduz que tramita na Justiça Federal uma ação de nulidade de execução extrajudicial (proc. nº 14361-06.2014.401.3900), proposta por si em desfavor dos ora Agravados, da CEF e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ação esta que foi proposta antes da referida ação de imissão na posse. Naquela ação, teria sido deferida uma tutela antecipada em favor do Autor, ora Agravante, no sentido de mantê-lo na posse do bem em litígio. Em razão disto, o Relator originário, Des. José Roberto Maia Bezerra Junior, concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 74-74-verso). Contrarrazões apresentada às fls. 80/92, tendo os Recorrentes pleiteado, em suma, pela manutenção da decisão agravada. Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2017-VP, o processo foi redistribuído à minha Relatoria em 13/04/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que a presente demanda, atualmente, não tem conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Recorrente perante a Justiça Federal (processo nº 14361-06.2014.401.3900), pois esta demanda foi sentenciada em 25/05/2016 e já se encontra em grau recursal, conforme consulta feita por este Relator no website do Tribunal Regional Federa da 1ª Região - TRF1, pelo que é aplicável, ao caso, a súmula nº 235/STJ. Ademais, entendo também que os processos não podem ser reunidos sob a justificativa do risco de haver decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Federal, pois, o C. STJ, analisando exatamente um conflito de competência entre elas, asseverou que ¿a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência¿, bem como de que: ¿Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do juízo é absoluta¿ (AgRg no CC 92346 / RS, DJe 03/09/2008). Isto posto, esta Corte Estadual continua a ser competente para julgar a presente ação de imissão na posse. Avançando, destaco que os motivos que levaram o Relator originário a conceder o efeito suspensivo ao recurso não mais se sustentam, pois, posteriormente a decisão de fls. 74/74-verso, foi prolatada a sentença na ação ordinária ajuizada pelo Recorrente na Justiça Federal. No caso, a juíza Federal, Hind G. Kayath, refutou todas as argumentações ventiladas pelo Autor no sentido de que o procedimento de execução extrajudicial e o posterior leilão, não teriam observado os ditames legais. No caso, o juízo federal destacou que havia prova cabal nos autos de que o Autor, ora Recorrente, foi devidamente notificado por Cartório para purgação da mora, que o título da dívida foi devidamente registrado e estava junto com os avisos ao reclamado para o pagamento do débito e, por fim, que a parte Autora foi sim notificada para os leilões de seu imóvel. Destarte, assim concluiu o juízo federal: ¿Nota-se, portanto, que tendo sido observadas todas as regras que disciplinam o processo de execução extrajudicial impostas pelo Decreto-Lei nº 70/66, com a regular notificação do demandante para todos os seus atos, não há que se falar em nulidade do procedimento que culminou com a arrematação do imóvel pela CEF, tornando, por via de consequência, incabível o acolhimento do pedido de restauração do contrato de financiamento extinto com a arrematação do imóvel... Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial...¿ Isto posto, considerando que o Agravante apresenta em suas razões recursais, a mesma irresignação apresentada perante a Justiça Federal, tal seja a de que o procedimento de execução extrajudicial de seu imóvel não teria observado as formalidades legais, deve-se, por ora, seguir o mesmo entendimento proferido por aquele juízo (ainda que a demanda esteja em grau recursal perante o TRF1), o qual, vale asseverar, foi obtido por meio de cognição exauriente. Outrossim, destaca-se que a motivação aliunde é perfeitamente possível, nos termos da própria jurisprudência do Tribunal da Cidadania (HC 414455 / MG, DJe 20/06/2018 e RHC 95201 / RS, DJe 30/05/2018). Por fim, ante a irresignação recursal do Agravante, resta agora analisar se de fato foram preenchidos os requisitos para que os Agravados fossem imitidos na posse do bem descrito na exordial. Acerca da imissão na posse, este TJPA já destacou que para a sua concessão liminar, basta que o Autor prove o domínio sobre o imóvel, a individualização da coisa e a demonstração de injustiça da posse exercida pelo Réu (Acórdão nº 119.694). Isto posto, compulsando os autos, entendo que o juiz de base agiu corretamente ao conceder a imissão na posse aos Autores, de forma antecipada e provisória, posto que existe prova do domínio dos Agravados sobre o bem (fls. 68/68-verso), estando ele devidamente individualizado na exordial, bem como de que a posse exercida pelo Recorrente é injusta, pois não decorre do exercício do direito de propriedade, de aquisição legítima de posse e nem mesmo de atos de mera tolerância ou permissão. O periciulum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de os proprietários estarem sendo impedidos de exercer o seu direito de domínio sobre o imóvel, prejudicando, inclusive, o direito de moradia de sua família. Isto posto, preenchidos os requisitos do Art. 273 do CPC/1973 (atual art. 300 do CPC/2015), bem como pela redação do art. 1.228 do CC/02, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão vergastada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DE POSSE ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DO DEMANDADO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POSSIBILIDADE REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO A QUO MANTIDA. I - A ação de imissão de posse pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. II - Comprovada a propriedade do de cujus através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não tendo os réus demonstrado prova em contrário. III - Tutela antecipada concedida com base no disposto no art. 1.228 do Código Civil. (TJPA - Acórdão nº 119.694, Relator Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 21/05/2013) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida na íntegra os termos da decisão ora guerreada. Por via de consequência, revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 74/74-verso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 12 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02805486-97, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02805486-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão