TJPA 0002626-94.2013.8.14.0058
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓCRIFA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROCEDÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Presente a alegada omissão na decisão monocrática, que não apreciou a alegação de nulidade da sentença apócrifa, esta merece reparo. 2. A sentença apócrifa que não cumpre o requisito do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) deve ser convalidada em seus efeitos quando o juiz mantiver seu entendimento em sucessivas decisões ou guarde verossimilhança com julgados reiterados, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem detrimento à segurança jurídica, conforme entendimento do STJ. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Providos para reformar a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 148-149 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, como se extrai da ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MATÉRIA DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos. Portanto, qualquer um dos entes estatais tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há como se acolher a arguição de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. 3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e aos atendimentos necessários aos seus tratamentos médicos. Portanto, dispondo a presente demanda acerca do direito à saúde, que é consagrado na Norma Constitucional, e visa, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da CF/88 e, por isso, deve ser concedido ao paciente o tratamento médico com a respectiva internação hospitalar e os medicamentos imprescindíveis. 4. In casu, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que a não concessão imediata do tratamento médico necessário, poderá ser plenamente capaz de causar ao paciente lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a negativa do procedimento médico pode ensejar-lhe o óbito. 5. Precedentes STF. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Aduz o embargante que a decisão monocrática combatida está eivada de omissão, eis que não se manifestou acerca da alegação de nulidade arguida, considerando que a decisão de primeiro grau objeto do recurso originário é apócrifa, contrariando o previsto no artigo 164 do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. O recurso de embargos de declaração, segundo normativo processual disposto no artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão combatida. Em suas razões recursais, insurge-se o ora embargante da ausência de manifestação em decisão monocrática acerca da arguição de nulidade suscitada em sede de agravo de instrumento, que afirma a ausência de assinatura do juiz de primeiro grau o caracteriza como ato desprovido de valor jurídico e consequentemente nulo em seus efeitos. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto a omissão da decisão no tocante à apreciação do fundamento trazido por via do Agravo de Instrumento, razão pela qual passo a apreciá-lo. Vige em nosso sistema normativo princípios regentes ao procedimento que visam alcançar o efetivo acesso à justiça, em atenção ao regramento específico com formalidades que alcancem segurança jurídica e credibilidade aos atos proferidos pelos magistrados e servidores do judiciário. Sendo assim, em que pese o dispositivo do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) conferir a assinatura do juiz requisito de veracidade e autenticação do ato, deve-se considerar diante do caso concreto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, se este realmente cumpriu sua finalidade e foi corroborado ao entendimento do juízo. Diante do caso que versa sobre direito fundamental de acesso à saúde e das reiteradas decisões dos tribunais que alcançam semelhança ao trazido pelo juiz a quo, e ainda, diante dos atos sucessivos praticados pelo mesmo juiz que admitem a veracidade e autenticação do ato constante nos autos, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica a convalidação da decisão apócrifa, eis que sequer o ora embargante aduziu este princípio em sede de Agravo de Instrumento, deixando somente afirmar que tecnicamente o ato é nulo, sem contestar sua veracidade, valendo-se de tal nulidade para postergar a efetividade da decisão. Tal mitigação do dispositivo viciado, encontra guarida em decisões de nossos tribunais superiores, como se lê: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal 4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo, determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tão-somente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e do efetivo acesso à jurisdição. 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1033509 SP 2008/0038405-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA). Sendo assim, a decisão monocrática combatida somente merece reforma para constar a apreciação da tese de nulidade levantada pelo ora embargante, mantendo-se na íntegra quanto aos demais fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, mediante efeito modificativo, afaste a arguição de nulidade de sentença apócrifa, no mais, mantenho a decisão objurgada em todos os seus demais fundamentos. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630695-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓCRIFA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROCEDÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Presente a alegada omissão na decisão monocrática, que não apreciou a alegação de nulidade da sentença apócrifa, esta merece reparo. 2. A sentença apócrifa que não cumpre o requisito do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) deve ser convalidada em seus efeitos quando o juiz mantiver seu entendimento em sucessivas decisões ou guarde verossimilhança com julgados reiterados, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem detrimento à segurança jurídica, conforme entendimento do STJ. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Providos para reformar a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 148-149 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, como se extrai da PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MATÉRIA DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos. Portanto, qualquer um dos entes estatais tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há como se acolher a arguição de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. 3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e aos atendimentos necessários aos seus tratamentos médicos. Portanto, dispondo a presente demanda acerca do direito à saúde, que é consagrado na Norma Constitucional, e visa, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da CF/88 e, por isso, deve ser concedido ao paciente o tratamento médico com a respectiva internação hospitalar e os medicamentos imprescindíveis. 4. In casu, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que a não concessão imediata do tratamento médico necessário, poderá ser plenamente capaz de causar ao paciente lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a negativa do procedimento médico pode ensejar-lhe o óbito. 5. Precedentes STF. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Aduz o embargante que a decisão monocrática combatida está eivada de omissão, eis que não se manifestou acerca da alegação de nulidade arguida, considerando que a decisão de primeiro grau objeto do recurso originário é apócrifa, contrariando o previsto no artigo 164 do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. O recurso de embargos de declaração, segundo normativo processual disposto no artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão combatida. Em suas razões recursais, insurge-se o ora embargante da ausência de manifestação em decisão monocrática acerca da arguição de nulidade suscitada em sede de agravo de instrumento, que afirma a ausência de assinatura do juiz de primeiro grau o caracteriza como ato desprovido de valor jurídico e consequentemente nulo em seus efeitos. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto a omissão da decisão no tocante à apreciação do fundamento trazido por via do Agravo de Instrumento, razão pela qual passo a apreciá-lo. Vige em nosso sistema normativo princípios regentes ao procedimento que visam alcançar o efetivo acesso à justiça, em atenção ao regramento específico com formalidades que alcancem segurança jurídica e credibilidade aos atos proferidos pelos magistrados e servidores do judiciário. Sendo assim, em que pese o dispositivo do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) conferir a assinatura do juiz requisito de veracidade e autenticação do ato, deve-se considerar diante do caso concreto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, se este realmente cumpriu sua finalidade e foi corroborado ao entendimento do juízo. Diante do caso que versa sobre direito fundamental de acesso à saúde e das reiteradas decisões dos tribunais que alcançam semelhança ao trazido pelo juiz a quo, e ainda, diante dos atos sucessivos praticados pelo mesmo juiz que admitem a veracidade e autenticação do ato constante nos autos, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica a convalidação da decisão apócrifa, eis que sequer o ora embargante aduziu este princípio em sede de Agravo de Instrumento, deixando somente afirmar que tecnicamente o ato é nulo, sem contestar sua veracidade, valendo-se de tal nulidade para postergar a efetividade da decisão. Tal mitigação do dispositivo viciado, encontra guarida em decisões de nossos tribunais superiores, como se lê: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal 4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo, determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tão-somente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e do efetivo acesso à jurisdição. 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1033509 SP 2008/0038405-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA). Sendo assim, a decisão monocrática combatida somente merece reforma para constar a apreciação da tese de nulidade levantada pelo ora embargante, mantendo-se na íntegra quanto aos demais fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, mediante efeito modificativo, afaste a arguição de nulidade de sentença apócrifa, no mais, mantenho a decisão objurgada em todos os seus demais fundamentos. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630695-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01630695-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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