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Jurisprudência


TJPA 0002627-35.2013.8.14.0105

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012433-3 APELANTE: ANTÔNIA IZABEL DA CRUZ LIMA APELADA: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. inteligência do art. 557, § 1º - a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA IZABEL DA CRUZ LIMA em face da sentença de fl. 07 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC/73.            Irresignada, Antônia Izabel da Cruz Lima interpôs recurso de apelação às fls. 10/13.            Alegou que a fundamentação da sentença não se enquadra nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73.            Asseverou que o juízo a quo não é incompetente para julgar o presente feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça resolveu o conflito de competência entre a justiça comum estadual e a justiça trabalhista, determinando a competência da primeira para processar e julgar as ações que versem sobre cobrança de FGTS de servidores públicos temporários.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença.            Contrarrazões do Município, às fls. 17/21, rechaçando os argumentos trazidos pela autora; e, ao final, pugnando pelo desprovimento do recurso.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 26).            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.            A sentença de primeiro grau merece ser modificada para afastar a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, visto que a discussão cinge-se na apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados sob a égide do regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo.            Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3.395 - MC, em 05.04.2006, por seu plenário, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os feitos que versam sobre a referida matéria, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual em nenhum aspecto é incompetente, sendo necessária a reforma do julgado.            Feito isso, verifica-se que o feito já se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, senão vejamos: ¿Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.¿ (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).            Assim, passo à análise do mérito recursal.            Nesse sentido, considerando o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, mister anotar os seus efeitos, como o direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário; pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).            Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015).    Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016).            Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo.            Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88.            Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.            Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, pelo que, de ofício, determino que o pagamento do FGTS à autora respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03707447-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03707447-30
Tipo de processo : Apelação
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