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Jurisprudência


TJPA 0002629-70.2013.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0002629-70.2013.814.0051      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO LOUREIRO COELHO               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra os Acórdãos 144.280 e 177.988, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 144.280: APELAÇÃO CÍVEL ? NO CASO EM EXAME VERIFICA-SE QUE, NÃO OBSTANTE O ESTADO, INICIALMENTE TER CONTRATADO A AUTORA, VALENDO-SE DOS REQUISITOS DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE, A ALUDIDA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DESLEGITIMOU-SE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS E POSTERIORES RECONTRATAÇÕES ? A PRORROGAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO, NA HIPÓTESE, OCORRE, A TODA EVIDÊNCIA, SEM OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOTADAMENTE PORQUE A PERMANÊNCIA DA CONTRATADA, INVESTIDA NO CARGO SEM CONCORUSO, PERDEU O CARÁTER TEMPORÁRIO PREVISTO EM LEI, TORNANDO NULA A MENCIONADA CONTRATAÇÃO ? O STF CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO DEVIDOS OS DEPÓSITOS DE FGTS AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ? O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL O QUE É NULO NENHUM EFEITO PRODUZ NÃO PODE SER APLICADO AO CONTRATO DE TRABALHO PORQUE IMPOSSIVEL ACEITÁ-LO EM FACE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO. CONSISTINDO EM FORÇA TRABALHO, QUE IMPLICA EM DISPÊNDIO DE ENERGIA FÍSICA E INTELECTUAL E É POR ISSO MESMO, INSUSCETÍVEL DE RESTITUIÇÃO, NA VERDADE ESSA RETROATIVIDADE DE NULIDADE ALEGADA, SÓ TERIA CABIMENTO SE O EMPREGADOR PUDESSE DEVOLVER AO EMPREGADO Á ENERGIA QUE ESTE GASTOU NO TRABALHO, COMO ISSO É IMPOSSIVEL POUCO IMPORTA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TENHA POR FUNDAMENTO UMA CONVENÇÃO NULA ? CONFIRMO A SENTENÇA NESSE PONTO DIANTE DO POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA JÁ SENDIMENTADO NO STF, NO INTUITO DE EVITAR OUTROS RECURSOS, GARANTINDO A EFETIVIDADE E A CELERIDADE PROCESSUAL - EM SENDO RECONHECIDO O PERÍODO LABORAL DE 01/10/1996 A 01/08/2009, NA FUNÇÃO DE PROFESSORA, DECLINADO PELA AUTORA/APELANTE NA INICIAL E TORNADO NULO PELA DECISÃO DE 1ª GRAU POR INFRINGENCIA AO ART. 37, II, DA CF, NÃO HÁ COMO NÃO SE ACOLHER A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AO FGTS DEVIDO, POR SE TRATAR DE UMA PARCELA AUTÔNOMA, DE NATUREZA SOCIAL - O TST JÁ RECONHECIA NA SÚMULA Nº 95 A NATUREZA SOCIAL DA CONTRIBUIÇÃO. A LEI Nº 8.036/90 ENCAMPOU-A NO $5º DO ART. 23, O STF, INTERPRETANDO O REFERIDO DISPOSITIVO, DECLAROU A NATUREZA SOCIAL DOS RECOLHIMENTOS, AO DECIDIR QUE A PRESCRIÇÃO DOS DEPÓSITOS É DE TRINTA ANOS, NO MESMO SENTIDO É A SÚMULA Nº 210 DO STJ, NA SÚMULA Nº 362, O TST REAFIRMA A TESE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, SENDO DE DOIS ANOS O PRAZO PARA RECLAMAR A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO TRINTENÁRIA E A INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE A RENUMERAÇÃO DO PERÍODO DO CONTRATO NULO, COM FULCRO NO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.036/90 BEM COMO, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ - SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO PORQUE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REFE A MATÉRIA, Á UNÂNIMIDADE.  (2015.00993191-85, 144.280, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-26) Acórdão nº 177.988: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado conheceu dos recursos, dando provimento à Apelação da autora, para afastar a prescrição quinquenal, sendo determinando o pagamento do FGTS de todo o período laboral e, negando provimento à Apelação do Estado do Pará. 2. O embargante afirma que o Acórdão é contraditório porque reconheceu a aplicação da prescrição trintenária em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal com base no art.1º do Decreto nº. 20.910/32. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, de modo a comprometer a compreensão da decisão. A suposta divergência entre o posicionamento adotado pela Câmara julgadora com o entendimento do STJ é matéria que não guarda relação com a necessidade de coerência entre a fundamentação da decisão e seu dispositivo, por tratar-se de questão externa ao julgado. 4. O Embargante afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e os entendimentos firmados pelo STF e STJ. 5. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 6. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. À unanimidade. (2017.02960103-52, 177.988, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)               Em síntese, sustenta o Estado do Pará que: 1) inexiste direito ao FGTS considerando, para tanto, a natureza administrativa do vínculo da recorrida com a Administração Pública; 2) incide na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 215.               É o relatório. Passo a decidir.               Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico.               O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.  Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015.               Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).               Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿               Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma.               In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 18 (dezoito) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 12 (doze) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão.               Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com os acórdãos guerreados, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.30/2018  Página de 5 (2018.00789467-10, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.00789467-10
Tipo de processo : Apelação
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