TJPA 0002629-87.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado dos Carajás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA GONÇAVES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato 796170452, no valor de R$ 203,39, até ulterior deliberaç¿o do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (02/15) alega o agravante que a decisão a quo concedeu um prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Relata que a multa diária imposta para o caso de descumprimento fixada em R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 é demasiadamente excessiva e desproporcional, devendo, portanto, ser reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Aduz que a multa fixa pelo magistrado a quo deve ser reduzida para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Às fls. 59/60 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 63. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o afastamento da multa fixada ou sua redução. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que "a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência busca, portanto, conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, resguardando-a da inevitável demora na solução final da demanda. No caso em análise, há elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Afirma a parte autora, na exordial da ação, que não entabulou com a ora agravante o contrato nº796170452, proveniente da renovação de um empréstimo consignado sem a sua anuência. Estas alegações mostram-se verossímeis, pois não é admissível que se exija da parte autora a produção de prova negativa. O desconto de valores supostamente indevidos do benefício da autora implica em restrição da verba alimentar, o que demonstra a existência de fundado receio de sofrer a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão, pois deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. Ademais, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". Assim, o objetivo das astreintes é, portanto, compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo a multa ser fixada em quantia que iniba o descumprimento da decisão. O valor fixado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência sinaliza na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador 2. Admissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, por se tratar de medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2017.01193716-06, 172.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-28) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). NATUREZA COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SOBRE AS ASTREINTES, CUJO VALOR FICA ESTABELECIDO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01207804-34, 172.369, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-29) No caso em exame, o valor da multa fixado na decisão agravada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante e desproporcional diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie. Deste modo, entendo que deve ser mantida a multa arbitrada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 17 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03505481-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002629-87.2017.814.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADO: ANTÔNIA DE SOUSA GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FIXAÇÃO ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. O objetivo da fixação das astreintes é compelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo o valor da multa ser fixado em montante que iniba o descumprimento da decisão. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado dos Carajás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA DE SOUSA GONÇAVES. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato 796170452, no valor de R$ 203,39, até ulterior deliberaç¿o do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (02/15) alega o agravante que a decisão a quo concedeu um prazo exíguo para cumprimento da obrigação. Relata que a multa diária imposta para o caso de descumprimento fixada em R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00 é demasiadamente excessiva e desproporcional, devendo, portanto, ser reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Aduz que a multa fixa pelo magistrado a quo deve ser reduzida para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Às fls. 59/60 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 63. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o afastamento da multa fixada ou sua redução. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que "a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência busca, portanto, conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, resguardando-a da inevitável demora na solução final da demanda. No caso em análise, há elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Afirma a parte autora, na exordial da ação, que não entabulou com a ora agravante o contrato nº796170452, proveniente da renovação de um empréstimo consignado sem a sua anuência. Estas alegações mostram-se verossímeis, pois não é admissível que se exija da parte autora a produção de prova negativa. O desconto de valores supostamente indevidos do benefício da autora implica em restrição da verba alimentar, o que demonstra a existência de fundado receio de sofrer a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão, pois deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. Ademais, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito". Assim, o objetivo das astreintes é, portanto, compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo a multa ser fixada em quantia que iniba o descumprimento da decisão. O valor fixado a título de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. A jurisprudência sinaliza na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador 2. Admissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, por se tratar de medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento de ordem judicial 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2017.01193716-06, 172.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-28) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). NATUREZA COERCITIVA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SOBRE AS ASTREINTES, CUJO VALOR FICA ESTABELECIDO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01207804-34, 172.369, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-29) No caso em exame, o valor da multa fixado na decisão agravada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante e desproporcional diante do poderio econômico da parte agravante, estando adequado à espécie. Deste modo, entendo que deve ser mantida a multa arbitrada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 17 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03505481-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03505481-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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