TJPA 0002630-48.2012.8.14.0097
LibreOffice PROCESSO: 2013.303.2322-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA ¿ OAB/PA 9117-A E OUTROS RECORRIDO: FABIO DA PENHA FERREIRA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA ¿ OAB/PA N. 13.443 E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com fundamento o art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal contra o acórdão n. 132.035, manejado nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Pedido de Negativação Junto aos Órgãos Legais SPC e Serasa e Proibição Tácita de Reintegração de Posse pelo Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela movida por FABIO DA PENHA FERREIRA, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS (CPC E SERASA) E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DEPÓSITO INCONTROVERSO ATÉ A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. BEM NA POSSE DA APELADA QUE ESTÁ CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE QUE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA DISCUTIR O DÉBITO NÃO PODE INIBIR O CREDOR DE COMUNICAR A INADIMPLÊNCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERÍDICA. APLICAÇÃO DE MULTA. LIBERALIDADE DO JULGADOR. I- Verificando a ilegalidade e abusividade de cobrança de tarifas administrativas, é certo que o valor a ser pago diminui do valor pactuado no contrato, o que garante ao apelado, o direito de depositar os R$ 447,13 (quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos). Ressalte-se que muito embora não se consiga definir se referido valor encontra-se de fato correto, este será depositado até a devida liquidação de sentença, quando então haverá perícia contábil capaz de definir a real prestação, ocasião em que poderá haver seu complemento ou a devolução do valor pago a maior. II- O bem na posse da apelada está condicionado ao depósito dos valores incontroversos, de maneira que verificando a ausência dos referidos depósitos, poderá o apelante vir a juízo para requerer a busca e apreensão do bem, com a alegação, agora sim, da aludida mora. Ressaltando que esta prova não veio aos autos. III- Quanto a exclusão do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, entende essa magistrada que uma vez deferido pelo Juízo Singular os depósitos incontroversos, dos quais esta relatora comunga do mesmo entendimento, não há que se falar em mora e, portanto, não há possibilidade de permanência ou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, sendo que a aplicação da multa para o caso de descumprimento, constitui liberalidade do julgador, como forma de compelir o apelante ao cumprimento da decisão. IV- Existência de tarifas e taxas abusivas constante no contrato objeto da presente lide. Valor a ser depositado pelo apelado que não se encontra tão aquém do pactuado no referido contrato, ressaltando que o valor foi precedido de perícia contábil e que haverá precisão quando da liquidação da sentença. V- Recurso conhecido e improvido. No recurso especial, o recorrente alega nulidade da decisão recorrida em razão da violação ao art. 4º da Lei 4595/64 e Resoluções 2304, com alteração da Resolução 2747, e art. 23 da Resolução 1682 do Banco Central, além da violação do art. 368 do CC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Contrarrazões, ás fls. 227-233. Primeiramente, observo que o recurso especial interposto não reúne condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente descumpriu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ao não recolher o preparo no ato da interposição do recurso. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível negar seguimento ao recurso especial por deserção, sem o oferecimento de prazo para o pagamento de parte do preparo não realizado. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 2. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a complementação (§ 2º do art. 511 do CPC). ( AgRg no AREsp 216739 / RS. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 13/08/2013. DJe 23/08/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04828333-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2013.303.2322-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA ¿ OAB/PA 9117-A E OUTROS RECORRIDO: FABIO DA PENHA FERREIRA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA ¿ OAB/PA N. 13.443 E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com fundamento o art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal contra o acórdão n. 132.035, manejado nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Pedido de Negativação Junto aos Órgãos Legais SPC e Serasa e Proibição Tácita de Reintegração de Posse pelo Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela movida por FABIO DA PENHA FERREIRA, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS (CPC E SERASA) E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DEPÓSITO INCONTROVERSO ATÉ A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSÁRIO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. BEM NA POSSE DA APELADA QUE ESTÁ CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE QUE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA DISCUTIR O DÉBITO NÃO PODE INIBIR O CREDOR DE COMUNICAR A INADIMPLÊNCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERÍDICA. APLICAÇÃO DE MULTA. LIBERALIDADE DO JULGADOR. I- Verificando a ilegalidade e abusividade de cobrança de tarifas administrativas, é certo que o valor a ser pago diminui do valor pactuado no contrato, o que garante ao apelado, o direito de depositar os R$ 447,13 (quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos). Ressalte-se que muito embora não se consiga definir se referido valor encontra-se de fato correto, este será depositado até a devida liquidação de sentença, quando então haverá perícia contábil capaz de definir a real prestação, ocasião em que poderá haver seu complemento ou a devolução do valor pago a maior. II- O bem na posse da apelada está condicionado ao depósito dos valores incontroversos, de maneira que verificando a ausência dos referidos depósitos, poderá o apelante vir a juízo para requerer a busca e apreensão do bem, com a alegação, agora sim, da aludida mora. Ressaltando que esta prova não veio aos autos. III- Quanto a exclusão do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, entende essa magistrada que uma vez deferido pelo Juízo Singular os depósitos incontroversos, dos quais esta relatora comunga do mesmo entendimento, não há que se falar em mora e, portanto, não há possibilidade de permanência ou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, sendo que a aplicação da multa para o caso de descumprimento, constitui liberalidade do julgador, como forma de compelir o apelante ao cumprimento da decisão. IV- Existência de tarifas e taxas abusivas constante no contrato objeto da presente lide. Valor a ser depositado pelo apelado que não se encontra tão aquém do pactuado no referido contrato, ressaltando que o valor foi precedido de perícia contábil e que haverá precisão quando da liquidação da sentença. V- Recurso conhecido e improvido. No recurso especial, o recorrente alega nulidade da decisão recorrida em razão da violação ao art. 4º da Lei 4595/64 e Resoluções 2304, com alteração da Resolução 2747, e art. 23 da Resolução 1682 do Banco Central, além da violação do art. 368 do CC. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Contrarrazões, ás fls. 227-233. Primeiramente, observo que o recurso especial interposto não reúne condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente descumpriu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ao não recolher o preparo no ato da interposição do recurso. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível negar seguimento ao recurso especial por deserção, sem o oferecimento de prazo para o pagamento de parte do preparo não realizado. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 2. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a complementação (§ 2º do art. 511 do CPC). ( AgRg no AREsp 216739 / RS. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 13/08/2013. DJe 23/08/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04828333-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04828333-72
Tipo de processo
:
Apelação
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