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Jurisprudência


TJPA 0002637-67.2014.8.14.0033

Ementa
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDOS, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CEM COMO, DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) - REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, preceituados em seu art. 7º, incisos VIII e XVII. 2. Nos presentes autos, o autor foi designado para exercer a função comissionada de assessor administrativo, fazendo jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º da CF/1988, bem como, o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Municipal 103/2003. 3. Também faz jus o autor ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidos de terço constitucional. 4. Inexiste controvérsia quanto ao direito do autor ao recebimento do 13º salário, previsto no art. 7º, VIII, da CF/88, bem como, do adicional de tempo de serviço. 5. O salário, ou vencimento, como é conhecida a contraprestação devida ao servidor público pela prestação de serviço, é um direito constitucional do servidor, do qual ele não pode ser privado. 6. Também não resta dúvida que o autor percebia o valor de R$ 1.097,00 (mil e noventa e sete reais), descumprindo a Lei Municipal n. 122/2005, que estabelecera o vencimento de assessor administrativo (DAS 7), no valor de R$ 1.760,00 (mil sete4centos e sessenta reais). Portanto, é direito do autor receber a diferença de vencimentos devidas em razão da inobservância da Lei Municipal 122/2005. 7. Também faz jus o autor ao salário de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora de 6¢ (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1062 do CC. 8. Assim sendo, absolutamente irrepreensíveis os argumentos expedidos pelo primeiro grau que culminaram com a parcial procedência da tese expendida na inicial 9. Reexame necessário. Sentença mantida em todos os seus termos. Decisão unânime (2017.00754856-05, 170.980, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00754856-05
Tipo de processo : Remessa Necessária
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