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Jurisprudência


TJPA 0002637-73.2013.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.016639-3 REPRESENTANTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DE LIMA (INVENTARIANTE). ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS. APELANTE: ESPOLIO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA. APELADO: MUNICIPIO DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ESPÓLIDO DE CARMELIA OLIVEIRA DE LIMA, contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls.29), em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em face do Município de Belém, requerendo indenizações por danos morais e materiais devido à realização de obras próximas à propriedade da autora, por parte da prefeitura, ocasionando danos à propriedade, como alagamentos. Em despacho (fls.12), o MM. Juízo a quo intimou a autora para emendar a inicial, juntando documentos para comprovar a legitimidade para representar o Espólio de Carmélia Oliveira de Lima, como também, documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel. A autora se manifestou através de petição (fls.13), juntando aos autos, fotografias dos danos causados ao imóvel (fls.14/22). Em novo despacho (fls.24), o MM. Juízo a quo reiterou a solicitação dos documentos comprobatórios, sob pena de extinção do feito em caso descumprimento. Em petição (fls. 25) a autora solicitou a prorrogação do prazo para juntar os documentos aos autos. Por conseguinte, o MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém deferiu o pleito, suspendendo o processo pelo prazo de 60 dias. Alcançado o prazo, sem manifestação ou juntada dos comprovantes, os autos foram conclusos ao MM. Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, por a mesma ser inepta, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I ambos do Código de Processo Civil. Irresignada com r. sentença, a autora interpôs apelação (fls.30/34), requerendo a reforma da decisum a quo, reiterando os pedidos formulados na inicial. O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 36). Sem contrarrazões, conforme certidão (fls.37). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (fls.42/47). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação às razões recursais, da simples leitura, observa-se que a apelante não combate a fundamentação da tese utilizada na sentença vergastada. Verifica-se, ainda, que a apelante limitou-se apenas a corroborar os fatos e fundamentos alegados na inicial, não apresentando assim novas teses para hostilizar a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, estando as razões recursais totalmente dissociadas das razões adotadas na sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 514, inciso II do Código de Processo Civil, cumpre à parte, no recurso de apelação, inserir os fatos e fundamentos para hostilizar a sentença prolatada anteriormente. O respeitável doutrinador Fredie Didier Jr. discorre a cerca da regularidade formal para interposição do recurso de apelação: O art. 514 do CPC fixa o conteúdo da apelação, estabelecendo, inicialmente, que devem constar os nomes do apelante e do apelado, com respectivas qualificações. O objetivo da norma é delimitar subjetivamente o recurso, pois haverá oportunidades em que nem todos os litigantes de primeira instância sejam abrangidos pelo recurso, como também pode acontecer que terceiro ingresse no processo, interpondo apelação. Segundo Barbosa Moreira, a não ser nesta última hipótese, é excessivo o requisito da qualificação, pois aqueles que já eram partes estarão, naturalmente, qualificados, constituindo a omissão em simples irregularidade. A apelação deve, demais disso, conter os fundamentos de fato e de direito, compreendendo as chamadas razões de apelação, que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm. V.3. 2014, p.103/104) É cediço que é vedado ao julgador proferir decisões de teor citra, ultra ou extra petita, sendo aplicável ao presente caso o princípio da congruência por analogia. Vallisney de Sousa Oliveira , em sua obra Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência, nos esclarece sobre o teor do referido princípio: O enunciado do princípio da congruência, que se perfaz pelos aforismos sentença conforme o libelo e vedação de julgamento citra, ultra ou extra petita, é o seguinte: o julgador deve debruçar-se exatamente sobre todo o pedido das partes. (OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.73) No presente caso, constatada a mera insurgência contra sentença, por meio do recurso de apelação, sem atacar os fundamentos específicos da decisão, entendo que falta à apelante observância ao requisito formal de regularidade. Ex positis, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por o mesmo não atacar os fundamentos da decisum a quo, sendo manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04631476-10, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04631476-10
Tipo de processo : Apelação
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