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Jurisprudência


TJPA 0002638-20.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0002638-20.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MENANDRO SOUZA FREIRE, GMF EMPREENDIMENTOS E REPRESENTEAÇÕES LTDA e LEIA PESSOA FREIRE. AGRAVADO: L. N. GUERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e OUTROS  RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrução deficiente. Por descumprimento do Art. 525, I do CPC. Recurso Prejudicado. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MENANDRO SOUZA FREIRE, GMF EMPREENDIMENTOS E REPRESENTEAÇÕES LTDA e LEIA PESSOA FREIRE, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0006489-37.2015.8.14.0301), ajuizada por L. N. GUERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e OUTROS.     O Juízo a quo em sua decisão ora guerreada, decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, presente os requisitos do art. 273, I do CPC, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para imitir os autores na posse da área de 126.000 m², localizado na Estrada do Outeiro, Setor B, Lote 25, Quadra 04, Distrito Industrial, onde se encontra o estabelecimento empresarial (fundo do comércio) da empresa LN GUERRA INÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como de todos os ativos descritos no item 1.1.2. da cláusula primeira do memorando de intenções de fls. 87/95, cuja cópia deverá acompanhar a presente decisão para cumprimento. (...)¿     Assim inconformado o agravante interpôs o recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo, já que se fundamenta em fatos inverídicos, como por exemplo as afirmações de que estaria abandonado o estabelecimento comercial.     Aduz que a tutela antecipada deferida acarreta perigo de dano inverso, já que os agravados pediram a sua concessão para obrigar os agravante a desocupara imediatamente o imóvel, com base em argumentos distorcidos, mascarados para a verdadeira análise do pedido.     Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso em tela, para evitar-se a perpetuação dos graves danos e de difícil reparação aos agravantes, em prestigio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.     Coube-me a relatoria em 27/03/2015.     Em decisão de fls. 95/97 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.     O agravante interpôs nas fls. 100/110 Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão embargada, requerendo a atribuição efeitos infringentes aos presentes embargos, de forma a ser atribuido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com vistas a evitar a perpetuação dos graves danos e difícil reparação.     Nas fls. 111/112 foram apresentadas as informações do Juízo a quo, assim como nas fls. 113/127 as contrarrazões, onde o agravado aduz que o Agravo em tela, deve ter seu seguimento negado por estar manifestadamente prejudicado por descumprimento dos arts. 524, III e 525, I do CPC ou caso assim não seja entendido, que seja julgado improvido o Agravo em análise. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Diz o artigo 527, in verbis: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinente, o relator:       I - negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.     Examinando os autos. verifica-se que a parte agravante não juntou cópia da Procuração Pública outorgada por TIGRE TIMBER COM. E INDÚSTRIA LTDA que dá poderes ao autor LEANDRO MÁRTIRES GUERRA a assinar a procuração. Assim concluo que o recurso não pode ser conhecido, visto que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade.     Constatei que ao instruir o presente recurso, a agravante juntou apenas uma procuração das agravadas o qual não veio precedido da devida procuração, hábil a comprovar a outorga dos poderes concedidos pelos agravados a seus procuradores.     A Jurisprudência nos ensina que: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO - DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES A QUEM SUBSTABELECE - INVALIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A instrução do agravo com substabelecimento pressupõe a apresentação, também da procuração outorgando poderes ao procurador que substabeleceu, já que sem essa ultima não restará comprovada a representação. - O substabelecimento, sem a comprovação dos poderes outorgados ao procurador que substabeleceu, não comprova a representação, o que impõe a negativa de seguimento do recurso ou o seu não conhecimento, pois o ônus de apresentar desde logo, as peças obrigatórias do recurso cabe ao agravante, conforme a nova sistemática do agravo, não permitindo a sua instrução deficiente e nem a complementação da formação após apresentação da petição recursal.¿ (Agravo de Instrumento de Nº: 1.0024.98.115538-5/001, Rel. Des. Domingos Coelho, p. 15/12/2007).¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRASLADO DEFICIENTE. (...) - 2. Na formação do instrumento, impõe-se o traslado do substabelecimento acompanhado do instrumento de mandato que lhe conferiu legitimidade, tendo em vista o vínculo de acessoriedade que os une. (...). (STJ. AGA 509043/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 19/09/03). PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13, CPC. INAPLICABILIDADE. I - Não constando dos autos a procuração outorgada ao advogado que firmou o substabelecimento em favor do subscritor do agravo regimental, tem-se por inexistente o recurso interposto, a teor da Súmula nº 115 do STJ. II - Inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não se aplicando na instância especial o art. 13, CPC, III - Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STJ. AAARES 365202/MG. Rel. Min. Francisco Falcão. 07/08/03.).     Portanto, o presente instrumento não veio acompanhado das peças obrigatórias para o seu conhecimento. Nesse sentido, resta transcrever algumas ementas.     Como sabido, o agravo de instrumento consiste em recurso que deve ser instruído, ab initio, com todos os documentos imprescindíveis para seu conhecimento e, em relação à falta destes, a jurisprudência predominante não aceita a juntada posterior.     Nestes termos leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:   Como se disse, pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput: a petição de agravo será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas como obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. (in: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição, Ed. RT, 2006, pg. 280).     Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora RT, 2006, pg. 767), explicitam o seguinte:   4. Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da Internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.     Ante o exposto, Concluo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 100/110 e Nego Seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 28 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA. (2015.01407135-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01407135-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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