TJPA 0002638-66.2012.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BELO TURISMO LTDA, em face de BANCO DA AMAZÔNIA- BASA, que tramitou pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, processo nº 0002638-66.2012.814.0051. Relata o Autor que é proprietário de um hotel em Alter do Chão, na Cidade de Santarém, e que para construí-lo foram necessários dois empréstimos bancários nos valores de R$ 291.577.58 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 655.809,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove reais). Alegam que os juros exorbitantes e o anatocismo praticados pelo banco, junto a inflação do país os deixaram em situação de inadimplência que gerou um processo judicial em seu desfavor. Informam que nesse processo há penhora de bens suficientes para cobrir a dívida, e por esta razão a manutenção de seus nomes no cadastro de inadimplentes seria abusiva. Requerem a procedência da ação para retirar o nome dos autores dos bancos de negativação e a condenação em danos morais. O Juiz de primeiro grau proferiu decisão as fls. 182, julgando improcedente a ação. Inconformados com a decisão, os Autores apresentaram apelação as fls. 188 alegando que já pagaram quase a totalidade da dívida em dez anos de financiamento, que houve a pratica de anatocismo e que a manutenção do nome dos autores nos cadastros é medida abusiva, requerendo a reforma da sentença. Às fls. 202 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conheço do recurso pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC de 1973. A pretensão dos autores é a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a condenação em danos morais, que requerem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em análise aos autos, parece-me acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral. Explico. O Código de Defesa do Consumidor visa protege-lo contra eventuais abusos cometidos no mercado, em contra partida, aceita a existência de mecanismos criados pelos Fornecedores com o intuito de proteger-se de consumidores que não costumam honrar suas dívidas. A inscrição em cadastros de inadimplentes deve obedecer os direitos do consumidor a exatidão dos dados e informação, não podendo conter ¿erros¿ que prejudiquem a imagem do consumidor perante o mercado de consumo. Segue o capítulo referente aos cadastros: SEÇÃOVI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Diante da exposição legal, verifica-se que a inscrição de dívida é possível pelo prazo máximo de cinco anos, e ultrapassado esse prazo passa a ser abusiva. No caso em estudo, verifico que os autores realmente estão inadimplentes quanto ao financiamento descrito, havendo inclusive uma ação de cobrança movida pelo banco, a qual existe até penhora para garantir a dívida. Ressalto que essa afirmativa é assentada na petição inicial e no recurso de apelação dos autores, sendo incontroverso nos autos. Daí conclui-se facilmente que de fato estão devendo, e que a inscrição é lícita, sem nenhuma abusividade demonstrada. Ademais, verifico na certidão de fls. 20 juntada pelos autores que as inclusões datam de 13/07/2009, 03/07/2009 e 10/06/2009, sendo a ação proposta em 22/03/2012, portanto, não existia a época qualquer irregularidade. Observo ainda que somente em 2014 atingiria o prazo quinquenal previsto no art. 43 § 1º do CDC, estando a sentença em total consonância com os ditames legais. Ademais, ressalto que embora o recurso de apelação relate, não há qualquer prova de que a inscrição persista até esta data, em que passaria a ser ilegal e arbitrária. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre o tema: ¿Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. - O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito¿. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).¿ Essa é a disposição da Súmula nº 323: ¿A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.¿ Diante da legitimidade da anotação em cadastro de inadimplentes, entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que também sucintamente discorreu sobre o caso concreto, evidenciando a legalidade da inscrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do art. 557 do CPC de 1973. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01798700-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BELO TURISMO LTDA, em face de BANCO DA AMAZÔNIA- BASA, que tramitou pela 2ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, processo nº 0002638-66.2012.814.0051. Relata o Autor que é proprietário de um hotel em Alter do Chão, na Cidade de Santarém, e que para construí-lo foram necessários dois empréstimos bancários nos valores de R$ 291.577.58 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 655.809,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove reais). Alegam que os juros exorbitantes e o anatocismo praticados pelo banco, junto a inflação do país os deixaram em situação de inadimplência que gerou um processo judicial em seu desfavor. Informam que nesse processo há penhora de bens suficientes para cobrir a dívida, e por esta razão a manutenção de seus nomes no cadastro de inadimplentes seria abusiva. Requerem a procedência da ação para retirar o nome dos autores dos bancos de negativação e a condenação em danos morais. O Juiz de primeiro grau proferiu decisão as fls. 182, julgando improcedente a ação. Inconformados com a decisão, os Autores apresentaram apelação as fls. 188 alegando que já pagaram quase a totalidade da dívida em dez anos de financiamento, que houve a pratica de anatocismo e que a manutenção do nome dos autores nos cadastros é medida abusiva, requerendo a reforma da sentença. Às fls. 202 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conheço do recurso pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC de 1973. A pretensão dos autores é a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a condenação em danos morais, que requerem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em análise aos autos, parece-me acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral. Explico. O Código de Defesa do Consumidor visa protege-lo contra eventuais abusos cometidos no mercado, em contra partida, aceita a existência de mecanismos criados pelos Fornecedores com o intuito de proteger-se de consumidores que não costumam honrar suas dívidas. A inscrição em cadastros de inadimplentes deve obedecer os direitos do consumidor a exatidão dos dados e informação, não podendo conter ¿erros¿ que prejudiquem a imagem do consumidor perante o mercado de consumo. Segue o capítulo referente aos cadastros: SEÇÃOVI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Diante da exposição legal, verifica-se que a inscrição de dívida é possível pelo prazo máximo de cinco anos, e ultrapassado esse prazo passa a ser abusiva. No caso em estudo, verifico que os autores realmente estão inadimplentes quanto ao financiamento descrito, havendo inclusive uma ação de cobrança movida pelo banco, a qual existe até penhora para garantir a dívida. Ressalto que essa afirmativa é assentada na petição inicial e no recurso de apelação dos autores, sendo incontroverso nos autos. Daí conclui-se facilmente que de fato estão devendo, e que a inscrição é lícita, sem nenhuma abusividade demonstrada. Ademais, verifico na certidão de fls. 20 juntada pelos autores que as inclusões datam de 13/07/2009, 03/07/2009 e 10/06/2009, sendo a ação proposta em 22/03/2012, portanto, não existia a época qualquer irregularidade. Observo ainda que somente em 2014 atingiria o prazo quinquenal previsto no art. 43 § 1º do CDC, estando a sentença em total consonância com os ditames legais. Ademais, ressalto que embora o recurso de apelação relate, não há qualquer prova de que a inscrição persista até esta data, em que passaria a ser ilegal e arbitrária. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre o tema: ¿Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. - O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito¿. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).¿ Essa é a disposição da Súmula nº 323: ¿A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.¿ Diante da legitimidade da anotação em cadastro de inadimplentes, entendo que não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que também sucintamente discorreu sobre o caso concreto, evidenciando a legalidade da inscrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do art. 557 do CPC de 1973. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01798700-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01798700-70
Tipo de processo
:
Apelação
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