TJPA 0002641-72.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por SUELY SANTOS GUIMARÃES contra a r. decisão do juízo monocrático da 9ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional c/c Dano moral com pedido de tutela antecipada movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. Na exordial, a autora afirma que realizou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal no valor R$ 14.580,76 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a serem pagos em 78 (setenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 529,67 (quinhentos e vinte e nove reais, sessenta e sete centavos). Afirmou que pelo contrato firmado a agravante irá pagar a quantia de R$ 41.314,26 (quarenta e um mil reais, trezentos e quatorze reais, vinte e seis centavos), sendo nítido o enriquecimento sem causa do banco agravado. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, pois se aplicado os parâmetros legais de cobrança, a agravante já teria quitado o empréstimo. O juízo a quo manifestou-se sobre a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que a requerida suspenda a cobrança das prestação do contrato de empréstimo. Decido, após relatório. Verifica-se pelas alegações da autora que existe um vínculo contratual com o requerido, através de contrato de empréstimo. Mas não junta aos autos o referido contrato, nem mesmo comprovante de seus rendimentos para a comprovação de que as parcelas ultrapassam 30% de seus vencimentos. (...) Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança das alegações do Autor. Temos como prova inequívoca a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada. No caso em comento, não foi colacionado aos autos prova inequívoca das alegações do autor. Assim, entende este Juízo pelos documentos constantes nos autos que não restou evidenciado como prova inequívoca da culpabilidade das rés, carecendo ainda de prova nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela Autora, ante a ausência dos requisitos previsto no art. 273 do CPC. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópia dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. (...) Inconformado com a r. decisão interlocutória a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese, que está desempregada e que não possui qualquer rendimento mensal, sendo auxiliada pela pensão alimentícia que suas filhas menores recebem, e que por isso estaria equivocada a decisão agravada, ao delimitar a parcela ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Ressaltou ainda, a impossibilidade de apresentar o contrato de empréstimo firmado com o ora agravado, pois não se recorda de ter assinado nenhum contrato, e ainda que o tenha feito, não lhe foi disponibilizado, possuindo apenas o relatório financeiro juntado. Aduz ser inegável a proibição de juros capitalizados mensalmente e da tabela price, o que traduz a aplicação de juros composto à parcela mensal do contrato de empréstimo, caracterizado a abusividade da cobrança. Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a cobrança de mensalidade do contrato objeto do litígio, e no mérito, o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 47) Vieram-me conclusos os autos (fls. 48v). É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão consiste na possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das mensalidades do contrato objeto do litígio. Inicialmente, verifico que o juízo monocrático deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o Banco, ora agravado, proceda a juntada da cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Nestes termos, verifica-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, pois de fato não se vislumbra nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela agravante. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada nos termos do art. 527, III, do CPC, deve ser preenchido os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.¿ A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado, pois, ainda que ausente a sua culpa pela não apresentação do contrato, não há outra forma de se aferir, pontualmente, o que estaria sendo cobrado indevidamente, não havendo como se deduzir sem as indicações detalhadas, a abusividade nos encargos, necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Portanto, a mera juntada de planilha de cálculo produzida de maneira unilateral, sem as especificações detalhadas e a indicação das abusividades dos encargos insertos nas cláusulas contratuais bancárias, inclusive, sem a presença da cópia do contrato firmado entre as partes, impede hodiernamente, o deferimento da tutela antecipada pleiteada no recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irersignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061962833, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/10/2014) (TJ-RS - AI: 70061962833 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irresignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70062066964, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/10/2014). (TJ-RS - AGV: 70062066964 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Portanto, estando ausentes, neste momento processual, um dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, incabível a concessão da tutela antecipada recursal. Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998); ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.01775474-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por SUELY SANTOS GUIMARÃES contra a r. decisão do juízo monocrático da 9ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional c/c Dano moral com pedido de tutela antecipada movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. Na exordial, a autora afirma que realizou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal no valor R$ 14.580,76 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a serem pagos em 78 (setenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 529,67 (quinhentos e vinte e nove reais, sessenta e sete centavos). Afirmou que pelo contrato firmado a agravante irá pagar a quantia de R$ 41.314,26 (quarenta e um mil reais, trezentos e quatorze reais, vinte e seis centavos), sendo nítido o enriquecimento sem causa do banco agravado. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, pois se aplicado os parâmetros legais de cobrança, a agravante já teria quitado o empréstimo. O juízo a quo manifestou-se sobre a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que a requerida suspenda a cobrança das prestação do contrato de empréstimo. Decido, após relatório. Verifica-se pelas alegações da autora que existe um vínculo contratual com o requerido, através de contrato de empréstimo. Mas não junta aos autos o referido contrato, nem mesmo comprovante de seus rendimentos para a comprovação de que as parcelas ultrapassam 30% de seus vencimentos. (...) Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança das alegações do Autor. Temos como prova inequívoca a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada. No caso em comento, não foi colacionado aos autos prova inequívoca das alegações do autor. Assim, entende este Juízo pelos documentos constantes nos autos que não restou evidenciado como prova inequívoca da culpabilidade das rés, carecendo ainda de prova nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela Autora, ante a ausência dos requisitos previsto no art. 273 do CPC. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova, devendo o Requerido trazer à colação cópia dos contratos firmado entre as partes, sob as penas do art. 359, do CPC. (...) Inconformado com a r. decisão interlocutória a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese, que está desempregada e que não possui qualquer rendimento mensal, sendo auxiliada pela pensão alimentícia que suas filhas menores recebem, e que por isso estaria equivocada a decisão agravada, ao delimitar a parcela ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Ressaltou ainda, a impossibilidade de apresentar o contrato de empréstimo firmado com o ora agravado, pois não se recorda de ter assinado nenhum contrato, e ainda que o tenha feito, não lhe foi disponibilizado, possuindo apenas o relatório financeiro juntado. Aduz ser inegável a proibição de juros capitalizados mensalmente e da tabela price, o que traduz a aplicação de juros composto à parcela mensal do contrato de empréstimo, caracterizado a abusividade da cobrança. Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a cobrança de mensalidade do contrato objeto do litígio, e no mérito, o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria por distribuição. (fls. 47) Vieram-me conclusos os autos (fls. 48v). É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne da questão consiste na possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das mensalidades do contrato objeto do litígio. Inicialmente, verifico que o juízo monocrático deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o Banco, ora agravado, proceda a juntada da cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Nestes termos, verifica-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau, pois de fato não se vislumbra nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela agravante. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada nos termos do art. 527, III, do CPC, deve ser preenchido os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.¿ A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado, pois, ainda que ausente a sua culpa pela não apresentação do contrato, não há outra forma de se aferir, pontualmente, o que estaria sendo cobrado indevidamente, não havendo como se deduzir sem as indicações detalhadas, a abusividade nos encargos, necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Portanto, a mera juntada de planilha de cálculo produzida de maneira unilateral, sem as especificações detalhadas e a indicação das abusividades dos encargos insertos nas cláusulas contratuais bancárias, inclusive, sem a presença da cópia do contrato firmado entre as partes, impede hodiernamente, o deferimento da tutela antecipada pleiteada no recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irersignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061962833, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/10/2014) (TJ-RS - AI: 70061962833 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 06/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O ajuizamento de ação de revisional, com pretensão de discutir as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. Indispensável o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ. Ausente, na espécie, a comprovação de que a irresignação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70062066964, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/10/2014). (TJ-RS - AGV: 70062066964 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Portanto, estando ausentes, neste momento processual, um dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, incabível a concessão da tutela antecipada recursal. Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998); ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.01775474-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.01775474-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão