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Jurisprudência


TJPA 0002642-02.2004.8.14.0401

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LUCRO FÁCIL. GANÂNCIA. COBIÇA. VIOLÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ELEMENTARES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. - Com relação à culpabilidade, motivos e circunstâncias, verifica-se que a fundamentação foi baseada em nítidas elementares do tipo, quais seja, o lucro fácil, violência, ganância, cobiça e a impossibilidade de defesa da vítima por conta da violência empregada. Não é lícita a utilização de elementar do próprio tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda. Ausência de elementos concretos que justifiquem a fixação da pena base em dois anos acima do mínimo legal, sendo necessária a readequação. - Na terceira fase, o MM. Magistrado sentenciante, por conta das duas causas de aumento de pena, concurso de agente e emprego de arma de fogo majorou a pena em 2/5 (dois quintos) sem a devida fundamentação. A Súmula 443 do STJ, que pretende afastar o subjetivismo no momento da aplicação da pena, possui o seguinte conteúdo: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Necessária a reforma para aplicar a redutora no mínimo legal, ou seja, 1/3, pela ausência de fundamentação concreta e idônea a respeito de se ter utilizado a fração de 2/5. (2013.04170163-02, 122.596, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04170163-02
Tipo de processo : Apelação
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