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Jurisprudência


TJPA 0002642-68.2007.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 99/103) prolatada pelo douto juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação de rito ordinário de incorporação de representação nº 00026426820078140301, ajuizada pelo apelado ALBERMANDO MONTEIRO DA SILVA contra o apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ contida na Lei Complementar estadual nº 39/2002 e determinar que fosse definitivamente incorporado aos vencimentos do autor/apelado 10% (dez por cento) a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada mais elevada (arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.320/86) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.            Em suas razões recursais (fls. 168/189), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, expondo que o apelado fundamentou seu pleito no fato de ter exercido a função de Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Cooperação Interinstitucional da Polícia Militar e, por conta da Lei nº 5.320/86, teria o direito de incorporar essa representação de função. Além disso, a Lei Complementar (LC) estadual nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência do Estado do Pará, em seu art. 94, seria inconstitucional ao revogar essa possibilidade de incorporação, violando-se, assim, o arts. 42, §1º c/c 142, §3º, X, ambos da CF/88.            Prosseguiu o apelante destacando que o Estado do Pará possuiria competência concorrente para legislar sobre a previdência social, pelo que não poderia se olvidar acerca da presunção de constitucionalidade da LC estadual nº 39/2002, de modo que, por força de seu art. 94, restaria revogada a incorporação de representação dos militares prevista na Lei 5.320/86. Tratando-se de previdência social, não há que se falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de uma lei exclusiva de previdência a eles, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos civis e militares.            Declinou a existência expressa do §1º do art. 94 da LC estadual 039/2002, que reputou como revogada toda e qualquer disposição legal que dispusesse em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrente do exercício de representação ao soldo ou qualquer outra espécie remuneratória dos militares do Estado, ponderando que deveria ser respeitado apenas quem já tinha adquirido o direito à incorporação até a data da publicação desta LC.            Em caso de superação da tese anterior, alternativamente, acentuou inexistir direito à incorporação, pois, nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.320/86, só caberia essa incorporação para quem exercesse sua atividade em Gabinete do Governador, Vice-Governador e na Assembleia Legislativa.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.            Apelo recebido no duplo efeito (fl. 192).            Em sede de contrarrazões, às fls. 206/208, o apelado refutou todos os termos expendidos no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 209).            Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls.213/219, por meio de seu 12º Procurador de Justiça Cível, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, pronunciou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.            Vieram-me conclusos os autos (fl. 220v).            É o relatório do essencial.            D E C I D O            Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. MÉRITO            Cuidam os autos de ação de incorporação de representação movida pelo apelado em face do apelante Estado do Pará, com objetivo de integrar à sua remuneração a gratificação de representação na alçada de 10% da maior gratificação devida, em virtude do exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Cooperação Interinstitucional da Polícia Militar do Estado no período de 26.09.2005 a 2007.          O douto magistrado de 1º grau, entendendo ser o caso de procedência do pedido formulado pelo autor, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ contido na Lei Complementar estadual nº 39/2002, determinando a incorporação de 10% da verba de gratificação à remuneração do militar.          No entanto, possuo o entendimento diametralmente oposto.          Explico.          O cerne meritório perpassa pela análise das disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, se o art. 94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário, aplicar-se-ia ao presente caso, sendo necessário, ainda, definir se a pretensão do apelado concernente à parcela a ser incorporada configura-se em vantagem transitória ou se de fato incorporou aos seus vencimentos básicos, o que lhe daria direito a percebê-lo na inatividade.          O apelado embasou o seu pleito nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso)   Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens.            A edição da LC estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando se afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares.            Nesse diapasão, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.            Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, tratando-se de matéria referente à previdência social, o Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca do assunto, de modo que incumbe aos entes federados se organizarem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observados os princípios constitucionais.            Com efeito, indene de dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade.            Ao revés, diferentemente do entendimento do magistrado sentenciante, entendo que não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares.             Isto porque, como bem ponderou o eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿.  O acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ)            Ora, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, §1º e 142, §3º, X). Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, §4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis.            O fato é que não se está a impor aos militares as normas aplicáveis aos servidores públicos civis indiscriminadamente, mas tão somente o que há é a previsão simultânea dos regimes previdenciários de ambos (civis e militares) no mesmo diploma legal.            E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos.            Como se vê, a pretensão perquirida no presente caso, leia-se, gratificação por exercício de cargo em comissão, reveste-se de caráter meramente administrativo, não havendo relação com a atividade militar. De fato, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, como postulou o recorrido, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico.            No caso em tela, resta plenamente aplicável a vedação contida 94, §1º, da referida LC, não havendo que se falar na aplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320/86.            Na confluência do exposto, a jurisprudência desta e. Corte vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade deste Regime Previdenciário do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO ADJUNTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. SERVIDOR APOSENTADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. I- A questão de fundo da ação que originou o recurso diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿ na Lei Complementar nº 39/2002, cuja aplicação revogou a incorporação pretendida pelo agravado. Questão já conhecida e decidida em inúmeros julgados deste Tribunal, sendo firme o entendimento acerca da presunção de constitucionalidade que cerca a norma atacada pelo demandante. Entendimento pacífico que, ao menos em análise de tutela de urgência, afastaria o autor do fundamento relevante necessário para a concessão da medida atacada no presente recurso. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a tutela antecipada recorrida. Precedentes deste Tribunal.  (2015.00476171-18, 143.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-13) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO DE ORDEM. CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. LIDE JÁ ESTABILIZADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.  (2015.01117449-82, 144.647, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA MAJORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº. 039/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o artigo 273 do CPC II. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. III. Recurso conhecido e improvido.  (2014.04638627-91, 139.765, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-11-04) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERÍODO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2- Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. 3- Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar; 6- Nestes termos, o recurso deve ser conhecido, porém, improvido. (201130167659, 138247, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 039/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Acórdão nº113895, AI nº 201130242336, Relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 08/11/2012).            No mais, é de bom tom ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já teve oportunidade de se manifestar acerca da possibilidade de afastamento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo órgão fracionário, em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis, sem que isto afronte cláusula de reserva de plenário. Vejamos: A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.)             Ressalto, outrossim, que não há como se declarar inconstitucional a mencionada LC estadual nº 039/2002, por haver necessidade de se criar um regime próprio de previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, descabendo a declaração de inconstitucionalidade da expressão ¿dos militares¿, porque o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, como já mencionei linhas acima, visto que se trata de funções meramente administrativas exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica.            Em verdade, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento (LC estadual nº 039/2002) e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las, razão pela qual, por força de seu art. 94, §1º, torna-se inviável a pretensão do autor, ora recorrido, quanto à incorporação de gratificação.            Ademais, compulsando os autos, constato que o apelado esteve investido em cargo comissionado no período compreendido entre 2005 e 2007, ou seja, quando em pleno vigor a Lei Complementar estadual nº 039/2002. Ou seja, nem mesmo caberia discutir aqui a existência ou não de direito adquirido à incorporação da gratificação.            Precedente monocrático desta Corte: processo 2015.02412268-87, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08.             Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, conheço do reexame necessário e da apelação cível, dando-lhes provimento para reformar a sentença de 1º grau e, assim, julgo improcedente o pedido do autor, ora apelado, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.            Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.03852435-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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