TJPA 0002643-37.2014.8.14.0013
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO JUÍZO ?A QUO? ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO STJ ? RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO E DE OFÍCIO, REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2°, DO ART. 157, DO CP. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas, pois vastos são os elementos de prova a demonstrá-las, verificando-se a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, eis que uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus; 2. Quando o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima, perante a autoridade policial (fls.12) é ratificado em juízo (fls.78), as formalidades previstas no art. 226, do CPP, não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. Precedente do STJ; 3. Pena-base aplicada de forma escorreita, no mínimo legal previsto no caput do art. 157, do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, foi a reprimenda agravada em 05 (cinco) meses em razão da reincidência criminosa, comprovada nos autos através de certidão de trânsito em julgado (fls. 28, anexo), restando fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Majorada a pena do apelante pelo MM. Magistrado a quo no patamar de 3/8 (três oitavos), sem justificativa idônea, apenas pela presença de duas qualificadoras, descritas no §2° do art. 157, do CP, por ter sido o delito cometido com o uso de arma e o concurso de pessoas, impõe-se o redimensionamento, de ofício, para o patamar de 1/3 (um terço), tornando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena corporal, por ser o apelante reincidente, ex vi do art. 33, §2°, alínea ?a? e §3° do CP, conforme fixado pelo juízo ?a quo?; 4. Recurso conhecido, improvido e de ofício, reduzida para o mínimo legal a fração de aumento de pena em virtude das majorantes previstas no §2°, do art. 157, do CP.
(2018.01332862-07, 187.929, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO JUÍZO ?A QUO? ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO STJ ? RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO E DE OFÍCIO, REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2°, DO ART. 157, DO CP. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas, pois vastos são os elementos de prova a demonstrá-las, verificando-se a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, eis que uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus; 2. Quando o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima, perante a autoridade policial (fls.12) é ratificado em juízo (fls.78), as formalidades previstas no art. 226, do CPP, não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. Precedente do STJ; 3. Pena-base aplicada de forma escorreita, no mínimo legal previsto no caput do art. 157, do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, foi a reprimenda agravada em 05 (cinco) meses em razão da reincidência criminosa, comprovada nos autos através de certidão de trânsito em julgado (fls. 28, anexo), restando fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Majorada a pena do apelante pelo MM. Magistrado a quo no patamar de 3/8 (três oitavos), sem justificativa idônea, apenas pela presença de duas qualificadoras, descritas no §2° do art. 157, do CP, por ter sido o delito cometido com o uso de arma e o concurso de pessoas, impõe-se o redimensionamento, de ofício, para o patamar de 1/3 (um terço), tornando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena corporal, por ser o apelante reincidente, ex vi do art. 33, §2°, alínea ?a? e §3° do CP, conforme fixado pelo juízo ?a quo?; 4. Recurso conhecido, improvido e de ofício, reduzida para o mínimo legal a fração de aumento de pena em virtude das majorantes previstas no §2°, do art. 157, do CP.
(2018.01332862-07, 187.929, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.01332862-07
Tipo de processo
:
Apelação