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Jurisprudência


TJPA 0002648-98.2014.8.14.0097

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvia Carolina dos Santos Castro em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0002648-98.2014.8.14.0097) que assim consignou (fl.067): 1. Consta nos autos peça de defesa desacompanhada dos documentos indispensáveis à identificação do postulante, tais como cópia de RG, CPF ou qualquer outro documento que o individualize, constando apenas o comprovante de residência de pessoa alheia à lide, e, ainda, aduz a existência de ação revisional sem se quer fazer prova da tramitação processual. Destarte, INTIME-SE a requerida para regularizar estas omissões sob pena de ser reputada inexistente a peça de defesa e nem sequer ser apreciada. 2. De outra sorte, INTIME-SE o requerente para promover as diligências necessárias à apreensão do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, eis que o bem, embora localizado, não foi apreendido em virtude da ausência de preposto específico para cumprir a diligência e da parte requerida ter utilizado de má-fé e escondido o bem na segunda oportunidade que o meirinho compareceu na residência. 3. Por fim, CONCLUSOS. (...) Em suas razões, requereu efeito suspensivo da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista a incompetência do Magistrado de Piso para a apreciação do pleito. No mérito, o provimento total do agravo de instrumento para que a agravante seja mantida na posse do bem. O recurso foi distribuído à relatoria da Exma. Desembargadora Odete da Silva Carvalho que, entendendo que se encontrava evidente a razoabilidade do direito invocado pelo agravado, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, III. c/c art. 558, ambos, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colegiado (fl.89) O agravado apresentou contrarrazões recursais (fls.94/102). O Magistrado de Piso apresentou os esclarecimentos que entendeu cabíveis (fls.104/105). A agravante apresentou agravo regimental (fls.116/135), o qual foi negado seguimento, por ser incabível na espécie (fl.137). Coube-me a relatoria do feito por distribuição, face a aposentadoria da Desembargadora originária. É o relatório. Decido Compulsando os autos, constato que o recorrente, através do presente agravo de instrumento, pretende seja concedido efeito suspensivo da decisão de deferiu a medida de busca e apreensão do bem que se encontrava em posse da agravada. Ocorre, contudo, que em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça do Estado, constatei que, em 26/03/2015, o Magistrado de Piso proferiu sentença nos autos, assim consignando: Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram proposta de acordo (fls. 122 e 123) e pleitearam a sua homologação. Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. CUSTAS pro rata, REMETA-SE à UNAJ para finalização. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. P. R. I. Belém, 03 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02379316-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02379316-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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